Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1007570-50.2019.8.11.0041..
REU: JOSE DAS GRACAS VINHAL, COMPANHIA URBANIZADORA CUIABA LTDA - ME
AUTOR(A): IZELIA TICIANELI, AROEIRAS PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, HELIO TITO SIMOES DE ARRUDA, RICARDO JOSE SIMOES DE ARRUDA, LUIS CESAR SIMOES DE ARRUDA, MARIA CRISTINA DE ARRUDA CAMPOS, ADRIANA MARIA SIMOES DE ARRUDA, CARLOS ALBERTO SIMOES DE ARRUDA Vistos
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Espólio de Serafim Adalberto Ticianeli, representado por Izélia Ticianeli, Hélio Tito Simões de Arruda, Ricardo José Simões de Arruda em desfavor de José das Graças Vinhal e Companhia Urbanizadora Cuiabá Ltda - ME. Compulsando os autos, verifica-se que a lide foi saneada e determinada a realização de prova técnica, tendo, inclusive, o Sr. Perito, apresentado nova proposta de honorários periciais, anuindo com a redução de quinze por cento sobre o valor inicialmente proposto, visando viabilizar a realização dos trabalhos técnicos necessários à elucidação dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora. O réu JOSÉ DAS GRAÇAS VINHAL, manifestou-se concordando com a realização da perícia nos termos propostos e reiterou o pedido para a exclusão da litisconsorte AROEIRAS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA do polo ativo da demanda junto ao sistema PJe, alegando que tal matéria já foi objeto de deliberação anterior. Pois bem, considerando o requerimento da parte ré e a necessidade de manter a higidez dos dados cadastrais do processo eletrônico, determino à secretaria que cumpra a decisão anterior determinando a exclusão da empresa Aroeiras Participações Societárias LTDA do feito, proceda-se à imediata exclusão da referida parte do polo ativo no sistema PJe, bem como a dos seus respectivos procuradores, se não representarem as demais partes remanescentes, evitando-se tumulto processual e intimações indevidas. No tocante à prova pericial, observo que a proposta ajustada pelo expert (redução de 15%) demonstra razoabilidade e adequação à complexidade do trabalho a ser desenvolvido, que envolve estudo dos autos, vistoria de campo, levantamento com GPS geodésico e elaboração de laudo conclusivo sobre a individualização e sobreposição das áreas. Destarte, homologo a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito e intimo as partes, a fim de que, no prazo de quinze dias, depositem os honorários, sob pena de preclusão da prova. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo comunicar a este Juízo, bem como aos assistentes técnicos indicados, a data e o local de início da produção da prova com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 474 do CPC). Consigno que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos e, após apresentado, as partes devem ser intimadas para manifestação no prazo comum de quinze dias (art. 477, § 1º, do CPC). Intimo as partes, via DJe. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito