Execução de Título ExtrajudicialCobrança de Aluguéis - Sem despejoExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/02/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Quarta Vara Cível - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
CNPJ
Autor
ALVARO JABUR MALUF JUNIOR
CPF
Reu
Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA
OAB/MG 90461·CPF·Representa: Autor
IGOR GOES LOBATO
OAB/SP 307482·CPF·Representa: Autor
MAIARA ALVES CUNHA DE SANTI
OAB/SP 299302·CPF·Representa: Autor
JOAO ALFREDO STIEVANO CARLOS
OAB/SP 257907·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO BISMARCHI MOTTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BISMARCHI MOTTA
OAB/SP 275477·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AUTOS Nº 1002881-94.2018.8.11.0041
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em face de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. e ALVARO JABUR MALUF JUNIOR. No id. 205072946, a parte autora requer pesquisas via SISBAJUD. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Transcorridos mais de 01 ano desde a última atualização do débito, é imperativo que o montante exequendo seja reavivado, a fim de garantir a exatidão e a eficácia das medidas constritivas a serem efetivadas, notadamente a ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, que exige a indicação de valor líquido, certo e atualizado. A apresentação de cálculo recente é, pois, pressuposto lógico e processual para o prosseguimento dos atos executórios, conferindo segurança jurídica tanto ao credor quanto aos devedores e ao próprio Juízo.
Ante o exposto, e com fulcro no dever de cooperação e no princípio da efetividade da execução, INTIME-SE a parte exequente, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Após, VOLVAM-ME os autos conclusos para análise das pesquisas patrimoniais via sistemas conveniados. Às providências. CUMPRA-SE Cuiabá/MT, 10 de abril de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AUTOS Nº 1002881-94.2018.8.11.0041
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em face de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. e ALVARO JABUR MALUF JUNIOR. No id. 205072946, a parte autora requer pesquisas via SISBAJUD. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Transcorridos mais de 01 ano desde a última atualização do débito, é imperativo que o montante exequendo seja reavivado, a fim de garantir a exatidão e a eficácia das medidas constritivas a serem efetivadas, notadamente a ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, que exige a indicação de valor líquido, certo e atualizado. A apresentação de cálculo recente é, pois, pressuposto lógico e processual para o prosseguimento dos atos executórios, conferindo segurança jurídica tanto ao credor quanto aos devedores e ao próprio Juízo.
Ante o exposto, e com fulcro no dever de cooperação e no princípio da efetividade da execução, INTIME-SE a parte exequente, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Após, VOLVAM-ME os autos conclusos para análise das pesquisas patrimoniais via sistemas conveniados. Às providências. CUMPRA-SE Cuiabá/MT, 10 de abril de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - AGUARDAR JUNTADA PELO PRAZO DE DEZ DIAS.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - AGUARDAR JUNTADA PELO PRAZO DE DEZ DIAS.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AUTOS Nº 1002881-94.2018.8.11.0041
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em face de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. e ALVARO JABUR MALUF JUNIOR. No id. 205072946, a parte autora requer pesquisas via SISBAJUD. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Transcorridos mais de 01 ano desde a última atualização do débito, é imperativo que o montante exequendo seja reavivado, a fim de garantir a exatidão e a eficácia das medidas constritivas a serem efetivadas, notadamente a ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, que exige a indicação de valor líquido, certo e atualizado. A apresentação de cálculo recente é, pois, pressuposto lógico e processual para o prosseguimento dos atos executórios, conferindo segurança jurídica tanto ao credor quanto aos devedores e ao próprio Juízo.
Ante o exposto, e com fulcro no dever de cooperação e no princípio da efetividade da execução, INTIME-SE a parte exequente, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Após, VOLVAM-ME os autos conclusos para análise das pesquisas patrimoniais via sistemas conveniados. Às providências. CUMPRA-SE Cuiabá/MT, 10 de abril de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
13/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 22:38
Decurso de Prazo
26/08/2025, 08:28
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 15:00
Publicação
01/08/2025, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AUTOS N 1002881-94.2018.8.11.0041
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em face de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. e ALVARO JABUR MALUF JUNIOR. No id. 175802993, consta decisão deste Juízo deferindo buscas via SNIPER em face do executado ALVARO. No id. 178242355, o advogado Dr. GUSTAVO BISMARCHI MOTTA, com OAB/SP sob o nº 275.477, informou a renúncia, requerendo sua exclusão dos autos. No id. 178314877, o exequente requer pesquisas financeiras por meio do SISBAJUD. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Considerando a inercia da parte executada para pagamento do valor devido, DEFIRO o pedido e DETERMINO a realização de buscas por meio dos sistemas SISBAJUD para a localização de bens em nome dos executados Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. - CNPJ: 09.044.235/0001-50 e ALVARO JABUR MALUF JUNIOR - CPF: 130.167.548-27. Sem prejuízo da diligência acima, ressalto que é obrigação dos Advogados o cadastro no PJE, a teor do artigo 21, da Resolução nº 03/2018/TP/TJMT, durante todo o trâmite processual, inclusive, substabelecimento, renúncia ou qualquer outro tipo de manifestação. INTIMEM-SE Às providências. CUMPRA-SE Cuiabá/MT, 30 de julho de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AUTOS Nº 1002881-94.2018.8.11.0041
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em face de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. e ALVARO JABUR MALUF JUNIOR. No id. 205072946, a parte autora requer pesquisas via SISBAJUD. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Transcorridos mais de 01 ano desde a última atualização do débito, é imperativo que o montante exequendo seja reavivado, a fim de garantir a exatidão e a eficácia das medidas constritivas a serem efetivadas, notadamente a ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, que exige a indicação de valor líquido, certo e atualizado. A apresentação de cálculo recente é, pois, pressuposto lógico e processual para o prosseguimento dos atos executórios, conferindo segurança jurídica tanto ao credor quanto aos devedores e ao próprio Juízo.
Ante o exposto, e com fulcro no dever de cooperação e no princípio da efetividade da execução, INTIME-SE a parte exequente, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Após, VOLVAM-ME os autos conclusos para análise das pesquisas patrimoniais via sistemas conveniados. Às providências. CUMPRA-SE Cuiabá/MT, 10 de abril de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - AGUARDAR JUNTADA PELO PRAZO DE DEZ DIAS.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - AGUARDAR JUNTADA PELO PRAZO DE DEZ DIAS.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AUTOS Nº 1002881-94.2018.8.11.0041
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em face de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. e ALVARO JABUR MALUF JUNIOR. No id. 205072946, a parte autora requer pesquisas via SISBAJUD. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Transcorridos mais de 01 ano desde a última atualização do débito, é imperativo que o montante exequendo seja reavivado, a fim de garantir a exatidão e a eficácia das medidas constritivas a serem efetivadas, notadamente a ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, que exige a indicação de valor líquido, certo e atualizado. A apresentação de cálculo recente é, pois, pressuposto lógico e processual para o prosseguimento dos atos executórios, conferindo segurança jurídica tanto ao credor quanto aos devedores e ao próprio Juízo.
Ante o exposto, e com fulcro no dever de cooperação e no princípio da efetividade da execução, INTIME-SE a parte exequente, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Após, VOLVAM-ME os autos conclusos para análise das pesquisas patrimoniais via sistemas conveniados. Às providências. CUMPRA-SE Cuiabá/MT, 10 de abril de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
13/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 22:38
Decurso de Prazo
26/08/2025, 08:28
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 15:00
Publicação
01/08/2025, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AUTOS N 1002881-94.2018.8.11.0041
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em face de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. e ALVARO JABUR MALUF JUNIOR. No id. 175802993, consta decisão deste Juízo deferindo buscas via SNIPER em face do executado ALVARO. No id. 178242355, o advogado Dr. GUSTAVO BISMARCHI MOTTA, com OAB/SP sob o nº 275.477, informou a renúncia, requerendo sua exclusão dos autos. No id. 178314877, o exequente requer pesquisas financeiras por meio do SISBAJUD. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Considerando a inercia da parte executada para pagamento do valor devido, DEFIRO o pedido e DETERMINO a realização de buscas por meio dos sistemas SISBAJUD para a localização de bens em nome dos executados Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. - CNPJ: 09.044.235/0001-50 e ALVARO JABUR MALUF JUNIOR - CPF: 130.167.548-27. Sem prejuízo da diligência acima, ressalto que é obrigação dos Advogados o cadastro no PJE, a teor do artigo 21, da Resolução nº 03/2018/TP/TJMT, durante todo o trâmite processual, inclusive, substabelecimento, renúncia ou qualquer outro tipo de manifestação. INTIMEM-SE Às providências. CUMPRA-SE Cuiabá/MT, 30 de julho de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 17:38
Outras Decisões
30/07/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 11:58
Decurso de Prazo
05/02/2025, 02:12
Publicação
21/01/2025, 01:24
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ e em observância à Lei nº 11.077, de 10 de janeiro de 2020, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) da parte Requerente, para que, no prazo de 10 (dez), efetue o pagamento da despesa processual para realização da pesquisa (SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SIMILARES).
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 17:53
Decurso de Prazo
13/12/2024, 02:46
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 12:54
Publicação
21/11/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AUTOS N. 1002881-94.2018.8.11.0041
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em face de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. e ALVARO JABUR MALUF JUNIOR. No id. 128346033, consta decisão proferida por este Juízo deferindo busca pelo sistema INFOJUD, determinando a intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito. No id. 133072709, o exequente requereu a pesquisa no sistema SNIPER com o objetivo de localizar valores e outros bens, bem como possíveis grupos econômicos ocultos, porventura, existentes em nome do executado ALVARO JABUR MALUF JUNIOR. No id. 136505909, o exequente informou o pagamento da despesa/taxa para pesquisa no sistema SNIPER. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que o exequente requereu realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER, afirmando possibilitar a localização de informações patrimoniais (Id. 133072709). DEFIRO a busca pelo sistema SNIPER em face do executado ALVARO JABUR MALUF JUNIOR – CPF: 130.167.548-27. Segue em anexo o extrato da pesquisa. INTIME-SE o exequente para manifestar sobre o resultado da pesquisa no Sniper, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (artigo 921, III, do CPC). INTIME-SE CUMPRA-SE Cuiabá/MT, 18 de novembro de 2024. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 15:45
Outras Decisões
18/11/2024, 15:45
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 09:37
Decurso de Prazo
30/11/2023, 06:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 14:04
Publicação
01/11/2023, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito para INTIMAR A PARTE AUTORA, através do advogado constituído, para recolher a taxa/despesa para a realização das pesquisas pleiteadas (SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD/SIMILARES).
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 22:34
Publicação
06/10/2023, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1002881-94.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
EXECUTADO: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A., ALVARO JABUR MALUF JUNIOR
Defiro as buscas pelo INFOJUD, seguem anexos os extratos. Intime-se o exequente para manifestar sobre o resultado e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do artigo 921, III, CPC. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. VANDYMARA G.R. PAIVA ZANOLO Juíza de Direito
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 14:48
Mero expediente
04/10/2023, 14:47
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 21:24
Ato ordinatório
19/05/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 11:42
Decurso de Prazo
11/11/2022, 12:16
Decurso de Prazo
11/11/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 10:14
Publicação
21/10/2022, 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1002881-94.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
EXECUTADO: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A., ALVARO JABUR MALUF JUNIOR
Trata-se Ação de Execução interposta pela COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em face de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. e ALVARO JABUR MALUF JUNIOR. Na decisão retro observa-se que restou determinada a suspensão da presente execução pelo prazo de 180 dias (Id. 52719630). A exequente informa que a decisão que determinou a suspensão dos atos executórios com relação ao fiador foi revogada na tutela de urgência e, por isso, pede o prosseguimento da ação com relação ao executado ALVARO JABUR MALUF JUNIOR (Id. 72039136). No Id. 92368054, o advogado GUSTAVO BISMARCHI MOTTA renunciou os poderes que lhe foram outorgados. Sendo assim, intimem-se pessoalmente os executados para que constituam novo advogado para representá-los no processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a exequente para manifestar no processo, indicando bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (artigo 921, III, do CPC). Cuiabá/MT, 1 de outubro de 2022. Vandymara G.R. Paiva Zanolo Juíza de Direito