Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 0008125-77.2011.8.11.0037..
EXEQUENTE: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA
EXECUTADO: EVERALDO RAUL CABRAL, FRANCIELI TRIZOTTO CABRAL
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade ajuizada por EVERALDO RAU CABRAL, alegando em síntese a ocorrência de prescrição do título executivo (CPR), diante do lapso temporal decorrido desde a constituição da obrigação e a nulidade da citação por edital, alegando que não foram esgotados todos os meios possíveis para localização pessoal (id. Num. 191371652). Em resposta, a exequente apresentou Impugnação, defendendo a inadequação da via eleita, uma vez que a alegação de prescrição demandaria dilação probatória, a inexistência de prescrição, destacando que a demora decorreu das dificuldades na citação e não pode ser imputada ao credor, incidindo a regra do art. 240, §3º, do CPC e a Súmula 106 do STJ, a validade da citação por edital, deferida apenas após tentativas frustradas de localização e a ocorrência de comparecimento espontâneo do executado aos autos, que supriria eventual vício (art. 239, §1º, do CPC) (id. Num. 195262904). É o relatório. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade, disposta de forma implícita no artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
trata-se de medida de defesa disponível ao executado, independentemente do uso dos embargos à execução. Tal medida versa apenas sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado, contudo, não permite dilação probatória, devendo o excipiente apresentar de plano a documentação hábil. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução fiscal – Multa administrativa – Muro, Passeio e Limpeza – Exercício de 2015 – Exceção de pré-executividade rejeitada – Pretensão à reforma – Inadmissibilidade – Questões apontadas que demandam produção de provas – Impossibilidade de discussão na via estreita da exceção de pré-executividade diante da controvérsia instaurada – Necessária dilação probatória para exame da matéria – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJ-SP 21428866120188260000 SP 2142886-61.2018.8.26.0000, Relator: Burza Neto, Data de Julgamento: 02/08/2018, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/08/2018). No caso em tela, o excipiente/executado alegou a ocorrência da prescrição intercorrente, vez que decorrido prazo superior ao da prescrição do título, sem que fossem encontrados bens para satisfação do crédito. É fato incontroverso que o feito tramita há mais de 10 anos. Todavia, o lapso temporal não é suficiente para declaração da prescrição intercorrente, vez que há diligências nos autos em busca de bens e sequer consta dos autos suspensão pelo artigo 921 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de nulidade da citação por edital, ante a legação de que não teriam se esgotados todos os meios de localização, entendo que não merece prosperar, vez que a citação por edital só ocorreu após diversas tentativas de citação, as quais restaram infrutíferas. Nos termos do artigo 256, II, do CPC, far-se-á a citação por edital quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando. Dessa forma, atestando o oficial de justiça a impossibilidade da citação da parte, nada obsta que esta seja feita por edital. Veja-se a jurisprudência: AÇÃO MONITÓRIA – IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA APELADA – VÍCIO SANÁVEL – AUTOR JUNTOU AOS AUTOS – CITAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA – CITAÇÃO POR EDITAL – POSSIBILIDADE – ESGOTAMENTO DOS MEIOS – RECURSO DESPROVIDO. Observa-se que a parte autora anexou aos autos o contrato social e as diversas alterações societária (fls. 99 a 124, id. 5321761 a 5321764). Nos termos dos art. 256, II, do CPC, resta autorizada a citação editalícia quando esgotados os meios de localização da ré. (TJ-MT - AC: 00005464420088110050 MT, Relator: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/02/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 26/02/2019). Ademais, eventual vício foi suprido pelo comparecimento espontâneo do executado aos autos, que supre a falta ou a nulidade de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. No que se refere ao excesso apontado, denota-se que a parte excipiente não apresentou demonstrativo com seus cálculos, de modo que não cumpriu o disposto no artigo 525, §4º, do CPC, devendo ser rejeitada a referida impugnação, in verbis: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO os pedidos formulados na exceção de pré-executividade de id nº Num. 191371652. Não sendo o caso de extinção da execução ou redução do valor devido, incabível a fixação de honorários advocatícios. Desde já, considerando que já houve a efetiva cooperação judicial na tentativa de auxiliar a parte na localização de bens e valores do executado, sem que tenha havido efetividade para o processo e que o feito tramita desde o ano de 2011, que o exequente vem formulando pedidos para buscas de bens, mas sem sucesso, e que retratam típico caso de execução frustrada, com fundamento no art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC, SUSPENDO o processo pelo prazo de 1 (um) ano, decorrido o qual sem que tenha o exequente indicado bens penhoráveis, independentemente de nova conclusão, com fundamento no § 2º do mencionado artigo, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo de 03 (três) anos. Expirado este prazo, voltem conclusos. Caso o exequente localize patrimônio, bastará apresentar o necessário requerimento, devidamente instruído com a documentação correspondente. No ponto, destaco, desde já, que novos pedidos de pesquisa de bens ou valores são incapazes de reavivar a presente execução se não houver a indicação expressa da alteração da situação financeira do executado. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito