Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1009544-97.2023.8.11.0004..
REQUERENTE: WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Inicialmente, em sede de contestação, Id.134328241, a reclamada (DETRAN), alega ocorrência de ILEGITIMIDADE PASSIVA, uma vez que destaca a inexistência de conduta a que ensejou no estado da coisa, consistente no bloqueio administrativo perante o veículo, esclarecendo que respectivo bloqueio decorre do processo 451598/2018 provocado pelo DETRAN MG, através de sua comissão de leilão e, cuja inércia no deslinde acerca da duplicidade de chassi permanece. Aduz ainda, que conforme mencionado na inicial, agiu ao combustível de resolução, ao orientar o autor, no sentido da necessidade da realização de perícia técnica sobre o veículo em Mato Grosso, o que possibilitaria, contrariando as equivocadas afirmativas, a transferência veicular, administrativamente, o que o autor nuca foi diligente em efetuar requerimento nesse sentido junto a autarquia, de sua exclusiva iniciativa, denotando, absoluta ausência de pretensão resistida, de fatos, fundamentos e liame lógico que infira a necessidade de o DETRAN MT integrar o polo passivo da demanda, principalmente no tocante ao dano moral. Enquanto que a reclamante, em sede de impugnação a contestação, Id. 139002725, salienta que no caso em testilha, o autor vem rebater a contestação em todos os seus termos, e, ratificar que NÃO há má-fé na presente ação e, que a mesma, tem por objeto, compelir o réu cumprir com as suas obrigações conforme determinado em Lei, de consequente, indenizar o autor pelos danos morais que sofreu diante da dificuldade imposta pelo requerido, em não efetuar a transferência da motocicleta adquirida por meio de leilão, mesmo sabendo que a motocicleta não havia adulteração, e que a duplicidade do chassi era decorrente da adulteração na motocicleta que encontrava-se no Estado de Minas Gerais. Excelência, o requerido alega que o bloqueio administrativo foi provocado pelo DETRAN/MG, contudo, mesmo diante das apelações do autor para que fossem tomadas providências acerca da situação a parte ré nada fez, e essa é a razão pela qual o imbróglio estende-se até os dias atuais, inércia da parte requerida. E mais, A teoria da responsabilidade civil, determina que a ninguém é dado causar prejuízo a outrem, regra evidenciada no dispositivo do art. 186, do Digesto Civil. Todavia, se alguém descumprir referida normativa, aplica-se o dispositivo do art. 927 do mesmo Códex, que determina a reparação do dano causado, não podendo se olvidar ainda, do mandamento descrito na Carta Magna brasileira, estampado no inciso X, do art. 5º, pelo qual consagra o direito à indenização. Dessa forma, não prospera a alegação da ilegitimidade passiva do requerido, tampouco sua ausência de responsabilidade, pois é de sua responsabilidade efetuar a transferência da motocicleta para o autor. Pois bem.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS, Id. 130972796, na qual a parte autora destaca que na data de 15 de agosto de 2018, por meio de um leilão, realizado pelo CONSÓRCIO GUARDA BEM, arrematou com um lance de R$ 1.330,00 (um mil, trezentos e trinta reais), uma MOTOCICLETA HONDA, MODELO CG 125, TITAN ES, PLACA JZI9817/MT, COR AZUL, CHASSI: 9C2JC30201R067010, ANO 2001/2001. Porém, relata que após a aquisição do veículo, ao proceder com a regularização (transferência de titularidade), fora surpreendido com a negativa da requerida (DETRAN), sob a justificativa de bloqueio no sistema ante possível duplicidade ao documento do bem, e para tanto, impedida de proceder a transferência, razão que diante das tentativas administrativas de regularização infrutíferas, pleiteia pela devida transferência, bem como, que seja a reclamada compelida/condenada a pagar indenização por dano moral. Neste sentido, qual seja, diante da preliminar arguida importa observar que o objetivo da demanda, consiste em proceder a transferência de titularidade do veículo, bem como, verifica-se que a aquisição decorreu de um arremate de lance, ante leilão realizado pelo CONSÓRCIO GUARDA BEM, o que denota, de forma nítida e cristalina, que o bem objeto de arremate não se fazia desembaraçado, conforme se atesta em evento de Id. 130972838 (cópia de oficio objeto de esclarecimento, emitido pelo Detran no ano de 2020). Assim, conclui-se que a negativa inerente a transferência não se faz de forma indevida, ilícita, mas pautada em justificativa devidamente apresentada, o que convém reconhecer pela inexistência de aptidão a transferência. Isto porque, embora compete a requerida lavrar a transferência, tem-se que respectiva atribuição se faz devida e imperiosa somente em veículos devidamente aptos, o que não é o caso do veículo da requerente, haja vista, que conforme demonstrado nos autos, tem-se que o veículo se encontra embaraçado, repercussão esta que não recai sobre a requerida, mas possivelmente sobre o ente responsável pela regulamentação e realização do leilão, eis que dever da mesma entregar o veículo livre e desembaraçado, o que não ocorreu nos autos e consequente denoto na negativa da requerida, logo, não há que falar em responsabilização da requerida ante sujeição a conduta realizada por ente diverso. Nesta linha, diante do entendimento de que o veículo se encontra embaraçado desde o período do arremate, lance vencido no leilão, tem-se por destacar a inexistência de responsabilidade por parte da requerida, logo, impera-se a procedência da preliminar de ilegitimidade arguida e portanto, necessário extinguir o feito sem resolução de mérito. Neste sentido: APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – LEILÃO DE VEÍCULOS – IRREGULARIDADES COM O BEM LEILOADO – MOTOCICLETA COM ANOTAÇÃO DE FURTO/ROUBO – IMPEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – DANO MORAL E MATERIAL – OCORRÊNCIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CONDUTA, DANO E NECO CAUSAL DEMONSTRADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSOS DESPROVIDOS. A Constituição da República, no artigo 37, § 6°, consagrou, na seara do Direito Administrativo, a responsabilidade objetiva dos entes públicos e das pessoas jurídicas de direito privado prestadores de serviço público, a autorizar a reparação do particular lesado, independentemente de prova do elemento subjetivo, quando, no exercício da função que lhes compete, provocam, comissivamente, danos aos administrados. Evidenciados os pressupostos essenciais da obrigação de indenizar, com fundamento na responsabilidade civil objetiva, quais sejam a conduta, o dano e o nexo causal decorrente do leilão de motocicleta com restrição/impedimento para transferência de titularidade, consistente em furto/roubo e alienação fiduciária, afigura-se legítimo o dever de indenizar. Nos termos do artigo 23 do Decreto n° 21.981/30, apesar de reputados mandatários, incumbia o leiloeiro e a empresa organizadora do leilão adotar as diligências necessárias, antes da realização do ato, a fim de verificar quanto a ocorrência de eventuais gravames e pendências a inviabilizar a transferência do bem leiloado, com a devida comunicação no edital, sob pena de responder por fraude, dolo ou omissão culposa. Constatada a omissão culposa, pela falta de informações claras ao arrematante quando às restrições/impedimentos administrativos para transferência da titularidade do bem, resta clara a responsabilidade e legitimidade passiva do leiloeiro e da empresa organizadora do leilão. Não há se falar em culpa concorrente se provas nesse sentido não foram produzidas pelo apelante, mormente quando, nos termos do artigo 3°, parágrafo único e 12 da Resolução n° 331/2019 do CONTRAN, o bem arrematado deveria ser entregue livre e desembaraçado de qualquer ônus. Configurado o dever de indenizar os danos morais e materiais, deve permanecer irretocável o quantum indenizatório arbitrado pelo magistrado de origem, visto que aludido valor se revela adequado, pois cumpre a sua função punitiva e não proporciona enriquecimento indevido. TJ-MT (N.U 0009883-82.2014.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 23/08/2021, Publicado no DJE 08/09/2021). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUANTO DA REAL SITUAÇÃO DO BEM LEILOADO – VEÍCULO COM RESTRIÇÃO (RENAJUD) – LEGITIMIDADE PASSIVA DO LEILOIRO – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – CERCA DE UM ANO PARA A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DO VEÍCULO PELO BANCO – DEMORA INJUSTIFICÁVEL – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O leiloeiro é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda destinada à apuração de responsabilidade pela venda pública de bem com defeito mecânico ou impedimento burocrático à transferência para a propriedade do arrematante, nos termos do Decreto n. 21.981/32. 2. A proteção do Código de Defesa do Consumidor à venda pública promovida pelo leiloeiro depende do tipo de comércio praticado, mas, na hipótese em que o proprietário é inequivocamente fornecedor do produto para o mercado de consumo, e havendo, na outra ponta da equação, a figura do consumidor, resta configurada a relação é de consumo, e essa relação afeta o leiloeiro, de modo que, cuidando-se de pretensão decorrente de fato ou vício do produto ou na prestação do serviço de intermediação, tal como a falta de entrega de documentos do veículo arrematado no leilão, pode o leiloeiro responder solidariamente com o proprietário do bem (cf. STJ – Terceira Turma - REsp 1234972/RJ - Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – Julg. em 24/03/2015). 3. A demora longa e injustificada na liberação de gravames e entraves burocráticos para que o veículo arrematado em leilão possa ser transferido à titularidade do arrematante configura dano moral passível de indenização. TJ-MT (N.U 1040228-30.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/03/2022, Publicado no DJE 21/03/2022). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDANTE QUE ARREMATOU MOTOCICLETA EM LEILÃO PROMOVIDO PELO ENTE MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO JUNTO AO DETRA/MT. AVERBAÇÃO DE FURTO/ROUBO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVO. FIXAÇÃO DE 02 (DOIS) VALORES A TÍTULO DE DANO MORAL. PREVALÊNCIA DO VALOR INDICADO TANTO NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO NA PARTE DISPOSITIVA. SENTENÇA ULTRA / EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação em que o Recorrido BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS afirma o seguinte: a) que arrematou um veículo integrante do Edital de Leilão n.º 005/2021, realizado pela Secretaria de Mobilidade Urbana do Município de Cuiabá; b) que ao dar entrada no pedido de registro perante o DETRAN/MT, foi impedido de regularizar a transferência do bem móvel em razão de ser objeto de furto; c) que tentou por várias vezes, na via administrativa, obter solução, porém, sem êxito; d) que em razão desses fatos sofreu prejuízos morais, dos quais pretende ressarcimento. 2. De início, importa destacar que o a pretensão recursal restringe-se à verificação de julgamento extra/ultra petita, notadamente quanto à condenação de pagamento de dano material, não formulado na exordial. 3. Não há se falar em julgamento extra/ultra petita já que, ao contrário do afirmado, não houve condenação por danos materiais. A sentença, em toda a sua fundamentação, tratou única e exclusivamente do pedido de dano moral. 4. Ocorre que, em evidente erro material, constou da parte dispositiva a fixação de 02 (dois) valores distintos, ambos a título de dano moral. 5. Neste contexto, deve prevalecer o valor que constou tanto na fundamentação quanto na parte dispositiva da sentença, qual seja: R$ 3.302,50 (três mil trezentos e dois reais e cinquenta centavos), afastando-se a condenação no valor de $ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Sentença parcialmente reformada. 11. Recurso conhecido e provido. TJ-MT (N.U 1026896-14.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 22/05/2023, Publicado no DJE 29/05/2023). EMENTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO – FALECIMENTO DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR – DEMANDA DIRECIONADA EM DESFAVOR DOS HERDEIROS – IMPOSSIBILIDADE – ART. 1.792, DO C. CIVIL – ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – ART. 485, INC. VI, CPC – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INSURGÊNCIA QUANTO AO PERCENTUAL FIXADO - MINORAÇÃO – MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE – VALOR JUSTO E RAZOÁVEL – RECURSO PROVIDO. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme inteligência do art. 85, §2º, do CPC. Em razão do trabalho empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, tempo decorrido e o valor envolvido, há desequilíbrio no quantum fixado pela sentença a título de honorário advocatício, mostrando-se desproporcional, de modo que se mostra justo e razoável a redução do percentual para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mormente pela ausência de discussão do mérito. (N.U 0012702-22.2019.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/04/2024, Publicado no DJE 12/04/2024) Portanto, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva, necessário extinguir o feito sem resolução de mérito. 3. DISPOSITIVO Portanto, com fulcro no artigo 485, inciso VI do CPC, sugiro a EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, assim, que surta seus efeitos jurídicos e legais. Após trânsito em julgado, arquive-se. Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Barra do Garças-MT. Assinado digitalmente Nayane da Cruz Machado Juíza Leiga
Vistos. Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS – MT, na data da publicação. Assinado digitalmente FERNANDO DA FONSÊCA MELO Juiz de Direito