Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1002302-33.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS MONTES
EXECUTADO: TULIO MENDES BARBOSA, RAFAELA GIRALDELLI
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. A parte exequente foi intimada para indicar bens passíveis de penhora. Todavia, limitou-se a reiterar o pedido de pesquisa via sistema PREVJUD, o qual já foi objeto de indeferimento anterior (ID 227068144). Compulsando os autos, verifica-se que a parte credora não apresentou qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento firmado por ocasião da decisão que indeferiu o aludido pleito. É oportuno ressaltar que a reiteração de pedido já apreciado e indeferido revela a inexistência de bens do devedor capazes de satisfazer a obrigação exequenda. Nesse particular, a manutenção do feito em trâmite, diante da constatada inexistência de bens do devedor, contrariaria os princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais. Portanto, inexistindo bens penhoráveis, a extinção da execução se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, não havendo indicação da exequente acerca de bens penhoráveis, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Expeça-se certidão de crédito, caso requerido. Sem custas e honorários. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito em substituição legal