Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1002793-74.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IPE AMARELO
EXECUTADO: KATIA CILENE CORDEIRO
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial. De início, foi solicitado penhora online nas contas da parte Executada, o que foi protocolado por este Magistrado. Conforme Ordem Sisbajud juntada nos autos, houve resposta parcialmente positiva no valor de R$ 76,89. No entanto, após o protocolo Sisbajud, as partes efetuaram composição amigável, conforme análise do ID n. 231010311, requerendo a homologação. Portanto, o valor foi desbloqueado e a penhora interrompida. As instituições financeiras podem levar cerca de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento da determinação de desbloqueio de contas e restituição de valores. A restrição também Renajud foi retirada, conforme extrato em anexo. Por fim, pontuo que não há saldo na conta judicial. Como não vislumbro qualquer vício que possa obstar o acolhimento da pretensão, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais, mediante sentença, em conformidade com o art. 57, da Lei n. 9.099/95, julgando EXTINTO o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, caput, da LJE. Oficie-se o juízo do feito 0001152-18.2019.8.06.0150, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá- CE, para informa-lo do cancelamento da penhora no rosto daqueles autos. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito