Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
DECISÃO
Requerente: COMMCORP COMUNICACOES LTDA Requerido (a): W RODRIGUES CONEXAO NETWORKS - ME
Processo n° 1000654-77.2020.8.11.0101
Vistos. 1. Defiro a penhora de ativos financeiros – penhora on line via Sistema Sisbajud, considerando-se a ordem de penhorabilidade dos bens, prevista no artigo 835, CPC. Os autos permanecerão em Gabinete para que esta Magistrada requisite à autoridade supervisora do Banco Central, via sistema SISBAJUD, informações sobre a existência de ativos em nome da parte Executada W RODRIGUES CONEXÃO NETWORKS - ME, devendo as informações limitar-se à existência ou não de depósito ou aplicação financeira nas contas da Executada até o valor de R$ 29.081,29 (vinte e nove mil oitenta e um reais e vinte e nove centavos), que corresponde ao principal e acessórios informado pela parte Exequente na última atualização constante nos autos. 2. EM CASO DE PENHORA POSITIVA, diante do bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud, ainda que inferior ao montante do cumprimento de sentença/execução, intime-se o Requerido/executado, na pessoa de seu respectivo advogado caso tenha, consignando-se o prazo de 05 (cinco) dias para querendo apresentar manifestação, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 2.1. Ainda, intime-se o Requerente/Exequente acerca do bloqueio via sistema Sisbajud, a fim de requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Em caso de PENHORA NEGATIVA, defiro, desde já, o pedido de bloqueio via sistema RENAJUD a fim de averiguar a existência de bens em nome da Executada W RODRIGUES CONEXÃO NETWORKS - ME. Considerando que a propriedade de bem móvel transfere-se com a simples tradição nos termos do artigo 1.226 do Código Civil, podendo eventualmente o(s) veículo(s), em nome da(s) parte(s) executada(s), constantes do sistema RENAJUD já ser(em) de propriedade e estar(em) na posse de outrem, situação que, se deferida a constrição sem a devida cautela, poderia afetar direito de terceiro(s) de boa-fé e, por consequência, ocasionar a oposição de embargos de terceiro, fazendo com que o presente feito se arraste por ainda mais tempo, determino, desde já, em caso da penhora online ser total ou parcialmente infrutífera, apenas a busca de veículos em nome da(s) parte(s) executada(s) utilizando-se do sistema RENAJUD. Neste sentido: (...). Nos termos do art. 1.267 do CC presume-se proprietário de bem móvel aquele que lhe detém a posse, pela simples razão de que o domínio destes bens se transfere pela tradição. (N.U 0030183-83.2016.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 30/04/2024, publicado no DJE 03/05/2024). Sendo frutífera a busca de veículos pelo sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do (s) veículos (s) encontrado (s), devendo o oficial de justiça certificar, através de documentos, vizinhos, entre outros meios, se o (s) veículo(s), objeto(s) da constrição, é (são) realmente de propriedade da(s) parte(s) executada(s) e se encontra(m)-se em sua posse. Para o cumprimento do referido mandado, a parte exequente deve fornecer todas as informações necessárias para encontrar o(s) veículo(s) e o(s) executado(s), bem como os meios necessários para remoção do bem. 4. Caso a busca pelo sistema RENAJUD ou o cumprimento do mandado sejam infrutíferos, por constar no cadastro do(s) veículo(s) do DETRAN restrição(ões) judicial(is) ou por ser(em) objeto(s) de alienação fiduciária e ainda por certificar o oficial de justiça de que não é(são) de propriedade e não está(ão) na posse da(s) parte(s) executada(s), DEFIRO o pedido da parte autora/exequente. Procedo à consulta no sistema INFOJUD, cujo resultado junto anexo. 5. Por fim, em relação ao pedido para busca de bens via CNIB, por ser medida excepcional, deverá a parte exequente, antes da sua análise, comprar a tentativa de busca de bens, como por exemplo, por intermédio da CEI-ANOREG, busca de ativos, pela JUCEMAT, ou seja, comprovar a tentativa de busca de bens de forma extrajudicial. 6. Comprovado que a busca de bens, de forma extrajudicial foi infrutífera, voltem os autos conclusos para análise do pedido de indisponibilidade de bens, via CNIB. 7. Intimem-se 8. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito