Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar o que entender por direito
25/05/2026, 00:00
Expedição de documento
22/05/2026, 17:54
Ato ordinatório
17/04/2026, 19:38
Ato ordinatório
05/02/2026, 17:19
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 09:30
Ato ordinatório
28/08/2025, 12:07
Decurso de Prazo
24/04/2025, 03:25
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas/taxas para efetivação da PESQUISA via sistemas informatizados do Juízo - BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ASSEMELHADOS.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas/taxas para efetivação da PESQUISA via sistemas informatizados do Juízo - BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ASSEMELHADOS.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento
28/03/2025, 13:46
Publicação
28/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 0002041-23.2016.8.11.0025..
EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A.
EXECUTADO: JOAO LUCAS NILTO BATISTA DA COSTA Considerando que as buscas pelo sistema CENSEC demandam autorização judicial, nos termos da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT 1008196-90.2022.8.11.0000 e TJMT 1007577-63.2022.8.11.0000),
DEFIRO o pedido de pesquisa no sistema CENSEC. A diligência deverá ser providenciada pela Secretaria, após o recolhimento das custas necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Juína/MT, data registrada no sistema. Patrick Coelho Campos Gappo Juiz de Direito em Substituição Legal
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento
26/03/2025, 14:58
Expedida/certificada
26/03/2025, 14:58
Expedição de documento
26/03/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 12:55
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:22
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 09:31
Publicação
11/11/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomem conhecimento do RETORNO DOS AUTOS DE INSTÂNCIA SUPERIOR e requeiram o que de direito.
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento
07/11/2024, 13:04
Reativação
07/11/2024, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0002041-23.2016.8.11.0025 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Pagamento] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. - CNPJ: 68.318.773/0001-54 (APELANTE), LEANDRO CESAR DE JORGE - CPF: 288.071.578-45 (ADVOGADO), JOAO LUCAS NILTO BATISTA DA COSTA - CPF: 055.997.971-12 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INÉRCIA E DESÍDIA DO EXEQUENTE – NÃO EVIDENCIADAS – INAPLICABILIDADE DO ART. 921, §4º, DO CPC – IRRETROATIVIDADE –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. Para que se configure referida modalidade de prescrição intercorrente é necessário que o processo fique paralisado por inércia do credor por período superior ao prazo prescricional previsto para o direito material pleiteado, hipótese não verificada no caso em tela, mormente diante de todo o histórico processual, que demonstra a diligência da Administradora de Consórcios na condução do processo. As alterações inseridas pela Lei n. 14.195, de 27.08.21 são inaplicáveis aos atos anteriores à sua vigência. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela Canopus Administradora de Consórcios S.A. contra a r. sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Juína, que nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta em face de João Lucas Nilto Batista da Costa, julgou extinto o feito executivo, com fundamento nos artigos 487, inc. II, do Código de Processo Civil. Inconformada, recorre a exequente, ora apelante, sustentando a inexistência da prescrição, porque procedeu às diligências necessárias para dar andamento ao feito executivo, não restando configurada a sua inércia. Segue sustentando que em nenhum momento permaneceu inerte aos comandos judiciais, ao contrário, foram pleiteadas novas diligências de pesquisas, bem como que o prazo prescricional para a pretensão de cobrança decorrente de inadimplemento no pagamento de parcelas de contrato de consórcio conta-se a partir do encerramento do grupo (Art. 32 da Lei 11.795/2008). Assim, tem-se que o encerramento do grupo de consórcio do qual o executado faz parte se encerrou no dia 15/06/2021, desta feita, não há que se falar em prescrição intercorrente, ao passo que o negócio jurídico que dá azo a pretensão da autora não prescreveu materialmente. Forte em tais argumentos, pugna pela reforma da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se na pauta. Cuiabá, 09 de outubro de 2024. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Na origem,
cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pela Canopus Administradora de Consórcios S.A. em desfavor de João Lucas Nilto Batista da Costa, visando o recebimento do valor inadimplido de R$11.879,34 (onze mil, oitocentos e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos). Percorrendo os autos, vê-se que a ação foi ajuizada no ano de 2016, bem como houve a citação dos executados em 26.10.2016 (certidão – id. 64986046 - Pág. 7). Durante a marcha processual, o juiz a quo, entendendo que após o decurso do prazo de um ano de suspensão do feito, iniciou-se o prazo de prescrição intercorrente, sem que o exequente realizasse buscas efetivas por bens do devedor, julgou extinto o feito executivo, com fundamento nos artigos 487, II, do Código de Processo Civil (id. 231444743). Insurge-se, então, a exequente, ora apelante, sustentando a inexistência da prescrição, porque procedeu às diligências necessárias para dar andamento ao feito executivo, não restando configurada a sua inércia. Segue sustentando que em nenhum momento permaneceu inerte aos comandos judiciais, ao contrário, foram pleiteadas novas diligências de pesquisas, bem como que o prazo prescricional para a pretensão de cobrança decorrente de inadimplemento no pagamento de parcelas de contrato de consórcio conta-se a partir do encerramento do grupo (Art. 32 da Lei 11.795/2008). Assim, tem-se que o encerramento do grupo de consórcio do qual o executado faz parte se encerrou no dia 15/06/2021, desta feita, não há que se falar em prescrição intercorrente, ao passo que o negócio jurídico que dá azo a pretensão da autora não prescreveu materialmente. Pois bem. Após detida análise dos autos, verifico que a questão não é de difícil elucidação. Inicialmente, mister se faz constar que a prescrição intercorrente configura-se quando a parte, após o ajuizamento da ação, deixa de movimentar o processo. Assim, para que se configure referida modalidade de prescrição, é necessário que o processo fique paralisado por inércia do credor por período superior ao prazo prescricional previsto para o direito material pleiteado, hipótese não verificada no caso em tela. Isso porque, a exequente, ora recorrente, peticionou diversas vezes nos autos requerendo a realização de penhora online, a busca de veículos via sistema Renajud, e localização de bens via Sisbajud e Infojud. Aliás, é possível observar, que a pesquisa via Renajud teve resultado positivo, consoante se vê no id. 64986046 - Pág. 25, sendo incluída restrição de circulação. Além disso, determinada a intimação das partes para manifestarem sobre a prescrição intercorrente, o credor postulou pela realização de pesquisa via Infojud (id. 237402161). Dito isso, mister se faz constar que a prescrição intercorrente se dá somente nos casos em que o processo permanecer sem andamento, em razão de fato que possa ser atribuído ao autor, que deixa de diligenciar no sentido de fazer a demanda prosseguir normalmente, permitindo o escoamento de prazo previsto em lei e descumprindo determinação judicial, após a sua intimação pessoal. Assim é o posicionamento jurisprudencial: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. O AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS NÃO FORAM DESAPENSADOS DA EXECUÇÃO, CONFORME PREVÊ O ART. 914, § 1º, DO CPC/15. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURA-SE NAS HIPÓTESES DE INÉRCIA DO FEITO POR DESÍDIA DO EXEQUENTE, QUE, APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, PERMANECEU INERTE. PRECEDENTES STJ. NEGADO PROVIMENTO.” (TJRS, RAIN n. 70071582548, 15ª Câm. Cív., Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos, j. 14.12.2016) Idêntico é o posicionamento deste e. Tribunal, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE – LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL - CITAÇÃO DA PARTE RÉU NÃO EFETIVADA ATÉ DATA DA SENTENÇA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA – IMPOSSIBILIDADE – DESÍDIA DO AUTOR NÃO VERIFICADA – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE INTERESSADA – SENTENÇA REFORMADA – APELO PROVIDO. 1. Não constatada desídia da parte autora na tramitação do processo, incabível a extinção do processo pela ocorrência de prescrição intercorrente. 2. “A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que para reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, mediante a intimação pessoal do autor para diligenciar nos autos. Precedentes”. (STJ - Quarta Turma - AgInt no AREsp 787.216/SP - Rel. Ministro MARCO BUZZI - Julgado em 18/08/2016 - DJe 23/08/2016)” (RAC n. 0035837-98.2009.8.11.0041, 1ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Joao Ferreira Filho, j. 11.02.2020 – negritei) “AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. É cediço que apenas ocorre a prescrição intercorrente se o processo permanecer sem andamento em razão de fato que possa ser atribuído ao exequente, que deixa de diligenciar no sentido de fazer o processo prosseguir normalmente, permitindo o escoamento de prazo previsto em lei. No entanto, para que a prescrição intercorrente seja reconhecida, o exequente deve deixar de cumprir a determinação judicial após a sua intimação pessoal.” (RAC n. 1002334-54.2018.8.11.0041, 3ª Câm. Dir. Priv., minha relatoria, j. 28.09.2022 – negritei) In casu, compulsando os autos, verifico que não restou evidenciada a desídia da exequente, bem como o feito não ficou paralisado por culpa do mesmo, e muito menos sem dar o devido andamento, tendo em vista que vem promovendo diligências e requerimentos no intuito de localizar bens do devedor após a suspensão do feito (id. 237402161). Por conseguinte, não há como punir a exequente com o reconhecimento da prescrição intercorrente na espécie, precipuamente ante ao fato de que a morosidade em questão se deu exclusivamente em razão dos mecanismos do serviço judiciário. A propósito, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS REQUERIDOS – FUNCIONAMENTO DEFICIENTE DO SERVIÇO JUDICIÁRIO – INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA – NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Consoante apregoa o legislador processual, a citação válida consubstancia fato interruptivo da prescrição e irradia efeito retroativo à data do ajuizamento da ação, desde que aperfeiçoada dentro dos prazos assinalados, resultando que, conquanto ajuizada a pretensão antes do implemento da prescrição. Embora tenha transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos sem a citação do devedor, não há como se atribuir tal demora a parte autora, que ao ser intimada no feito procedeu com os pedidos que entendeu pertinente a demanda, sendo a morosidade imputável exclusivamente ao serviço judiciário.” (RAC n. 0000047-39.2015.8.11.0107, 3ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 10.02.2021 – negritei e grifei). “APELAÇÃO CÍVEL - ECA - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - MULTA - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA "IN CASU". O prazo prescricional da execução por quantia certa de sentença condenatória que fixa multa por cometimento de infração administrativa tipificada no Estatuto da Criança e do Adolescente é de cinco anos contados do trânsito em julgado daquela, revelando-se inaplicáveis as disposições do Código Tributário Nacional e da Lei de Execuções Fiscais. A decretação da prescrição intercorrente em caso que tal pressupõe inércia do exequente na prática de ato processual que lhe compete, circunstância não verificada na hipótese, eis que o exeqüente sempre se quedou diligente na busca da satisfação do crédito consubstanciado no título judicial exeqüendo.” (TJMG, RAC n. 10342070845074001, Rel. Des. Belizário de Lacerda, j. 30.06.2015 - negritei). Ademais, quanto às mudanças acerca da prescrição intercorrente após a vigência da Lei n. 14.195/2021, que passou a prever como termo inicial para a prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, momento em que o processo será suspenso, uma única vez, pelo prazo de 01 (um) ano, convém destacar, que no caso vertente os atos jurídicos são anteriores à vigência da referida norma legal, e, por isso, não se submetem a mesma. Nesse sentido: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL” – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO INCIDÊNCIA – AUSÊNCIA DE DECISÃO DE SUSPENSÃO PELA AUSÊNCIA DE BENS – AUSÊNCIA DE INÉRCIA/DESÍDIA DO EXEQUENTE – IRRETROATIVIDADE DA APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N.º 14.195 DE 2021 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão da execução. 2. Todavia, não se verifica a prescrição intercorrente se não houve decisão judicial determinando a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. 3. Também, a incidência da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material, o que não se verificou no caso, eis que a parte sempre atuou para que a demanda caminha em direção ao fim colimado. 4. A nova redação da Lei n.º 14.195 de 2021, dada ao § 4.º do artigo 921 do Código de Processo Civil, não pode retroagir para atingir atos ocorridos antes de sua edição, portanto, a prescrição intercorrente não pode ser contada da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 5. Decisão mantida. 6. Recurso desprovido.” (TJMT, RAC n. 1019131-58.2023.8.11.0000, 1ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Sebastiao Barbosa Farias, j. 14.11.2023 – negritei). “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO INCIDÊNCIA – TERMO INICIAL – DATA DO TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – INAPLICABILIDADE DO ART. 921, §4º, DO CPC – IRRETROATIVIDADE – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RECURSO PROVIDO. As alterações inseridas pela Lei n. 14.195, de 27/08/2021 são inaplicáveis aos atos anteriores à sua vigência. A prescrição intercorrente pressupõe inércia e desídia do exequente por prazo superior ao prescricional e na vigência do CPC 2015 e antes das modificações pela Lei n. 14.195, de 27/08/2021, tem início com o término do período de suspensão do processo.” (TJMT, RAC n. 0000357-86.2012.8.11.0095, 4ª Câm. Dir. Priv., Rel. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 23.08.2023 – negritei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – CITAÇÃO POR EDITAL – POSSIBILIDADE – DILIGÊNCIAS NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO – INÉRCIA E DESÍDIA DO EXEQUENTE – NÃO EVIDENCIADAS – INAPLICABILIDADE DO ART. 921, §4º, DO CPC – IRRETROATIVIDADE – RECURSO DESPROVIDO. A prescrição pressupõe inércia e desídia do exequente por prazo superior ao prazo prescricional da ação executiva, quando este deixar de cumprir determinação judicial de dar andamento ao feito após a sua intimação pessoal, circunstância não evidenciada in casu, vez que, constatada a diligência da instituição bancaria na condução do processo. As alterações inseridas pela Lei n. 14.195, de 27.08.21 são inaplicáveis aos atos anteriores à sua vigência. Não se verifica a prescrição intercorrente se não houve decisão judicial determinando a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Prescrição não evidenciada. Recurso desprovido.” (TJMT, RAI n. 1023075-68.2023.8.11.0000, 3ª Câm. Dir. Priv., minha relatoria, j. 21.02.2024 – negritei). Portanto, por esses termos e estribado nessas razões, tenho que a anulação da sentença objurgada é medida que se impõe, para determinar o retorno dos autos à instância de origem para o seu regular processamento. Posto isso, conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO. Cuiabá, 09 de outubro de 2024. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/10/2024
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0002041-23.2016.8.11.0025 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Pagamento] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. - CNPJ: 68.318.773/0001-54 (APELANTE), LEANDRO CESAR DE JORGE - CPF: 288.071.578-45 (ADVOGADO), JOAO LUCAS NILTO BATISTA DA COSTA - CPF: 055.997.971-12 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INÉRCIA E DESÍDIA DO EXEQUENTE – NÃO EVIDENCIADAS – INAPLICABILIDADE DO ART. 921, §4º, DO CPC – IRRETROATIVIDADE –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. Para que se configure referida modalidade de prescrição intercorrente é necessário que o processo fique paralisado por inércia do credor por período superior ao prazo prescricional previsto para o direito material pleiteado, hipótese não verificada no caso em tela, mormente diante de todo o histórico processual, que demonstra a diligência da Administradora de Consórcios na condução do processo. As alterações inseridas pela Lei n. 14.195, de 27.08.21 são inaplicáveis aos atos anteriores à sua vigência. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela Canopus Administradora de Consórcios S.A. contra a r. sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Juína, que nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta em face de João Lucas Nilto Batista da Costa, julgou extinto o feito executivo, com fundamento nos artigos 487, inc. II, do Código de Processo Civil. Inconformada, recorre a exequente, ora apelante, sustentando a inexistência da prescrição, porque procedeu às diligências necessárias para dar andamento ao feito executivo, não restando configurada a sua inércia. Segue sustentando que em nenhum momento permaneceu inerte aos comandos judiciais, ao contrário, foram pleiteadas novas diligências de pesquisas, bem como que o prazo prescricional para a pretensão de cobrança decorrente de inadimplemento no pagamento de parcelas de contrato de consórcio conta-se a partir do encerramento do grupo (Art. 32 da Lei 11.795/2008). Assim, tem-se que o encerramento do grupo de consórcio do qual o executado faz parte se encerrou no dia 15/06/2021, desta feita, não há que se falar em prescrição intercorrente, ao passo que o negócio jurídico que dá azo a pretensão da autora não prescreveu materialmente. Forte em tais argumentos, pugna pela reforma da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se na pauta. Cuiabá, 09 de outubro de 2024. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Na origem,
cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pela Canopus Administradora de Consórcios S.A. em desfavor de João Lucas Nilto Batista da Costa, visando o recebimento do valor inadimplido de R$11.879,34 (onze mil, oitocentos e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos). Percorrendo os autos, vê-se que a ação foi ajuizada no ano de 2016, bem como houve a citação dos executados em 26.10.2016 (certidão – id. 64986046 - Pág. 7). Durante a marcha processual, o juiz a quo, entendendo que após o decurso do prazo de um ano de suspensão do feito, iniciou-se o prazo de prescrição intercorrente, sem que o exequente realizasse buscas efetivas por bens do devedor, julgou extinto o feito executivo, com fundamento nos artigos 487, II, do Código de Processo Civil (id. 231444743). Insurge-se, então, a exequente, ora apelante, sustentando a inexistência da prescrição, porque procedeu às diligências necessárias para dar andamento ao feito executivo, não restando configurada a sua inércia. Segue sustentando que em nenhum momento permaneceu inerte aos comandos judiciais, ao contrário, foram pleiteadas novas diligências de pesquisas, bem como que o prazo prescricional para a pretensão de cobrança decorrente de inadimplemento no pagamento de parcelas de contrato de consórcio conta-se a partir do encerramento do grupo (Art. 32 da Lei 11.795/2008). Assim, tem-se que o encerramento do grupo de consórcio do qual o executado faz parte se encerrou no dia 15/06/2021, desta feita, não há que se falar em prescrição intercorrente, ao passo que o negócio jurídico que dá azo a pretensão da autora não prescreveu materialmente. Pois bem. Após detida análise dos autos, verifico que a questão não é de difícil elucidação. Inicialmente, mister se faz constar que a prescrição intercorrente configura-se quando a parte, após o ajuizamento da ação, deixa de movimentar o processo. Assim, para que se configure referida modalidade de prescrição, é necessário que o processo fique paralisado por inércia do credor por período superior ao prazo prescricional previsto para o direito material pleiteado, hipótese não verificada no caso em tela. Isso porque, a exequente, ora recorrente, peticionou diversas vezes nos autos requerendo a realização de penhora online, a busca de veículos via sistema Renajud, e localização de bens via Sisbajud e Infojud. Aliás, é possível observar, que a pesquisa via Renajud teve resultado positivo, consoante se vê no id. 64986046 - Pág. 25, sendo incluída restrição de circulação. Além disso, determinada a intimação das partes para manifestarem sobre a prescrição intercorrente, o credor postulou pela realização de pesquisa via Infojud (id. 237402161). Dito isso, mister se faz constar que a prescrição intercorrente se dá somente nos casos em que o processo permanecer sem andamento, em razão de fato que possa ser atribuído ao autor, que deixa de diligenciar no sentido de fazer a demanda prosseguir normalmente, permitindo o escoamento de prazo previsto em lei e descumprindo determinação judicial, após a sua intimação pessoal. Assim é o posicionamento jurisprudencial: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. O AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS NÃO FORAM DESAPENSADOS DA EXECUÇÃO, CONFORME PREVÊ O ART. 914, § 1º, DO CPC/15. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURA-SE NAS HIPÓTESES DE INÉRCIA DO FEITO POR DESÍDIA DO EXEQUENTE, QUE, APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, PERMANECEU INERTE. PRECEDENTES STJ. NEGADO PROVIMENTO.” (TJRS, RAIN n. 70071582548, 15ª Câm. Cív., Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos, j. 14.12.2016) Idêntico é o posicionamento deste e. Tribunal, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE – LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL - CITAÇÃO DA PARTE RÉU NÃO EFETIVADA ATÉ DATA DA SENTENÇA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA – IMPOSSIBILIDADE – DESÍDIA DO AUTOR NÃO VERIFICADA – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE INTERESSADA – SENTENÇA REFORMADA – APELO PROVIDO. 1. Não constatada desídia da parte autora na tramitação do processo, incabível a extinção do processo pela ocorrência de prescrição intercorrente. 2. “A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que para reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, mediante a intimação pessoal do autor para diligenciar nos autos. Precedentes”. (STJ - Quarta Turma - AgInt no AREsp 787.216/SP - Rel. Ministro MARCO BUZZI - Julgado em 18/08/2016 - DJe 23/08/2016)” (RAC n. 0035837-98.2009.8.11.0041, 1ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Joao Ferreira Filho, j. 11.02.2020 – negritei) “AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. É cediço que apenas ocorre a prescrição intercorrente se o processo permanecer sem andamento em razão de fato que possa ser atribuído ao exequente, que deixa de diligenciar no sentido de fazer o processo prosseguir normalmente, permitindo o escoamento de prazo previsto em lei. No entanto, para que a prescrição intercorrente seja reconhecida, o exequente deve deixar de cumprir a determinação judicial após a sua intimação pessoal.” (RAC n. 1002334-54.2018.8.11.0041, 3ª Câm. Dir. Priv., minha relatoria, j. 28.09.2022 – negritei) In casu, compulsando os autos, verifico que não restou evidenciada a desídia da exequente, bem como o feito não ficou paralisado por culpa do mesmo, e muito menos sem dar o devido andamento, tendo em vista que vem promovendo diligências e requerimentos no intuito de localizar bens do devedor após a suspensão do feito (id. 237402161). Por conseguinte, não há como punir a exequente com o reconhecimento da prescrição intercorrente na espécie, precipuamente ante ao fato de que a morosidade em questão se deu exclusivamente em razão dos mecanismos do serviço judiciário. A propósito, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS REQUERIDOS – FUNCIONAMENTO DEFICIENTE DO SERVIÇO JUDICIÁRIO – INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA – NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Consoante apregoa o legislador processual, a citação válida consubstancia fato interruptivo da prescrição e irradia efeito retroativo à data do ajuizamento da ação, desde que aperfeiçoada dentro dos prazos assinalados, resultando que, conquanto ajuizada a pretensão antes do implemento da prescrição. Embora tenha transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos sem a citação do devedor, não há como se atribuir tal demora a parte autora, que ao ser intimada no feito procedeu com os pedidos que entendeu pertinente a demanda, sendo a morosidade imputável exclusivamente ao serviço judiciário.” (RAC n. 0000047-39.2015.8.11.0107, 3ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 10.02.2021 – negritei e grifei). “APELAÇÃO CÍVEL - ECA - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - MULTA - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA "IN CASU". O prazo prescricional da execução por quantia certa de sentença condenatória que fixa multa por cometimento de infração administrativa tipificada no Estatuto da Criança e do Adolescente é de cinco anos contados do trânsito em julgado daquela, revelando-se inaplicáveis as disposições do Código Tributário Nacional e da Lei de Execuções Fiscais. A decretação da prescrição intercorrente em caso que tal pressupõe inércia do exequente na prática de ato processual que lhe compete, circunstância não verificada na hipótese, eis que o exeqüente sempre se quedou diligente na busca da satisfação do crédito consubstanciado no título judicial exeqüendo.” (TJMG, RAC n. 10342070845074001, Rel. Des. Belizário de Lacerda, j. 30.06.2015 - negritei). Ademais, quanto às mudanças acerca da prescrição intercorrente após a vigência da Lei n. 14.195/2021, que passou a prever como termo inicial para a prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, momento em que o processo será suspenso, uma única vez, pelo prazo de 01 (um) ano, convém destacar, que no caso vertente os atos jurídicos são anteriores à vigência da referida norma legal, e, por isso, não se submetem a mesma. Nesse sentido: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL” – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO INCIDÊNCIA – AUSÊNCIA DE DECISÃO DE SUSPENSÃO PELA AUSÊNCIA DE BENS – AUSÊNCIA DE INÉRCIA/DESÍDIA DO EXEQUENTE – IRRETROATIVIDADE DA APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N.º 14.195 DE 2021 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão da execução. 2. Todavia, não se verifica a prescrição intercorrente se não houve decisão judicial determinando a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. 3. Também, a incidência da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material, o que não se verificou no caso, eis que a parte sempre atuou para que a demanda caminha em direção ao fim colimado. 4. A nova redação da Lei n.º 14.195 de 2021, dada ao § 4.º do artigo 921 do Código de Processo Civil, não pode retroagir para atingir atos ocorridos antes de sua edição, portanto, a prescrição intercorrente não pode ser contada da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 5. Decisão mantida. 6. Recurso desprovido.” (TJMT, RAC n. 1019131-58.2023.8.11.0000, 1ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Sebastiao Barbosa Farias, j. 14.11.2023 – negritei). “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO INCIDÊNCIA – TERMO INICIAL – DATA DO TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – INAPLICABILIDADE DO ART. 921, §4º, DO CPC – IRRETROATIVIDADE – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RECURSO PROVIDO. As alterações inseridas pela Lei n. 14.195, de 27/08/2021 são inaplicáveis aos atos anteriores à sua vigência. A prescrição intercorrente pressupõe inércia e desídia do exequente por prazo superior ao prescricional e na vigência do CPC 2015 e antes das modificações pela Lei n. 14.195, de 27/08/2021, tem início com o término do período de suspensão do processo.” (TJMT, RAC n. 0000357-86.2012.8.11.0095, 4ª Câm. Dir. Priv., Rel. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 23.08.2023 – negritei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – CITAÇÃO POR EDITAL – POSSIBILIDADE – DILIGÊNCIAS NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO – INÉRCIA E DESÍDIA DO EXEQUENTE – NÃO EVIDENCIADAS – INAPLICABILIDADE DO ART. 921, §4º, DO CPC – IRRETROATIVIDADE – RECURSO DESPROVIDO. A prescrição pressupõe inércia e desídia do exequente por prazo superior ao prazo prescricional da ação executiva, quando este deixar de cumprir determinação judicial de dar andamento ao feito após a sua intimação pessoal, circunstância não evidenciada in casu, vez que, constatada a diligência da instituição bancaria na condução do processo. As alterações inseridas pela Lei n. 14.195, de 27.08.21 são inaplicáveis aos atos anteriores à sua vigência. Não se verifica a prescrição intercorrente se não houve decisão judicial determinando a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Prescrição não evidenciada. Recurso desprovido.” (TJMT, RAI n. 1023075-68.2023.8.11.0000, 3ª Câm. Dir. Priv., minha relatoria, j. 21.02.2024 – negritei). Portanto, por esses termos e estribado nessas razões, tenho que a anulação da sentença objurgada é medida que se impõe, para determinar o retorno dos autos à instância de origem para o seu regular processamento. Posto isso, conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO. Cuiabá, 09 de outubro de 2024. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/10/2024
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Outubro de 2024 a 11 de Outubro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Caso haja interesse em realizar sustentação oral nos processos pautados no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos autos e solicitar a sua retirada de pauta, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, os processos com solicitação de sustentação oral tempestiva, serão certificados e transferidos para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA da semana seguinte, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Outubro de 2024 a 11 de Outubro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Caso haja interesse em realizar sustentação oral nos processos pautados no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos autos e solicitar a sua retirada de pauta, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, os processos com solicitação de sustentação oral tempestiva, serão certificados e transferidos para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA da semana seguinte, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
30/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/09/2024, 15:26
Decurso de Prazo
04/09/2024, 02:04
Publicação
13/08/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões recursais, (artigo 1.010, §1º, do CPC/2015).
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento
09/08/2024, 10:06
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 13:52
Publicação
15/07/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 0002041-23.2016.8.11.0025..
EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A.
EXECUTADO: JOAO LUCAS NILTO BATISTA DA COSTA
Vistos. I- RELATÓRIO:
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A alegando vícios na sentença de ID. 157961203 - Pág. 1. Em suma, discorda do reconhecimento da prescrição intercorrente. II- FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos embargos porque tempestivos. No mérito, desacolho os embargos. A modificação pretendida pela parte embargante não se amolda a quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. Para acolhimento dos embargos de declaração, é indispensável a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC. Assim, ausente qualquer dos vícios, a rejeição é medida que se impõe. Não há o que aclarar ou colmatar no ato sentencial. A irresignação da parte Embargante se pauta na busca pela reforma da sentença, o que deve ocorrer por intermédio de recurso cabível. III- DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, pois tempestivos, mas, por não identificar a presença dos vícios alegados NEGO-LHES PROVIMENTO, devendo a decisão atacada ser mantida em sua integralidade, com fundamento no artigo 1.022 do CPC. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE integralmente a sentença anteriormente proferida. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. Juína/MT, datado e assinado digitalmente. RAIANE SANTOS ARTEMAN DALL"ACQUA Juíza de Direito
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento
11/07/2024, 10:36
Expedição de documento
11/07/2024, 10:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/07/2024, 10:36
Decurso de Prazo
06/07/2024, 02:06
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 13:48
Ato ordinatório
04/07/2024, 13:47
Petição (Embargos de declaração)
20/06/2024, 13:51
Publicação
14/06/2024, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 0002041-23.2016.8.11.0025..
EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A.
EXECUTADO: JOAO LUCAS NILTO BATISTA DA COSTA
Vistos. I- RELATÓRIO:
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A contra JOAO LUCAS NILTO BATISTA DA COSTA. A ação foi distribuída em 02/06/2016 e envolve a Cédula de Crédito Bancário juntada em ID. 64986042 - Pág. 24, emitida em 28 de abril de 2011 e Proposta de Admissão em Contrato de Consórcio, conforme ID. 64986042 - Pág. 13, assim, a pretensão objeto da demanda se enquadra na norma do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que prevê o prazo quinquenal para a prescrição da pretensão relativa a títulos dessa natureza. A inicial foi recebida em ID. 64986042 - Pág. 58, 16/06/2016. Citação em ID. 64986046 - Pág. 7, 26/10/2016. SISBAJUD infrutífero em ID. 64986046 - Pág. 18, 05/04/2017. RENAJUD positivo em ID. 64986046 - Pág. 25, sendo incluída restrição de circulação, contudo, instada a se manifestar, a parte exequente nada requereu, deixando transcorrer o prazo para manifestação, ID. 64986046 - Pág. 28. Após o decurso do prazo requereu a intimação da parte executada, ID. 64986046 - Pág. 29, contudo, este não foi localizado ID. 64986046 - Pág. 36. A parte exequente requereu nova tentativa de SISBAJUD, ID. 64986046 - Pág. 38, realizada a diligência, retornou com resultado infrutífero, conforme ID. 90344110 - Pág. 1. Novo RENAJUD em ID. 128436475 - Pág. 1, positivo, contudo, a parte exequente demonstrou desinteresse nos referidos veículos, conforme ID. 149039705 - Pág. 1 e pleiteou a realização de INFOJUD. Considerando o lapso temporal dos autos, foi determinado que a parte exequente se manifestasse quanto a eventual prescrição intercorrente, foi a decisão: “INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste quanto ao resultado de ID. 128436475 - Pág. 1, sob pena de extinção. (PRAZO: 5 DIAS). Além disso, considerando o lapso temporal decorrido desde o início desta execução sem que houvesse a efetiva constrição patrimonial, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente, devendo, em caso de resistência, fazê-lo fundamentalmente, apontando os marcos legais. (PRAZO: 5 DIAS).” ID. 142878201 - Pág. 1. Contudo, a parte autora apenas revelou o desinteresse nos veículos localizados, reiterando o pedido de INFOJUD, e não se manifestou quanto eventual prescrição intercorrente, ignorando a referida determinação. Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. II- FUNDAMENTAÇÃO: A prescrição é matéria de ordem pública descritos no art. 337 do CPC, podendo ser enfrentada de ofício pelo julgador. Ademais, instada a se manifestar, a parte exequente nada argumentou para refutar a prescrição intercorrente, ignorando a determinação de ID. 142878201 - Pág. 1. A suspensão do feito quando não localizado bens, deve ser considerado o prazo máximo de um ano, conforme disciplina o artigo 921, § 2º, do CPC, onde a partir de então começa correr o prazo de prescrição intercorrente. Os autos tramitam há mais de 08 (oito) anos. No caso em tela o título executado é um Instrumento Particular de Confissão de Dívida, sendo a prescrição quinquenal. Prevê o Código Civil: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Ademais, conforme entendimento consolidado pelo STF na Súmula 150, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Verifico que, não houve impulsionamento efetivo pela parte Exequente, já que a primeira diligência negativa de localização de bens foi em 05/04/2017, marco inicial da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, do CPC. Assim tem-se ultrapassado o prazo prescricional, impondo incidência do artigo 921, §§ 2º e 4º, do CPC. Transcorrido o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional intercorrente. Tem-se que, não localizados bens do devedor passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no §1º do art. 921 do CPC. Findo esse lapso, terá curso o início do prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 921, CPC), durante o qual, na ausência de atos postulatórios de medidas constritivas exitosas, culmina na extinção da execução. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios.12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015) Apesar de em regra não fluir o prazo de prescrição, durante a suspensão, com fundamento no artigo 921 do CPC, decorrido o prazo de um ano, volta a correr o prazo prescricional conforme dispositivo acima ditado. O autor tem a obrigação de dar continuidade à marcha processual. Houve desídia em promover o andamento do feito transcorrendo o prazo de prescrição do título após o ajuizamento da demanda, vez que já se passaram mais de 5 (cinco) anos desde a sua suspensão. Com efeito, deve-se ter em mente que a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna. O verdadeiro escopo da prescrição intercorrente é fazer cessar o efeito odioso de um processo que nunca cessa, que nunca acaba. A sistemática processual se desenvolve, esquematicamente, com um início, um desenvolvimento e um fim em regra com a prestação jurisdicional buscada ou com a extinção do feito nas hipóteses do artigo 485doCPCvigente. Bem por isso, diante do seu caráter instrumental, e do princípio da duração razoável do processo, não há como aceitar que o processo se eternize. Sob este enfoque, a eternização da pretensão creditícia não encontra guarida no sistema positivo brasileiro, que traz o instituto da prescrição como limite temporal aos conflitos patrimoniais. De rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob pena do processo executivo tornar-se imprescritível e assim, violar o direito fundamental da duração razoável do processo previsto no art. 5, LXXVII do CF/88. III- DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da prescrição intercorrente. Sem custas e honorários tendo em vista a regra estampada no art. 921 §5º do CPC § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes). (STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 (Info 759). Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE, procedendo às anotações de estilo e após, ARQUIVEM-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Juína/MT, datado e assinado digitalmente. RAIANE SANTOS ARTEMAN DALL"ACQUA Juíza de Direito
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento
12/06/2024, 18:09
Expedida/certificada
12/06/2024, 18:09
Expedição de documento
12/06/2024, 18:09
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 05:38
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da parte exequente acerca da decisão retro.
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da parte exequente acerca da decisão retro.
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento
21/03/2024, 15:13
Outras Decisões
02/03/2024, 16:12
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 10:05
Publicação
13/09/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vista ao exequente.
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento
11/09/2023, 12:20
Ato ordinatório
06/09/2023, 18:17
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 09:50
Decurso de Prazo
05/05/2023, 05:51
Decurso de Prazo
04/05/2023, 09:36
Decurso de Prazo
04/05/2023, 09:36
Publicação
10/04/2023, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2023, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Canopus Administradora De Consórcios S. A
Executado: João Lucas Batista Nilton da Costa Frustrada a tentativa de localização de ativos financeiros em nome do executado, pugna a exequente pela realização de pesquisa eletrônica, por parte do juízo, a fim de localizar bens móveis via sistema RENAJUD em nome do (a) devedor (a), conforme Id. 91769351. É o relatório. Decido. De proêmio, é de se recordar que a utilização da ferramenta virtual pelo Poder Judiciário foi regulada e disponibilizada a partir de regramento editado pelo Conselho Nacional de Justiça, e que permite o acesso às informações patrimoniais lançadas pelos contribuintes. Neste contexto, não localizados valores pecuniários suficientes para garantia da execução, retorna ao credor a disponibilidade e a responsabilidade pela localização de bens expropriáveis do (a) devedor (a). Desta forma, ante o largo tempo de tramitação processual, aliado ao fato que as diligências promovidas para penhorar valores restaram infrutíferas, parece-me que se acham satisfeitas as condições e requisitos que justificam o acolhimento de pedido. Portanto,
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA Autos nº 0002041-23.2016.8.11.0025 DEFIRO o pedido de pesquisa de bens móveis de propriedade do (a) executado (a) via sistema RENAJUD, bem como a restrição de transferência e circulação dos veículos localizados. Realizada a pesquisa, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 10 dias. Se não forem encontrados bens, voltem-me conclusos para suspensão processual nos moldes do art. 921, III, do CPC. Às providências. Juína/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito Substituto
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento
05/04/2023, 13:21
Expedida/certificada
05/04/2023, 13:21
Expedição de documento
05/04/2023, 13:21
Outras Decisões
05/04/2023, 13:21
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 15:20
Decurso de Prazo
07/08/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 08:43
Publicação
29/07/2022, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2022, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão Interlocutória 1. Relatório.
Trata-se de pedido de penhora online formulado pela parte exequente, de valores em conta da parte executada, uma vez que tal pedido preenche a ordem elencada no artigo 835, I do Código de Processo Civil. É o relato. 2. Fundamentação. Considerando a disposição do artigo 835, inciso I do CPC que indica primeiro o dinheiro na ordem preferencial de bens penhoráveis e por ser medida eficaz à satisfação do crédito, DEFIRO o pedido de penhora via sistema Sisbajud, com fundamento, ainda, no artigo 837 do CPC e no artigo 93 do novo CNGC/MT. Sobre o assunto, segue a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD - POSSIBILIDADE - INFRAÇÃO DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE - INOCORRÊNCIA. A determinação de penhora de dinheiro por meio do sistema BACENJUD até o limite do valor do débito não caracteriza a infração disposta no art. 36, da Lei nº 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade. Logo, é cabível a penhora de dinheiro, em depósito ou aplicação em instituição financeira em nome do devedor, por meio do sistema BACENJUD, nos termos do art. 854, do CPC/2015, uma vez que prioritária, conforme disposto no art. 835 do CPC/2015, mormente porque o objetivo da execução é, primordialmente, a satisfação do direito do credor.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.147079-8/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020). Consigno que a ordem de bloqueio via sistema Sisbajud já foi feita em gabinete sobre o valor exequendo e restou infrutífera a penhora eletrônica no CPF/CNPJ informado. 3. Dispositivo. I – DEFIRO a penhora pleiteada. II – Considerando que a penhora online realizada nos autos se deu em valor insignificante em relação à dívida, conforme certidão de ordem judicial de bloqueio de valores em anexo, desde já resta promovido seu desbloqueio. III – Assim, INTIME-SE a parte exequente para manifestar em 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. IV – Transcorrido o prazo, voltem-me para sentença. De Rondonópolis para Juína, 26 de julho de 2022. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito em cumulação legal
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento
27/07/2022, 14:50
Documento
20/07/2022, 08:30
Documento
18/07/2022, 17:35
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 10:44
Expedição de documento
16/03/2022, 13:01
Expedição de documento
16/03/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 10:24
Recebimento
09/09/2021, 13:44
Ato ordinatório
09/09/2021, 13:44
Publicação
03/09/2021, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2021, 04:02
Expedição de documento
01/09/2021, 07:05
Remessa
01/09/2021, 07:05
Entrega em carga/vista
15/03/2021, 17:30
Conclusão (para despacho)
27/01/2021, 19:01
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 14:34
Expedição de documento
09/06/2020, 12:22
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 16:01
Publicação
29/11/2019, 08:42
Expedição de documento
26/11/2019, 10:43
Ato ordinatório
21/11/2019, 10:07
Ato ordinatório
17/09/2019, 17:07
Expedição de documento
14/09/2019, 16:00
Ato ordinatório
17/06/2019, 13:22
Mandado
14/06/2019, 16:16
Ato ordinatório
13/06/2019, 13:19
Ato ordinatório
12/06/2019, 18:15
Expedição de documento
25/03/2019, 15:01
Documento
27/02/2019, 16:03
Expedição de documento
14/02/2019, 17:53
Ato ordinatório
13/02/2019, 17:18
Petição (Petição (outras))
14/11/2018, 14:50
Expedição de documento
08/10/2018, 15:01
Ato ordinatório
09/08/2018, 11:11
Publicação
03/08/2018, 11:53
Expedição de documento
02/08/2018, 13:10
Ato ordinatório
02/08/2018, 12:06
Expedição de documento
02/08/2018, 10:21
Expedição de documento
02/08/2018, 10:13
Ato ordinatório
09/06/2018, 17:04
Entrega em carga/vista
01/02/2018, 17:09
Entrega em carga/vista
01/02/2018, 14:36
Conclusão (para despacho)
01/02/2018, 14:35
Ato ordinatório
28/07/2017, 17:20
Petição (Petição (outras))
07/07/2017, 13:31
Entrega em carga/vista
04/07/2017, 18:29
Entrega em carga/vista
04/07/2017, 12:58
Ato ordinatório
12/04/2017, 09:42
Publicação
10/04/2017, 13:00
Expedição de documento
07/04/2017, 10:03
Expedição de documento
06/04/2017, 16:54
Entrega em carga/vista
06/04/2017, 09:50
Entrega em carga/vista
09/03/2017, 16:33
Conclusão (para despacho)
09/03/2017, 15:32
Petição (Petição (outras))
10/01/2017, 13:55
Expedição de documento
22/11/2016, 17:32
Ato ordinatório
10/11/2016, 13:54
Ato ordinatório
08/11/2016, 15:46
Documento
04/11/2016, 10:07
Ato ordinatório
26/10/2016, 17:30
Expedição de documento
26/10/2016, 13:44
Ato ordinatório
25/10/2016, 15:22
Mandado
25/10/2016, 12:52
Expedição de documento
25/10/2016, 12:49
Petição (Petição (outras))
06/10/2016, 13:54
Entrega em carga/vista
22/09/2016, 12:43
Mero expediente
15/09/2016, 16:05
Entrega em carga/vista
01/09/2016, 14:29
Conclusão (para despacho)
01/09/2016, 14:03
Publicação
24/08/2016, 13:01
Expedição de documento
22/08/2016, 10:50
Expedição de documento
16/08/2016, 15:11
Expedição de documento
16/08/2016, 13:31
Entrega em carga/vista
01/08/2016, 14:02
Publicação
01/08/2016, 13:00
Expedição de documento
29/07/2016, 16:01
Outras Decisões
29/07/2016, 13:58
Entrega em carga/vista
29/06/2016, 16:15
Conclusão (para despacho)
29/06/2016, 14:30
Expedição de documento
15/06/2016, 11:47
Expedição de documento
15/06/2016, 11:47
Entrega em carga/vista
15/06/2016, 11:46
Distribuição (sorteio)
14/06/2016, 13:53
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)