Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
DECISÃO
Processo n. 0000031-31.2016.8.11.0049 ESTADO DE MATO GROSSO QUATRO MARCOS LTDA e outros (2)
Trata-se de execução fiscal promovida pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de QUATRO MARCOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outros. Considerando a decisão anterior (ID.190079616), que excluiu SEBASTIÃO DOUGLAS SORGE XAVIER e JORGE ABRAO do polo passivo da presente demanda e determinou o levantamento dos valores eventualmente bloqueados em seu nome, bem como a petição protocolada em (ID nº 191084864), por meio da qual a defesa do referido executado requer a liberação da quantia constrita, via transferência eletrônica à conta bancária informada, DEFIRO o pedido. EXPEÇA-SE alvará judicial em favor de SEBASTIÃO DOUGLAS SORGE XAVIER, CPF nº 032.272.828-28, para levantamento e transferência dos valores penhorados (ID. 188511596) aos dados bancários indicados na petição retro: Banco Nubank (260), Agência 0001, Conta Corrente nº 47855299-9. Ademais, diante da manifestação da empresa executada QUATRO MARCOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, apresentada em 14/04/2025 (ID. 190526250), contestando a tese de dissolução irregular e apontando a regularidade da atividade da matriz da empresa, INTIME-SE o Exequente ESTADO DE MATO GROSSO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, inclusive quanto à viabilidade da execução em face da pessoa jurídica remanescente. Advirta-se que o silêncio poderá ensejar o reconhecimento de abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, com consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos. Às providências. Vila Rica/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito Substituto