Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA
SENTENÇA
1008618-85.2021.8.11.0037 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RENATA DAMACENO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por/pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de RENATA DAMACENO, ambos devidamente qualificados nos autos, formulado com base no Dec. lei 911/69, cujo contrato de alienação fiduciária está regularmente formalizado entre as partes, para aquisição do bem: Modelo: STRADA WORKING CD, Marca: FIAT, Chassi: 9BD27804MD7562403, Ano Fabricação: 2012, Ano Modelo: 2013, Cor: VERMELHA, Placa: OBB5747, Renavan: 00479307717. No id nº 73365986, decisão concedendo a liminar de busca e apreensão. No id nº 82753759, a requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, a quitação o débito antes do ajuizamento da ação e ausência de notificação válida. No mérito, pretende a requerida a revisão do contrato para afastar os juros capitalizados, a redução dos juros remuneratórios e a aplicação da teoria do adimplemento substancial. No id nº 86110604, réplica à contestação. No id nº 94506822, as preliminares arguidas foram rejeitadas. Com a apreensão do veículo, a requerida purgou a mora no id nº 105848595 e o bem foi restituído (id nº 106176388). No id nº 118979708, decisão saneadora. No id nº 124951895, alvará em favor do requerente. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, deve ser consignado que, o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. Insta consignar que para a concessão liminar da busca e apreensão prevista no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, faz-se necessário a comprovação da mora e, ainda, o inadimplemento do devedor, requisitos estes demonstrados nos autos. No que se refere a constituição em mora, presume-se recebida e válida o aviso remetido para o endereço do requerido constante no contrato, através de correspondência (artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69), ainda que não tenha sido ele, pessoalmente, o responsável pelo recebimento. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DL 911/69. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEVIDA. 1. Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2. O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3. O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4. O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5. A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. 6. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor. Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1828778 RS 2019/0221724-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2019). No caso em tela, em que pese as alegações da requerida, o endereço constante na notificação é o mesmo indicado no contrato, inexistindo, portanto, qualquer irregularidade na expedição do documento. Assim, “o retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor “mudou-se” não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes” STJ, REsp 1.828.778/RS, DJe 29/08/2019. Ademais, pretende a parte requerida o reconhecimento da quitação do contrato, a revisão do contrato para afastar os juros capitalizados e a redução dos juros remuneratórios. No que se refere a quitação do contrato, ao que tudo indica, a requerida foi vítima de fraude com emissão de boleto falsificado por falsários. Portanto, não há como atribuir à instituição financeira o evento danoso e a frustração do pagamento do financiamento. Não obstante, a requerida não apresentou a forma que se deu a tratativa de acordo, tampouco como recebeu o boleto fraudulento, a fim de constatar eventual falha na segurança ou mesmo qualquer outro indicativo atribuível de culpa/responsabilidade ao requerente quanto ao ocorrido. Assim, não há falar em responsabilidade do requerente. Quanto a revisão do contrato, oportuno consignar que os contratos são passíveis de revisão judicial ainda que tenham sido quitados ou objeto de novação, pois não se pode validar obrigações nulas (Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial n. n. 582621/RS – Rel. Min. Castro Filho J. 20/04/2006). Não obstante, cumpre registrar que é cediço que se discute no Poder Judiciário o direito bancário e os contratos firmados entre os integrantes do sistema bancário e, em especial as taxas de juros. Dessa forma, deve-se analisar a abusividade dos juros de acordo com a taxa média de mercado para aquela modalidade de crédito, segundo os índices informados pelo Banco Central. O parâmetro, portanto, é objetivo. A parte requerente alega que os juros remuneratórios que incidem em seu contrato são abusivos, razão pela qual deveriam ser minorados para a taxa divulgada à época (15,99% a.a). Contudo, para que haja alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário há necessidade da cabal demonstração de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. Quanto à suposta abusividade, registro que os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação (STJ; Ag Rg REsp 947674/2007). Ainda vale registrar que o Tribunal da Cidadania também comunga do entendimento de que os contratos de financiamento bancário não estão os juros remuneratórios limitados a 12% ao ano. No caso dos autos, observa-se a taxa não é abusiva, pois o contrato prevê a incidência de juros remuneratórios no valor de 2,17% ao mês e o parâmetro informado para a época foi de 2,21%, ou seja, inferior à média de mercado. Além disso, o contrato foi devidamente assinado pela requerida, o qual constava todas as informações de forma clara. E como cediço, não é qualquer desvio da taxa média de mercado que autoriza o afastamento dos juros remuneratórios contratados, mas sim uma significativa discrepância entre as taxas, o que não restou demonstrado pela requerida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DA RÉ DE COBRANÇA DE TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. (...) 5. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações de crédito (1,55%), na mesma época do pacto sub judice, é apenas usada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios e, in casu, o perito judicial afirmou inexistir significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado (1,78% ao mês e 23,58% ao ano). Precedentes: AgInt no AREsp 1230673/MS - Relator (a) Ministro Antonio Carlos Ferreira - Órgão Julgador: Quarta Turma - Data do Julgamento: 01/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 05/04/2019; 0036989-04.2013.8.19.0209 - Apelação - Des (a). Sérgio Seabra Varella - Julgamento: 02/12/2020 - Vigésima Quinta Câmara Cível; 0008447-98.2019.8.19.0068 - Apelação - Des (a). Werson Franco Pereira Rêgo - Julgamento: 01/10/2020 - Vigésima Quinta Câmara Cível. 6. Ausência de abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato sub judice, denotando-se razoável a variação, não havendo que se falar em manutenção da posse do veículo pela apelante, vez que incontroversa sua mora, tampouco em revisão das cláusulas contratuais. 7. Recurso conhecido e desprovido, majorando-se os honorários sucumbenciais, em desfavor da ré/apelante, para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça. (TJ-RJ - APL: 00054274020198190023, Relator: Des(a). MARIANNA FUX, Data de Julgamento: 28/04/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2021) Desse modo, não entendo como abusivo a referida taxa cobrada, devendo o contrato manter-se incólume nessa cláusula. Em relação à cobrança à capitalização de juros, em que pese a requerida se insurgir quanto a sua cobrança, não há no cálculo indicado na inicial a sua incidência, de modo que deixo de analisar tal manifestação. Insta consignar que a teoria do adimplemento substancial consiste na possibilidade resolver a relação contratual entre as partes, levando em consideração uma parcela do pagamento da obrigação, ou seja, quando o devedor tiver cumprido quase toda a dívida, restando apenas valores ínfimos em relação ao montante contraído. No entanto, essa teoria não se aplica aos contratos de alienação fiduciária, regidos pelo Decreto Lei nº 911/69. Neste sentido, cito jurisprudência: Apelação Cível. Ação de Busca e Apreensão. Alienação Fiduciária. Mora. Comprovação. Adimplemento substancial. Não reconhecido. Pagamento. Integralidade da dívida. Possibilidade. 1.A comprovação da mora do devedor fiduciário enseja o deferimento da liminar, sendo obrigação do devedor a quitação da integralidade da dívida. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06203198520198040001 AM 0620319-85.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 04/08/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2020) Desse modo, em que pese à alegação de ilegalidade dos referidos encargos, a requerida não comprovou, de forma contundente e objetiva, a abusividade e a vantagem exagerada que afetassem sobremaneira a relação jurídica contratual, de modo que contrato deve permanecer na forma contratada.
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil, para HOMOLOGAR O RECONHECIMENTO DO PEDIDO INICIAL ante a purgação da mora. Tendo em vista a quitação integral do veículo, proceda o requerente a baixa da restrição inserida no veículo, no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda não sido realizada, sob pena de aplicação de multa. Ainda, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil), observado o disposto no artigo 98 §3º, vez que concedo a gratuidade da justiça a requerida. Com o trânsito em julgado, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito