Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0001900-88.2012.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório proposta por MARCOS ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. A parte autora narra que, no dia 01/01/2011, foi vítima de acidente de trânsito que lhe causou lesões permanentes e definitivas em seu tornozelo e no fêmur direito. Aduz que requereu administrativamente a indenização do seguro DPVAT, porém, não obteve êxito. À vista disso, pede o recebimento de indenização em razão de graves lesões e sequelas irreversíveis causadas pelo sinistro (ID. 62731578 – pg. 12/17). Recebida a inicial, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da ré (ID. 62731578 – pg. 84). Na audiência, a tentativa de conciliação restou infrutífera e foi deferida a produção de prova pericial (ID. 62731578 – pg. 93). Sequencialmente, a seguradora requerida apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação (ID. 62731579 – pg. 2/11). Posteriormente à juntada do laudo médico, foi proferida sentença, a qual julgou parcialmente procedente a ação (ID. 62731584 – pg. 21/28). Com a anulação do referido decisum pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, foi designada nova perícia médica (ID. 90231207). Após a juntada do laudo pericial pela Sra. Perita (ID. 109743340) e da intimação das partes, os autos vieram os autos conclusos. É o resumo do essencial. Decido. A Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, previu em seu artigo 5º, não alterado pela Lei n° 11.482/07, que o pagamento da indenização prevista será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, confira: Art. 5º. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Pretende a parte autora o recebimento da indenização do Seguro Obrigatório de Veículos, por invalidez permanente. A partir da vigência da Lei nº 11.482/2007, as indenizações devidas em razão de seguro DPVAT passaram a ter valor certo, com fixação de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), para o caso de morte (art. 3º, inciso I); até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para o caso de invalidez permanente (inciso II), e até R$ 2.700,00 de reembolso à vítima, para o caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas (inciso III). Para análise da presente questão, importante salientar que o sinistro ocorreu em 01/01/2011, ou seja, sob a égide da Lei nº 11.945/09. Referida lei, em seu art. 32, estabeleceu que a Lei n° 6.194/74 passou a vigorar, desde 16/12/2008, acrescida de tabela relativa aos percentuais indenizatórios para seguro DPVAT, ora transcrita: Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico Percentual da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital. Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Percentuais das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais Percentuais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 Assim passou a estabelecer a Lei nº 6.194: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. Assim, deve ocorrer a aplicação da tabela em consonância com o inciso II acima transcrito. Pois bem. In casu, o nexo causal entre o acidente de trânsito e os danos ocasionados ao autor é inconteste, como provam o boletim de ocorrência e os documentos médicos que instruem a exordial. Constatou-se através da perícia médica que, por conta do referido acidente, o autor apresenta apenas sequelas de fratura do fêmur direito. A expert foi conclusiva ao afirmar que há invalidez parcial e permanente e em grau moderado (ID. 109743340). Como a parte autora apresentou todos os documentos necessários à comprovação de seu direito, se torna legítima a indenização por ela pleiteada, pelo que é devido o pagamento da indenização. No caso em tela, aplicando-se a tabela supramencionada, o percentual será de 100% (cem por cento) do valor máximo previsto, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Restou demonstrado pelo laudo pericial que a invalidez que acomete o autor é de repercussão moderada, de modo que a indenização deve corresponder, nos termos do artigo 3º, § 1º, II da Lei nº 6.194/74, a 50% (cinquenta por cento) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Nesse sentido, o autor faz jus à percepção do valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais). No tocante a correção monetária em seguro obrigatório DPVAT, conforme orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, incide desde o evento danoso: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT.CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1.- Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso. 2.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 46024 PR 2011/0149361-7 - Relator: Ministro SIDNEI BENETI – j. 16/02/2012)- Sem destaques no original Em relação à data de incidência de juros moratórios, caso haja negativa de pagamento da indenização pela Seguradora configura ilícito contratual, devendo os juros de mora incidir a partir da citação, matéria pacificada pelo STJ com edição da Súmula 426. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte requerida, ao pagamento da importância de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do acidente e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inicio I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, haja vista o zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se, registre-se e intimem-se. Havendo o trânsito em julgado, certifique-se. Após, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito