Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0000306-81.2016.8.11.0080..
AUTOR: VALDOMIRO DE SOUSA
REU: DANILO DE MELLO, DIONE RODRIGUES DOS SANTOS, OSVALDIR PAIM ESPÓLIO: LIDIO PADILHA DE LIMA
REQUERIDO: DELICE PADILHA DE LIMA, ELIANE PADILHA DE LIMA, LINDANOR DE LIMA 1. Relatório
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Valdomiro de Sousa em face de Danilo de Mello, Dione Rodrigues dos Santos, Lídio Padilha de Lima e Osvaldir Pain, em 09.03.2016, visando à proteção possessória do imóvel rural denominado Fazenda Canaã do Xingu, com área de 45.615,8222 hectares, localizado no Município de Querência/MT. O autor alegou exercer a posse mansa, pacífica e contínua sobre o imóvel desde 13.09.1984, onde realizou diversas benfeitorias. Informou que cultivava aproximadamente 1.800 hectares com soja e milho e que se encontrava em processo de licenciamento ambiental para ampliar a área cultivada em mais 1.000 hectares. Relatou, ainda, que a propriedade possui sede com aproximadamente 500 m² de área construída, composta por quatro dormitórios, alojamento coletivo, usina de energia própria, pista de pouso, pastagem para gado, galpão destinado ao maquinário agrícola e represa para criação de peixes. Sustentou que, em outubro de 2015, tomou conhecimento de que os réus haviam invadido parte da propriedade e promoviam desmatamento ilegal para exploração de madeira, tendo inclusive construído uma pista de pouso. Segundo o levantamento realizado pela empresa responsável pelo georreferenciamento da área, entre 13.08.2014 e 19.10.2015 foram desmatados aproximadamente 2.300 hectares na região limítrofe ao Assentamento Coutinho União. A petição inicial foi instruída com os documentos de ID 76524069, p. 16/52. O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da Vara Única da Comarca de Querência, que designou audiência de justificação e determinou a citação e intimação dos réus (ID 76524069, p. 56). Em 04.07.2016, foi deferida a tutela liminar, determinando-se a reintegração do autor na posse do imóvel, com fixação de multa para a hipótese de descumprimento, bem como a intimação dos réus para apresentação de defesa (ID 76524069, p. 145). O réu Danilo de Mello apresentou contestação (ID 76524069, p. 160), sustentando que a área por ele ocupada lhe pertencia e que, após o georreferenciamento, o imóvel do autor teria sido ampliado em cerca de 10%, sobrepondo-se à área de propriedade do confinante Lídio Padilha de Lima. Alegou, ainda, que a empresa ARS Agropastoril também ajuizou a ação possessória n.º 0000317-13.2016.8.11.0080, afirmando ter sido vítima de esbulho pelos mesmos réus. Defendeu que a área ocupada constitui terra devoluta situada entre as Fazendas Santa Cruz e Canaã do Xingu, sobre a qual exerce posse há vários anos. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A defesa foi instruída com os documentos de ID 76524069, p. 169, a ID 76524071, p. 19. Lídio Padilha de Lima também apresentou contestação (ID 76524071, p. 20), afirmando exercer, há mais de 18 anos, posse mansa e pacífica sobre área devoluta. Alegou que, após procedimento de georreferenciamento, o imóvel do autor teria sido acrescido de aproximadamente 1.000 hectares, abrangendo área por ele ocupada. Informou que sua propriedade possuía originalmente cerca de 2.200 hectares, dos quais vendeu aproximadamente 1.350 hectares ao corréu Danilo de Mello, permanecendo com cerca de 850 hectares. Requereu, igualmente, a improcedência da ação e a condenação do autor ao pagamento das verbas sucumbenciais. A defesa foi acompanhada dos documentos de ID 76524071, p. 37/75. Na sequência, Danilo de Mello informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse (ID 76524071, p. 76). O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (ID 76524071, p. 95), sendo posteriormente negado provimento ao recurso (ID 76524071, p. 133). Conforme certidão de ID 76524074, datada de 09.02.2017, a oficiala de justiça certificou o não cumprimento do mandado de reintegração de posse, em razão da impossibilidade de localizar o autor e seu procurador. Posteriormente, o autor manifestou interesse na produção de prova documental e requereu a juntada de cópia de inquérito policial (ID 76524074), providenciando a posterior juntada dos respectivos documentos (ID 76524074, p. 85, a ID 76524085, p. 28). O réu Danilo de Mello também apresentou documentos (ID 76524074, p. 14/83). Em 01.03.2018, o autor requereu novo cumprimento da liminar de reintegração de posse, informando que, embora tivesse retomado a área após o deferimento da medida liminar, foi comunicado, em dezembro de 2017, de que centenas de cabeças de gado pertencentes ao réu Danilo de Mello estariam novamente pastando no imóvel. Requereu, assim, nova expedição do mandado de reintegração, a majoração da multa e o sequestro dos animais (ID 76524085, p. 49/54). O pedido foi acolhido, determinando-se a expedição de novo mandado de reintegração e a lavratura de auto de constatação (ID 76524085, p. 56). Todavia, conforme certidão de 07.02.2019, a oficiala de justiça informou não ter sido possível realizar a diligência em razão da impossibilidade de acesso à área. Em 22.05.2020, foi proferida decisão de saneamento (ID 76524087, p. 23), na qual foram delimitadas as questões controvertidas, designada audiência de instrução e reiterada a determinação de reintegração do autor na posse do imóvel. Posteriormente, em 03.02.2023, o magistrado então responsável pelo feito declinou da competência e determinou a remessa dos autos à 2ª Vara Cível Especializada em Direito Agrário (ID 109032197). Sobreveio acórdão (ID 119643263) que julgou improcedente o conflito de competência, fixando a competência deste Juízo para processamento e julgamento da demanda. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela convalidação da decisão liminar, pela realização de audiência de mediação, nos termos do art. 565, § 1º, do Código de Processo Civil, pela suspensão do feito para regularização da representação processual e pela citação por edital dos réus ausentes (ID 123881315). Reconhecida a competência desta Vara Especializada, verificou-se a necessidade de reabertura do prazo de citação e da participação da Defensoria Pública, convalidando-se parcialmente os atos processuais praticados na origem, à exceção da decisão de saneamento. Na sequência, foi determinada a ampla publicidade da demanda, nos termos do art. 554, § 3º, do Código de Processo Civil; a citação, por edital, dos réus incertos, ausentes e desconhecidos, com prazo de 20 (vinte) dias, na forma do art. 554, § 1º, do CPC; e a nomeação da Defensoria Pública para atuar na defesa dos réus citados por edital e dos hipossuficientes, bem como na qualidade de custos vulnerabilis. A citação por edital foi regularmente realizada (ID 137986901). A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral em favor dos réus incertos e ausentes (ID 191756474). Ao id. 223821453 os advogados da parte autora apresentaram a sua renúncia com a comprovação de entrega de notificação ao representado, sendo expedida intimação no endereço constante nos autos ao id. 227390400 para constituição de novo patrono, no entanto, não houve manifestação da parte. Em seguida, ao id. 227961101, foi determinada a intimação das partes para manifestação e abertura de vistas ao Ministério Público para parecer. A Defensoria Pública, ao id. 231750949, requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito pela ausência de manifestação da parte autora, e o Ministério Público ofertou parecer neste mesmo sentido, conforme id. 238367659. Os autos vieram conclusos. 2. Fundamento e decido. Verifica-se nos autos a existência de irregularidade na representação processual da parte autora, nos termos do artigo 76, inciso I, do CPC. Conforme determina o referido dispositivo legal, quando houver defeito na representação da parte, deve o juízo determinar sua regularização no prazo razoável. Intimada para suprir a referida irregularidade, a parte autora permaneceu inerte. Neste aspecto, é dever da parte manter o seu endereço atualizado, bem como que se consideram válidas as intimações realizadas no endereço constante dos autos (art. 274, §único do CPC). Conforme entendimento já manifestado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, realizada a intimação pessoal da parte autora no endereço informado por ela na inicial sem êxito na localização, a extinção pelo abandono da causa é medida que se impõe por incumbir a parte a obrigação de manter o endereço atualizado nos autos. AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO - ART. 267, VI DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - COMPROVAÇÃO - ENDEREÇO ATUALIZADO - OBRIGAÇÃO DO AUTOR - RECURSO DESPROVIDO. O art. 557 do CPC autoriza o julgamento monocrático de recurso em confronto com jurisprudência dominante do STJ. Efetivada a intimação pessoal do autor, sem que haja manifestação alguma, é cabível a extinção por abandono da causa, nos termos do art. 267, II e III, e § 1º, do CPC. Reputa-se válida a intimação pessoal do autor, enviada ao endereço informado na petição inicial, por ser dever dele manter seu endereço atualizado, nos termos do art. 238, parágrafo único do CPC. (AgR 42874/2015, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 15/04/2015, Publicado no DJE 22/04/2015). E ainda: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL – INÉRCIA DO AUTOR EM ATENDER O COMANDO JUDICIAL – REALIZADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DO PATRONO VIA DJE – MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAR AO JUÍZO – ABANDONO CONFIGURADO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, III, DO CPC – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Reputa-se válida a intimação realizada no endereço declinado pelo autor na inicial, quando este, sem justificativa, deixar de cumprir seu dever de informar ao juízo a atualização de logradouro. “Efetivada a intimação pessoal do autor e do seu advogado, sem que haja manifestação alguma, é perfeitamente cabível a extinção por abandono da causa – art. 485, III, e § 1º, do CPC.” (TJ-MT 10225729420188110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 14/04/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2021). (TJ-MT - AC: 00131286920098110041, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/07/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2023). Sobre o tema, aliás, preleciona de Antônio Claudio Costa em sua obra que: “A atividade de impulso do autor expressa pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo – é pressuposto processual de desenvolvimento. Somada a negligência do autor à inércia do réu, que também tem interesse na solução do litígio, impõe a lei, passado um ano, a extinção do processo, observadas as cautelas do § 1º. A inércia por tão longo período faz presumir que desapareceu o interesse pelo processo, o que, no entanto, não pode ser reconhecido de ofício pelo magistrado (§ 3º). (...)” Assim, considerando que a intimação expedida é válida, é certo que deveria ter constituído novo patrono para patrocinar a causa. Diante disso, aplica-se a disposição contida no artigo 111, parágrafo único, do CPC, que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito na hipótese de não regularização da representação processual, colaciono: Art. 111. (...). Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76. Verificado a ausência de pressuposto processual de existência e validade do processo, a extinção do feito é medida que se impõe, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DECONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE PROCESSUAL – ADVOGADO CONSTITUIDO COM OAB SUSPENSA – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA PROCEDER COM A REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL – DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO CUMPRIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 76, § 1º C.C ART. 485, INCISO IV, AMBOS DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O art. 76 do CPC dispõe que verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, e, em caso de descumprimento o § 1º, determina que o processo seja extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, Inciso IV do CPC. Portanto, diante do descumprimento da determinação judicial para que fosse procedida a regularização processual da parte autora, o processo foi extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, Inciso IV do CPC. (N.U 1008859-28.2021.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/05/2024, Publicado no DJE 04/06/2024) O autor, devidamente intimado não providenciou a habilitação de novo patrono, deixando assim de cumprir a determinação. 3. Dispositivo. Isto posto, nos termos dos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso VI, ambos do CPC, em consonância com o parecer ministerial, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, a presente ação de reintegração de posse. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais no entanto, e honorários advocatícios que condeno em 10% sobre o valor atualizado da causa. Decorrido o prazo legal, nada sendo pretendido, arquive-se. Intimo as partes da presente sentença, via DJe. Ministério Público, via sistema. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito