Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1015841-63.2022.8.11.0002..
EXEQUENTE: CRISLAINE MARIA DA SILVA
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos etc., Relatório dispensado (artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009). Fundamento e Decido. Analisando-se os autos, verifica-se que a parte executada não realizou o pagamento voluntário da obrigação de pagar e foi deferido o sequestro/bloqueio de ativos financeiros a fim de fazer valer a ordem judicial, sendo bloqueado o montante de R$ 10.564,85 (dez mil quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) (id. 155304144). Intimado, o executado alegou que foi bloqueado o valor total de R$ 31.694,55 (trinta e um mil seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), pugnando pela liberação do excesso de bloqueio de ativos financeiros nas contas do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal (id. 158799690). Importante registrar que, embora a ordem de bloqueio de valores tenha recaído em todas as contas bancárias do executado, a efetiva transferência de valores foi realizada somente do Banco do Brasil S.A., onde, de fato, foi realizado o bloqueio do valor de R$ 10.564,85 (dez mil quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos). Ressalta-se que os valores bloqueados de R$ 21.129,70 (vinte e um mil cento e vinte e nove reais e setenta centavos), nas contas do Sicoob Integração (R$ 10.564,85) e da Caixa Econômica Federal (R$ 10.564,85), foram devidamente desbloqueados em 10 de maio do corrente ano, conforme comprova o extrato carreado aos autos (id. 155304144). Sendo assim, considerando que não foi bloqueada quantia superior ao débito perseguido no cumprimento de sentença, indefiro o pedido de id. 158799690 e, por consequência, ante ao cumprimento da obrigação pelo executado, JULGO E DECLARO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Então, expeça-se o alvará para levantamento dos valores em favor da parte exequente, observando se a procuração confere poderes para tanto. Não havendo dados bancários suficientes e/ou procuração com poderes específicos, intime-se a parte exequente para que os apresente em 05 (cinco) dias. Defiro o destacamento se solicitado, desde que em consonância ao contrato de honorários, o qual deverá ser juntado aos autos, caso já não tenha sido acostado. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Tudo cumprido, arquivem-se com as cautelas de estilo. P.I.C. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito