Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 0002040-98.2013.8.11.0039..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: C. C. DE SOUZA REPRESENTACOES - ME, CESAR CLEMENTE DE SOUZA, REGIANE DO NASCIMENTO SILVA Aqui se tem Execução Extrajudicial. O título executivo funda-se em cédula de crédito bancário, com vencimento final em 08/2013: prazo prescricional trienal. A ação foi proposta no mês 10/2013. O despacho citatório ocorreu no mês 10/2013. Todos os executados se encontram citados. Houve arresto de valores: Protocolo n. 20160000185979. Os valores foram levantados pela parte exequente. Para efeitos da Medida Provisória 1.040/2021 (21/03/2021), a parte exequente teve ciência da busca infrutífera de bens passíveis de penhora no mês 02/2023 – primeira manifestação processual após aquela data. Houve outra diligência infrutífera na tentativa de localizar bens passíveis de penhora. Por fim, a parte exequente apresentou requerimento de buscas. DECIDO. 1.
Indefiro o pedido de busca por informações registrais das matrículas imobiliárias, tendo em vista que o referido serviço pode ser realizado junto à serventia extrajudicial ou por meios eletrônicos (Cei-Anoreg-MT, Registro de Imóveis do Brasil, Saec, entre outros), mediante a eventual cobrança pelo contraprestação do serviço. No caso em análise, a parte exequente
trata-se de instituição financeira de considerável porte econômico e não justificou a eventual necessidade de intervenção judicial para obter as informações pretendidas. 2. Da suspensão do processo – artigo 921 do Código de Processo Civil Tendo em vista a existência de diligências infrutíferas pretéritas e a ausência de indicação concreta de bens passíveis de penhora pela parte exequente, suspenda o processo, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá curso da prescrição. Saliente-se que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF. Frise-se que o termo inicial da suspensão do processo será a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Findo o prazo, independentemente de nova intimação, sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou parte citada, o processo continuará arquivado e a contagem do prazo prescricional iniciará. Deve-se registrar que o arquivamento ocorrerá ser na condição de findo. Consigne-se que a mera condição de findo anotada no andamento processual não impede o seu desarquivamento por qualquer interessada, servindo apenas para fins estatísticos, caso em que serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem localizados bens penhoráveis. No período do arquivamento, é defeso a prática de qualquer ato que não implique impulsionamento efetivo. Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pelo simples fato de juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação ou pedido de diligências via sistemas judiciais (BacenJud, RenaJud e InfoJud) sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato. Advirto que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e provas, não é suficiente para afastar o prazo prescricional. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Marcos André da Silva Juiz de Direito