Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #0009061-95.2016.8.11.0015 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SINOP EXECUTADO: RAMIRIO MARTINS, RAMIRIO MARTINS 29928818134 Vistos etc. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por RAMIRIO MARTINS em desfavor do MUNICÍPIO DE SINOP. O EXCIPIENTE argumenta que “a citação não está regular, na medida em que não foram esgotados os meios para a localização da parte executada antes da realização desta modalidade de citação ficta”. O EXCEPTO, por seu turno, compareceu aos autos, rechaçando os argumentos lançados pelo EXCIPIENTE. MANIFESTAÇÃO do EXCIPIENTE reiterando os argumentos iniciais. Vieram-me em conclusão. É o Relatório. Decido. É de se destacar que a Exceção de Pré-Executividade não é um instrumento de defesa, mas sim, um instrumento de provocação do órgão jurisdicional, por meio do qual se requer a apreciação de matérias conhecíveis de ofício, afirmando ou não a existência dos requisitos da execução. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO. Cabível o ajuizamento da exceção de pré-executividade quando a matéria é daquelas que o juízo deva conhecer de ofício, atinente a questões de ordem pública, como as condições da ação e os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ou se versa sobre tema que traga prova pré-constituída, não dependendo de cognição e dilação probatória, próprias do incidente processual dos embargos. (...) (Agravo de Instrumento Nº 70016672016, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 27/12/2006 – grifo nosso). O ordenamento processual pátrio não dispunha expressamente, até 2015, sobre a possibilidade de interposição de Exceção de Pré-Executividade, encontrando apoio somente na jurisprudência e doutrina. Contudo, o CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015 dispõe de REFERÊNCIAS, ainda que INDIRETAS, sobre esse INSTRUMENTO, encontradas, portanto, nos artigos 525, parágrafo 11 e 803, parágrafo único. Admite-se, assim, este expediente quando se busca anular a execução, em face da ausência dos requisitos necessários para o desenvolvimento do processo executivo. Não sendo obedecidos os requisitos e pressupostos da execução, pode o executado abordar a questão nos próprios autos, tendo em vista a inviabilidade da execução. Sobre o tema, colaciono lição do insigne jurista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “A nulidade é vício fundamental e, assim, priva o processo de toda e qualquer eficácia. Sua declaração, no curso da execução, não exige forma ou procedimento especial. A todo momento o juiz poderá declarar a nulidade do feito tanto a requerimento quanto ex officio. Não é preciso, portanto, que o devedor utilize dos embargos à execução. Poderá arguir a nulidade em simples petição, nos próprios autos da execução” (Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 7a. Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1991, p. 864). Realmente, a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ORDEM MATERIAL e outro de ORDEM FORMAL, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. As matérias aduzidas pelo Excipiente são conhecíveis de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, estando atendido, sob esse aspecto, o requisito de ORDEM MATERIAL e ORDEM FORMAL. “In casu”, o Excipiente alega quanto à NULIDADE da CITAÇÃO POR EDITAL. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que não ocorreu nenhuma TENTATIVA de CITAÇÃO, sendo realizada a CITAÇÃO POR EDITAL. Examinando atentamente o vício apontado que, em tese, seria capaz de provocar a extinção do presente processo, VISLUMBRO a aventada NULIDADE na CITAÇÃO, SENÃO VEJAMOS. A JURISPRUDÊNCIA é pacífica no sentido de que a CITAÇÃO por EDITAL somente é possível depois de ESGOTADOS os MEIOS ANTERIORES possíveis para a LOCALIZAÇÃO do EXECUTADO, para que somente em último caso tomar tal PROVIDÊNCIA. Vejamos: AGRAVO INTERNO — AGRAVO DE INSTRUMENTO — EXECUÇÃO FISCAL — CITAÇÃO POR EDITAL — NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS SUCESSIVAS MODALIDADES — NULIDADE — CONSTATAÇÃO. A citação por edital somente é válida quando infrutíferas as demais modalidades de citação. Recurso não provido. (TJ-MT 10097538320208110000 MT, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 09/03/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/03/2021 – grifo nosso). TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. citação POR EDITAL. POSSIBILIDADE. FRUSTRADAS DEMAIS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. 1. Compete à parte exequente comprovar diligências para a localização do endereço da parte executada. 2. De acordo com a súmula 414 do STJ: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. 3. No caso dos autos houve, por parte da exequente, tentativas para a localização do devedor antes que se solicitasse a citação editalícia 4. Agravo de instrumento provido. (TRF-4 - AG: 50148485420204040000 5014848-54.2020.4.04.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 03/06/2020, SEGUNDA TURMA – grifo nosso). Deste modo, a CITAÇÃO por EDITAL é apenas presumida, e só pode OCORRER quando DEMOSTRADO que NÃO foram POSSÍVEIS à LOCALIZAÇÃO do Executado para CITAÇÃO PESSOAL, e nos presentes autos não houve nenhuma tentativa de citação pessoal. Dessa forma, a Fazenda Pública deixou de DEMONSTRAR que foram REALIZADAS todas as DILIGÊNCIAS possíveis para a LOCALIZAÇÃO do Executado, previamente à CITAÇÃO EDITALÍCIA. Logo, há de se RECONHECER a NULIDADE da CITAÇÃO EDITALÍCIA. “Ex positis” ACOLHO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e, por consequência, DECLARO a NULIDADE da CITAÇÃO EDITALÍCIA ocorrida em ID. 62597426 - Pág. 16, nos termos do art. 280 do CPC. INTIME-SE o EXEQUENTE da presente
DECISÃO
. Decorrido o prazo recursal, INTIME-SE o Exequente para se manifestar quanto a provável PRESCRIÇÃO dos débitos executados. Com o aporte da manifestação, façam os autos conclusos. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito