Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 0011892-72.2015.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Sinezio Rodrigues de Souza em face de Tradição Grill Restaurante e Delivere Ltda e Alessandra Mendes Martins, todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a parte autora busca o recebimento de valores representados por cheques prescritos. Aduz a parte autora que é credora da parte requerida na importância de R$ 17.222,98 (dezessete mil duzentos e vinte e dois reais e noventa e oito centavos), crédito este originado da venda de mercadorias (carnes em atacado), cujo pagamento foi realizado por meio de cinco cheques que, ao serem apresentados, foram devolvidos por insuficiência de fundos e sustação. No mérito, aduz ainda que, esgotado o prazo para a execução dos referidos títulos, os cheques constituem prova escrita da dívida, o que autoriza o ajuizamento da presente ação para a cobrança do débito. Ao fim, pugna pela procedência dos pedidos, conforme pleiteado na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 17.222,98 (dezessete mil duzentos e vinte e dois reais e noventa e oito centavos), bem como instruiu a inicial com documentos id. 43676510. Deferida a expedição do mandado de pagamento (id. 43676510 - Pág. 23). Após diversas tentativas infrutíferas de citação da pessoa jurídica (id. 43676510 - Pág. 26 e 43676512 - Pág. 6), a parte autora requereu a desconsideração da personalidade jurídica para incluir a sócia, Alessandra Mendes Martins, no polo passivo (id. 43676510 - Pág. 33). O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado (id. 43676510 - Pág. 47) e, após a citação da sócia (id. 43676510 - Pág. 65), esta apresentou contestação no id. 43676510 - Pág. 66. Alegando, em suma, a ausência dos requisitos legais do artigo 50 do Código Civil para a desconsideração. No mérito, alega também que não restou demonstrado desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ao final, pugna pela improcedência do incidente, conforme requerimentos expressos na contestação. A parte autora apresentou impugnação, conforme documento de id. 43676510 - Pág. 73. Em decisão de id. 43676510 - Pág. 81, este juízo indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, determinando o prosseguimento do feito com a citação da empresa requerida na pessoa de sua sócia. Após novas tentativas de citação sem sucesso, foi deferida e realizada a citação por edital da empresa requerida (id. 89467085 e 109337618). Diante da ausência de manifestação (id. 130952769), foi nomeado curador especial (id. 140315240). Apresentou a contestação no id. 167015165. Alegando, por negativa geral, a contestação de todos os fatos articulados na inicial, em conformidade com o parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos, conforme requerimentos expressos na contestação. A parte autora apresentou impugnação, conforme documento de id. 191657670, reiterando o pedido formulado na petição de id. 131939310. Vieram os autos conclusos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Sinezio Rodrigues de Souza em face de Tradição Grill Restaurante e Delivere Ltda e Alessandra Mendes Martins, todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a parte autora busca o recebimento de valores representados por cheques prescritos. A controvérsia cinge-se à existência do débito representado pelos cheques que instruem a inicial e à responsabilidade da parte requerida pelo seu pagamento. Com efeito, a parte requerida, citada por edital, apresentou embargos monitórios por negativa geral, por meio de curador especial. Contudo, tal modalidade de defesa, embora prevista em lei (art. 341, parágrafo único, do CPC), não tem o condão de, por si só, afastar a presunção de veracidade que emana dos documentos apresentados pela parte autora. Isso porque a negativa geral controverte todos os fatos, mas não apresenta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mantendo o ônus probatório da parte autora, o qual, no caso, foi devidamente cumprido. Nesse sentido, a parte autora instruiu sua petição inicial com cópias dos cheques emitidos pela empresa requerida (id. 43676510 - Pág. 21 e 22), os quais, embora prescritos para fins executivos, constituem prova escrita idônea para a propositura da ação monitória, conforme entendimento consolidado na Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". Dessa forma, tendo a parte autora comprovado o fato constitutivo de seu direito e não tendo a parte requerida, por meio de seu curador especial, apresentado qualquer fato que pudesse desconstituir a dívida, a procedência do pedido monitório é medida que se impõe. Ademais, quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, reiterado na petição de id. 131939310, verifico que a questão já foi objeto de análise e decisão por este juízo, conforme se extrai do id. 43676510 - Pág. 81, que indeferiu o pleito por ausência de comprovação dos requisitos do artigo 50 do Código Civil. Portanto, operou-se a preclusão sobre a matéria, não cabendo nova discussão sem a apresentação de fatos novos, o que não ocorreu no presente caso. Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, § 1º, IV do CPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos monitórios e constituo, de pleno direito, o título executivo judicial em favor de Sinezio Rodrigues de Souza, referente ao débito descrito na inicial, acrescido de juros e correção monetária pela TAXA SELIC até a vigência da Lei n. 14.905/2024, quando então será aplicado o IPCA para correção e SELIC para juros, abatido desta o valor do IPCA, ambos a partir da citação e do arbitramento, respectivamente. Outrossim, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ante a preclusão da matéria. Condeno a parte requerida, Tradição Grill Restaurante e Delivere Ltda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC. Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, §2º do CPC é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ. Transitado em julgado, remetam-se os autos imediatamente ao arquivo, mediante as anotações necessárias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito