Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1001465-61.2021.8.11.0017 RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO RECORRIDO: LETHIERI AIMI
DECISÃO
MONOCRÁTICA Recurso inominado interposto pelo Estado de mato Grosso em face de sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança de ICMS sobre simples transferências de mercadorias, bens e insumos agrícolas, entre imóveis rurais de propriedade do mesmo contribuinte. Em suas razões, em síntese, discorre que foi deliberado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de embargos de declaração julgado em 19/4/2023, a modulação dos efeitos da decisão da ADC 49, a qual declarou ser inconstitucional a cobrança de ICMS sobre a circulação de bens, quando não há transferência de propriedade, ou seja, do mesmo proprietário. Verbera que a decisão é clara no sentido de que os efeitos da ADC 49 “tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito”. Afirma que foi fixado como marco a data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, 19/4/2021, portanto, ficaram ressalvados da modulação de efeitos os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão (protocolados) até 28/4/2021. Assegura que “os contribuintes com processos protocolados após essa data deverão recolher normalmente o ICMS até 31/12/2023”, aplicando-se a modulação dos efeitos fixada pelo STF, logo, como a ação foi ajuizada na data de 28/4/2021, conclui-se pela legalidade da cobrança tributária. Requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais, e manter a cobrança do ICMS até 31/12/2023. Contrarrazões pelo desprovimento (Id. 194273661). Dispensada a manifestação do Ministério Público, com base no Ofício n. 01/2023, expedido pela d. Promotoria responsável por oficiar nesta 2ª Turma Recursal, cujas matérias e/ou partes descritas que justificarão a intervenção ministerial não se amoldam ao presente feito. É o relato do necessário. Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso interposto. Conforme dispõe o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, reproduzido no art. 8º do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado, o relator pode, monocraticamente, negar ou dar provimento a recurso com base em: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de resolução de demandas repetitivas. O procedimento visa imprimir celeridade ao julgamento dos recursos cuja matéria já foi apreciada com respeito aos precedentes consolidados, inclusive no próprio tribunal (órgão julgador). A controvérsia consiste sobre a legalidade da exigência do recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas meras transferências de mercadorias, bens e insumos agrícolas, em especial grãos, gado, fertilizantes, defensivos, dentre outros, desde que ligados diretamente à atividade rural e não tenham caráter mercantil, tendo como saída o Estado de Mato Grosso para o Estado de Goiás, feitas entre imóveis rurais dos quais o Recorrido é proprietário. O artigo 3º, I, da Lei do Estado de Mato Grosso nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e o Decreto do Estado de Mato Grosso nº 2.212, de 20 de março de 2014, Regulamento do ICMS, preceituam que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte constitui fato gerador do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS): Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I - da saída da mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; [...] Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; [...]. Todavia, os dispositivos acima citados estão em contrariedade com a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça: “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”, Ainda, o Tema 1099 do Supremo Tribunal Federal, julgado sob o rito da repercussão geral: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”. Posteriormente, na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49/RN, a Suprema Corte julgou improcedente o pedido e ainda: [...] O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na presente ação, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho ‘ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular’, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996, nos termos do voto do Relator. (STF, Tribunal Pleno, ADC 49/RN, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 19 de abril de 2021, publicada a ata de julgamento no Diário da Justiça Eletrônico em 28 de abril de 2021). Por outro lado, ocorre que, em decisão datada de 19 de abril de 2023 o Tribunal Pleno modulou os efeitos da decisão de mérito da ADC nº 49/RN da seguinte forma: [...] O Tribunal, por maioria, julgou procedentes os presentes embargos para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, e, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos, concluindo, ao final, por conhecer dos embargos e dar-lhes parcial provimento para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular. [...]. (STF, Tribunal Pleno, embargos de declaração na ADC 49/RN, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 19 de abril de 2023, publicado no Diário da Justiça eletrônico de 15 de agosto de 2023). [sem negrito no original]. Ou seja, firmou-se que os efeitos da decisão de mérito somente terão eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, entretanto, fez ressalva acerca dos processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, datada de 28 de abril de 2021. Desse modo, os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ação declaratória de constitucionalidade nº 49/RN, datada de 28 de abril de 2021, estão abrangidos pela modulação dos efeitos conferida pelos embargos de declaração, de modo a não incidir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações de transferência de bens ou mercadorias entre os estabelecimentos do mesmo contribuinte. No caso, a ação declaratória com pedido de tutela de urgência foi ajuizada em 16 de dezembro de 2021 (Inicial, Id. 194271721), e também não se constata a juntada de processo administrativo pendente de conclusão. Por isso, a parte recorrida não está a figurar na ressalva estabelecida pelo julgamento da modulação dos efeitos da ação declaratória de constitucionalidade nº 49/RN. De resultado, na hipótese, tão somente a partir de 1º de janeiro de 2024 (exercício financeiro estabelecido como marco temporal nos embargos de declaração na ação declaratória de constitucionalidade nº 49/RN) não ocorrerá a incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações de transferência de bens ou mercadorias entre os estabelecimentos do mesmo contribuinte. Sobre a questão, as Câmaras de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso vem delineando: RECURSO DE AGRAVO INTERNO – SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA ADC Nº 49 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA - REVISÃO DO TEMA 1099 DO STF; TEMA 259 E ENUNCIADO SUMULAR 166 DO STJ - SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - EFICÁCIA A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2024 COM RESSALVA PARA DEMANDAS AJUIZADAS ATÉ 29.04.2021 – RESSALVA NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS – DESPROVIMENTO. Considerando a amplitude do efeito vinculante e erga omnes atinente as decisões proferidas em sede de controle concentrado, a superveniência da decisão proferida na ADC 49 RN deve prevalecer em relação aos temas relacionados, sobretudo porque foi proferida posteriormente, ocasionando assim, uma superação de eventual entendimento contrário. O julgamento da ADC nº 49 modulou seus efeitos para considerar legitima a cobrança do ICMS nestas operações até a data de 31/12/2023. Inexistindo fato novo, deve ser mantida a decisão que retificou a sentença para denegar a segurança. (TJ-MT, 1023948-13.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/06/2024, Publicado no DJE 25/06/2024) [...] 1 – Muito embora tenha sido declarada a ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança do ICMS sobre operação de deslocamento de mercadorias/bens e semoventes de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, ao ser julgado o mérito da ADC n. 49/STF houve modulação dos efeitos para o futuro, ou seja, para o ano vindouro (2024), excetuando as ações ajuizadas até a data da publicação da ata de julgamento de mérito (28/04/2021) e ainda pendentes de conclusão, hipótese em que se mantém a ilegalidade da cobrança. 2 – Constatado que a ação de origem foi julgada após essa data, considera-se legal a cobrança efetuada pelo Fisco até 31/12/2023. [...] (TJ-MT, N.U 1001462-66.2021.8.11.0095, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 02/10/2023, Publicado no DJE 11/10/2023) AGRAVO INTERNO – MANDADO DE SEGURANÇA – TRANSFERÊNCIA ENTRE MESMO PROPRIETÁRIO – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. 1- No caso dos autos, o presente mandado de segurança foi impetrado em depois da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito na ADC n. 49. Logo, o feito não está ressalvado pela modulação dos efeitos da decisão, de modo que a denegação da segurança é medida que se impõe, diante da impossibilidade de concessão de sentença genérica, visando conceder salvo conduto para situações jurídicas incertas. 2- Não verificando plausibilidade nas alegações da Agravante a ensejar a modificação da decisão agravada, ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos. (TJ-MT, 1005851-91.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/06/2024, Publicado no DJE 13/06/2024) Também nesta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO – DÉBITO FISCAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA JURÍDICO-TRIBUTÁRIA – DESLOCAMENTO DE MERCADORIA DO MESMO PROPRIETÁRIO – INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PARA INCIDÊNCIA DO ICMS – AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE OU ATO MERCANTIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente o pedido formulado na ADC n. 49/RN, e declarou a inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre operações de transferência de bens ou mercadorias entre os estabelecimentos do mesmo contribuinte. Contudo, modulou os efeitos, para que a decisão tenha eficácia “pró-futuro, a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, que se deu em 29/04/2021. (TR-MT, N.U 1021069-85.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 15/04/2024, Publicado no DJE 19/04/2024) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – COBRANÇA DE ICMS - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE SÚMULA N° 166 DO STJ – TEMA N° 1.099 E ADC N° 49 DO STF - EFICÁCIA A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2024 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA DEMANDAS AJUIZADAS ATÉ 29/04/2021 – COBRANÇA DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ADC nº 49 buscando a declaração de constitucionalidade de dispositivos da LC nº 87/1996 (Lei Kandir), que previam a ocorrência de fato gerador do ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, foi julgada improcedente (em 19/04/2021), reafirmando-se a decisão consagrada no Tema n° 1.099 do STF (Ata de Julgamento publicada no DJe nº 80, de 29/04/2021), a qual houve a interposição de embargos de declaração para a modulação do julgado e, em 19/04/2023, por maioria, os embargos foram julgados procedentes: “para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito”. (ADC 49 ED, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. em 19/04/2023, processo eletrônico DJe-s/n DIVULG 14/08/2023 PUBLIC 15/08/2023). 2. Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que razão assiste ao recorrente, pois a ação foi proposta em 10/02/2023, situação que faz incidir a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADC n° 49 do STF. 3. Recurso conhecido e provido. (TR-MT, N.U 1000558-06.2023.8.11.0021, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 10/06/2024, Publicado no DJE 13/06/2024) Nesse sentido, vinga a pretensão recursal em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Em face do exposto, conheço do recurso e, no mérito, DOU A ELE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, mantendo a cobrança do tributo, com base na modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF na ADC n. 49. Diante do resultado, deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em virtude do êxito recursal. Parte isenta de custas (art. 236, CNGC-MT). Advirto que poderá ser aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado (art. 1.021, §4º, CPC). Intimem-se. Às providências. Cuiabá, Data registrada no sistema. Juiz ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Relator