Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM
SENTENÇA
Processo: 1000556-09.2022.8.11.0106..
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL GAZIN LTDA
EXECUTADO: BRUNO FERNANDES LIMA DA SILVA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL GAZIN LTDA, em face de BRUNO FERNANDES LIMA DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Por meio da decisão de id. 104259008 determinou-se a citação da parte executada. Expedido mandado de citação (id. 125988198), seu cumprimento restou frustrado (id. 127218942), de modo que intimada a respeito (id. 130983374), a part exequente requereu a tentativa de nova citação, via aviso de recebimento (id. 132053512). Expedida carta de citação (id. 133330723), foi devolvida sem cumprimento no id. 135195512. Instada (id. 135236457), a parte exequente quedou-se inerte (id. 137017978). Posteriormente, no id. 137670050, compareceu aos autos requerendo a pesquisa do endereço da parte executada através dos sistemas INFOJUD e SISBAJUD. O pedido foi deferido pela decisão de id. 137746645. Por meio da petição de id. 143373114, a parte exequente requereu nova tentativa de citação no endereço encontrado. Por força da decisão de id. 169886893, determinou-se a intimação da parte exequente para regularizar o pagamento das custas de locomoção do Oficial de Justiça. Contudo, quedou-se inerte. Intimada para dar andamento ao feito sob pena de extinção (id. 174490625), a parte exequente manteve-se silente (id. 175648411). Por força da decisão de id. 178049439, determinou-se a intimação pessoal da parte exequente para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono. Expedida carta de intimação (id. 180662432), o aviso de recebimento com a assinatura do recebedor foi juntado no id. 182378687. No entanto, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado. (id. 183675147). É breve relato. Decido. O art. 485, III, do CPC dispõe que ocorrerá a extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando a parte autora, intimada, deixa de promover diligências necessárias ao deslinde do feito. Compulsando os autos, vê-se claramente que a parte exequente abandonou a causa, uma vez que, por meio de seu procurador e pessoalmente ficou ciente da obrigação de dar andamento no feito, sob pena de extinção, quedando-se inerte. Destarte, verifica-se que a parte exequente, até a presente data, não promoveu nenhum ato para dar prosseguimento ao feito, de forma que já se passaram mais de 30 dias, sem que o mesmo alegasse nada nos autos, o que configurou abandono de causa. Resta evidente, assim, o abandono processual, nos termos do artigo 485, inciso III do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III do CPC. Custas pela parte exequente. Sem honorários, uma vez que não houve atuação do patrono da parte adversa. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. De Campinápolis para Novo São Joaquim, data registrada no sistema. Matheus de Miranda Medeiros Juiz de Direito em Substituição Legal