Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1003075-93.2020.8.11.0051 Execução fiscal. Vistos etc. O ESTADO DE MATO GROSSO ajuizou execução fiscal em face de ANA CÉLIA SILVA LOPES DA COSTA – ME e ANA CÉLIA SILVA LOPES DA COSTA, já devidamente qualificados. Extrai-se que, devidamente citada, a parte devedora opôs exceção de pré-executividade aduzindo inconstitucionalidade da cobrança da TACIN, além da nulidade da CDA 20191631911 e a prescrição do crédito tributário (id 114628989, 114144314). Intimada, a fazenda exequente apresenta impugnação (id. 116636609). A exceção foi parcialmente acolhida para o fim de declarar inexigível a cobrança da TACIN, mantendo hígida a cobrança no que se refere à multa pela ausência de entrega da Escrituração Fiscal Digital (id. 128263887). Com vista dos autos, a fazenda exequente opõe embargos de declaração pleiteando a aplicação e efeitos infringentes para o fim de considerar válida a cobrança da TACIN (id. 129288287). Instada a contrarrazoar os aclaratórios, a excipiente se queda inerte. Ato contínuo, os embargos de declaração foram rejeitados (id. 135573489). Interposto agravo de instrumento, a insurgência foi negada (id. 144540814). Intimado a informar o interesse na continuidade do feito, bem como indicar bens penhoráveis, a fazenda exequente se queda silente (id. 158590527). Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. De elementar conhecimento que o artigo 40[1] da Lei n° 6.830/1980 prevê a possibilidade de suspensão do feito na hipótese de o devedor não ser encontrado ou, citado, não existam bens de sua propriedade passíveis de penhora. Contudo, resta caracterizada a ausência de interesse de agir por parte da fazenda exequente. Explico. A ação foi ajuizada em 30.9.2020, objetivando satisfação de crédito tributário no valor de R$ 53.984,39 (cinquenta e três mil novecentos e oitenta e quatro reais e trinta e nove centavos). No entanto, com a declaração de inexigibilidade da cobrança da TACIN, o valor foi significativamente reduzido, eis que, ainda que a fazenda exequente não tenha trazido aos autos a CDA retificada com a exclusão dos créditos declarados inexigíveis, das CDAs acostadas à exordial, infere-se que o valor perseguido ficará muito abaixo do que prevê a legislação estadual e Resolução do CNJ. Neste sentido, não se olvida que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.184 da Repercussão Geral de sua jurisprudência fixou tese no sentido de que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impende os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (STF, RE nº 1.355.208/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carmem Lúcia, j. 19.12.2023) Destarte, a orientação jurisprudencial a ser seguida pelos magistrados e tribunais preceitua acerca da possibilidade de se extinguir execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir da parte exequente quando não adotados os meios administrativos disponíveis e mais eficientes à satisfação da obrigação tributária. Não menos cediço que a matéria foi objeto de regulamentação pela Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça, a qual instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário a partir do julgamento do Tema nº 1.184 da Repercussão Geral do STF. Verifica-se que a referida normativa, para além de ratificar a possibilidade de extinção das execuções fiscais em vista do princípio constitucional da eficiência administrativa, também delimitou a possibilidade de assim proceder nas hipóteses em que o crédito fiscal não ultrapassa a cifra de R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da ação aliado ao fato de não haver movimentação útil há mais de um ano, entendida como a não localização de bens penhoráveis. Por oportuno, veja-se a dicção do art. 1º, § 1º, da referida Resolução, in verbis: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...]. É o caso dos autos. Com efeito, ainda que as CDAs que instruíram a petição inicial que ao tempo do ajuizamento da ação a dívida fiscal somasse o valor de R$ 53.984,39 (cinquenta e três mil novecentos e oitenta e quatro reais e trinta e nove centavos), após decisão declarando inexigíveis as cobranças da TACIN, tal valor foi reduzido drasticamente e, certamente não superará o teto estabelecido pela Res. 547/2024. A conclusão que resulta, portanto, é de que inexiste, dado o baixo valor da execução fiscal e a ausência de movimentação útil do processo, interesse de agir para o prosseguimento do feito, máxime porque disponíveis ao fisco ferramentas mais eficazes administrativamente e menos onerosas ao erário com vistas a coibir o contribuinte a satisfazer sua obrigação tributária. Logo, a extinção da presente execução fiscal é medida de rigor.
Diante do exposto, considerando a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.184/STF aliado ao disposto no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, tendo em vista o baixo valor do crédito tributário, a inexistência de movimentação útil do processo e a conseguinte ausência de interesse de agir da parte exequente. SEM custas e honorários advocatícios. PROCEDA-SE à baixa de eventuais penhoras e/ou outros gravames eventualmente aperfeiçoados ao longo da marcha processual. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de praxe. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 18 de dezembro de 2024. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito [1] Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.