Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
SENTENÇA
Processo: 1000666-83.2023.8.11.0102..
EXEQUENTE: SELMO SILVA DE CARVALHO
EXECUTADO: LEONARDO SCHMITT, MARINES FATIMA LEDUR
Intimação - SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, deflagrada por SELMO SILVA DE CARVALHO, contra LEONARDO SCHMIT e MARINES FÁTIMA LEDOR. A marcha processual desenvolveu-se regularmente, até a desconstituição dos atos expropriatórios, em razão da Ação de Recuperação Judicial n. 1000534-30.2022.8.11.0015, movida pelos executados (ID. 132266436). Vieram-me conclusos. É, pois, o breve relatório. Decido. Quanto ao tema, o entendimento jurisprudencial vigente aponta na direção de que, após a concessão da recuperação judicial dos devedores, as execuções individuais contra eles ajuizadas devem ser extintas, e não apenas suspensas. Isso porque "não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal" (STJ, REsp 1.272.697/DF). In casu, ausentes quaisquer excepcionalidades que pudessem, em tese, guinar meu convencimento em sentido contrário, inclino-me favorável à aplicabilidade do entendimento jurisprudencial acima mencionado, sobretudo porque, consoante elementos informativos que compõem este arcabouço processual, o crédito exequendo encontra-se relacionado no plano de recuperação.
Ante o exposto, EXTINGO esta execução, na forma do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, além de honorários sucumbenciais, estes últimos em 10% sobre o proveito econômico obtido, pelo exequente (CPC, art. 85, § 2º). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Advirta-se, desde logo, sobre a possibilidade de multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, na hipótese de eventuais embargos de declaração serem considerados manifestamente protelatórios (CPC, art. 1.026, § 2º), a qual poderá ser elevada em até 10%, na hipótese de reiteração (CPC, art. 1.026, § 3º). Havendo recurso de apelação, independentemente de nova conclusão, intime-se o(a) apelado(a) para contrarrazões, no prazo legal e, decorridos os quais, com ou sem a manifestação, subam ao e. TJMT (CPC, art. 1.010, §3º). Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, definitivamente. Vera, datado e assinado eletronicamente. VICTOR LIMA PINTO COELHO Juiz de Direito