Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1000028-61.2022.8.11.0045
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração interposto por BANCO BRADESCO S.A.na qual insurge-se contra a sentença prolatada por este Juízo sob o argumento da existência de contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. Fundamenta-se. Decide-se. Os embargos foram opostos tempestivamente. Pela análise das razões recursais, de rigor o desprovimento do recurso de embargos de declaração. No caso dos autos, este Juízo entende que razão não assiste ao recorrente, isso porque não há contradição na decisão em análise, que deve ser compreendida internamente entre a fundamentação exarada e o comando lançado. É relevante consignar que no próprio ato recorrido, este Juízo menciona que, embora solicitado a suspensão do feito, o seu arquivamento não irá diferir, visto que, em caso de inadimplemento da obrigação, restou expressamente firmada a possibilidade de o feito continuar através de seu cumprimento. Na verdade, pretende o recorrente com a interposição deste recurso realizar a rediscussão da lide, consoante se extrai da leitura de suas razões recursais, finalidade esta inviável em sede de embargos de declaração. No mesmo sentido, segue o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1721930 SP 2020/0158463-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) Logo, por pretender a parte rediscutir a lide, deverá se insurgir contra referida sentença utilizando instrumento adequado.
Ante o exposto, este Juízo conhece, porém, NEGA PROVIMENTO aos embargos de declaração. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 15 de maio de 2024. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito