Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
S E N T E N Ç A
Vistos... I RELATÓRIO
Trata-se de Petição intitulada “EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, CONTRA DEVEDOR SOLVENTE” ajuizada por EDVALDO DE BRITO contra GILBERTO SILVA. No decorrer da marcha processual, a parte-requerente foi devidamente intimada para prosseguir com o processo. A primeira determinação de intimação se deu via patrono, via DJe. A segunda tentativa se deu pessoalmente, não tendo a parte-exequente sido encontrada no endereço. É, ao que parece, o necessário a ser destacado. II FUNDAMENTAÇÃO É imprescindível esclarecer que o abandono da causa pela parte-autora pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo, exteriorizado pela inércia manifesta, situação que, processualmente, apenas se configura quando, intimada pessoalmente, permanece a parte-autora silente quanto ao intento de prosseguir no feito. Verifica-se que as diligências empreendidas pelo Juízo na tentativa de localizar a parte-autora não tiveram êxito, ante a ausência de endereço atualizado. Neste sentido, é imprescindível esclarecer que, nos termos do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, é dever das partes declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. Conforme o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, não se resolverá o mérito e será extinto o processo quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e diligências que lhe incumbir. Neste sentido, encontram-se decisões na jurisprudência do TJMT: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INTIMAÇÃO DO PATRONO E INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - INÉRCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, e § 1º, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conforme artigo 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil, ocorrerá a extinção do processo sem julgamento do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias. Evidenciada a desídia da parte na condução do processo, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida imperativa. (Ap 71531/2017, DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 29/11/2017, Publicado no DJE 07/12/2017) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – ART. 485, III, DO CPC – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – ENDEREÇO DESATUALIZADO – DESÍDIA DA PARTE AUTORA - ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO. Justificada a extinção do processo quando frustrada a tentativa de intimação da parte autora para dar andamento no feito, por não ter sido encontrada no endereço fornecido na inicial (art. 274 do CPC). (Ap 81551/2017, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 09/08/2017, Publicado no DJE 14/08/2017) Por isso, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é a medida a ser adotada. III DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGUE-SE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Como houve embargos à execução, a questão da condenação ao pagamento de honorários fica vinculada àquele procedimento. IV DISPOSIÇÕES FINAIS Intimar. Cumprir. Transitada em julgado, se nada for requerido, ARQUIVAR os autos.