Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 1003801-42.2019.8.11.0006.
EXEQUENTE: ALMEIDA, LIRA, OLIVEIRA E SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C LTDA - ME
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CACERES
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por ALMEIDA, LIRA, OLIVEIRA E SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C LTDA - ME contra MUNICIPIO DE CACERES. O feito tramitou regularmente até a expedição da Requisição de Pequeno Valor, a qual, entretanto, não foi adimplida pela parte devedora no prazo legal. E os autos vieram-me conclusos. É a suma do necessário. Decido. A Constituição Federal, ao estabelecer modalidades distintas entre Precatórios e RPV (art. 100, § 3º e 4º da CF), objetivou impor maior celeridade ao pagamento dos requisitórios de pequeno valor. O legislador infraconstitucional impôs o prazo de 60 (sessenta) dias para o devedor quitar as obrigações de pequeno valor (art. 535, § 3º, II do CPC). No caso em exame, a ordem para o pagamento foi recebida pelo devedor, todavia não houve pagamento. Neste caso, dispõe o art. 8º do Provimento nº 20/2020-CM, de 1º de abril de 2020, “in verbis”: “Art. 8° Desatendida a requisição e na ausência de comprovação do depósito judicial, o juiz da execução determinará a atualização dos valores, levando-se em consideração a data em que o ente público foi cientificado da requisição, e o imediato sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva do ente público devedor. § 1° O bloqueio e sequestro de verba será realizado por meio do sistema BACEN-JUD, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil. § 2° O sequestro deverá ser feito por credor, individualmente, e na totalidade do valor bruto devido, compreendendo o valor líquido e eventuais retenções. § 3° O valor total será liberado pelo Juízo por meio de alvará judicial ou qualquer meio eletrônico que venha substituí-lo, na conta bancária vinculada ao CPF ou CNPJ do credor.” Nesse sentido: “EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO – BLOQUEIO DO VALOR EXEQUENDO - ADMISSIBILIDADE. O regime de precatórios não se aplica aos pagamentos pela Administração Pública das requisições de pequeno valor, podendo o Juiz, diante da recusa no cumprimento da obrigação no prazo legal, determinar o sequestro de numerário correspondente na conta do Município. (TJMG-AI 1.0191.09.016908-4/002, Rel. Des. EDILSON FERNANDES, 6ª Câmara Cível, j. 05/4/2016, p. 15/4/2016). Na mesma direção, EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SEQUESTRO DE VALORES. PRAZO PARA PAGAMENTO DO RPV. POSSIBILIDADE. São iterativos os precedentes desta Corte quanto à possibilidade jurídica de determinação judicial de sequestro depois de decorridos o prazo para o pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV pelo ente público devedor. (TJRS - AI 70068114495, Rel. Des. EDUARDO UHLEIN, 4ª Câmara Cível, j. em 27/4/2016)”. Com efeito, o sequestro de valores no presente caso visa dar efetividade à medida judicial que reconheceu e garantiu o direito do credor. Sendo assim, ORDENO a realização do sequestro das verbas públicas existentes nas contas bancárias da parte executada, a ser materializado através do sistema informatizado Sisbajud até a satisfação do valor integral e atualizado do débito, conforme valores indicados na última planilha acostada aos autos, permanecendo os autos em gabinete. No mais, considerando o resultado positivo do sequestro, obtendo a constrição do valor integral do crédito, denota-se a satisfação da obrigação exequenda, não havendo motivos para a permanência do presente feito. Dessa forma, tomando-se em consideração que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, conforme o disposto no art. 925 do CPC, bem como se conclui, a toda evidência, inexistir débito remanescente, de sorte que em face da existência de prova plena de pagamento — cujo proceder aos cânones dos art. 313 ‘usque’ art. 326, todos do CPC —, a extinção do feito é medida que sobressai. Cumpridas tais determinações, considerando que esta era a única providência ainda devida pelo Juízo, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, custas e despesas processuais. LEVANTEM-SE eventuais penhoras, OFICIANDO-SE se necessário. Oportunamente, EXPEÇA-SE, se necessário for, alvará de levantamento de valores em proveito da parte exequente e, por fim, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença. REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. Cáceres, 3 de outubro de 2023. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito