Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo Nº: 0043918-26.2015.8.11.0041 Exequente(s): PERFILADOS MULTIAÇO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ROBERTO ALENCAR ROMERO SANTOS Executado(s): FAROL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., CARLOS ALBERTO MOUSSALEM, CARMEM CINIRA ANTUNES DE SA PORTO MOUSSALEM
VISTOS.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada no longínquo ano de 2015 por PERFILADOS MULTIAÇO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e ROBERTO ALENCAR ROMERO SANTOS em face de FAROL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., visando à satisfação de crédito consubstanciado em notas promissórias. Diante da aparente insolvência da devedora principal e da suspeita de abuso da personalidade jurídica, este Juízo, em decisão proferida em 23 de outubro de 2020 (ID 41962221), acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo da execução os sócios CARLOS ALBERTO MOUSSALEM e CARMEM CINIRA ANTUNES DE SA PORTO MOUSSALEM, redirecionando os atos executórios contra o patrimônio pessoal destes. Em paralelo, a empresa executada noticiou estar em processo de recuperação judicial, autuado sob o nº 1043494-88.2020.8.11.0041, o que ensejou a suspensão da presente execução especificamente em relação à pessoa jurídica (ID 53911448), sem, contudo, obstar o seu prosseguimento em face dos coobrigados, ora sócios. Seguiram-se diversas diligências na busca por bens penhoráveis dos executados, incluindo reiteradas tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, as quais não lograram êxito em localizar valores suficientes para a quitação do débito (IDs 60851698, 63335965 e 63572051). A perseverança da parte exequente, contudo, a levou a identificar uma nova e promissora fonte de crédito. Através da petição de ID 92631190, a parte credora informou ter tomado conhecimento da existência de um crédito a ser recebido pelo executado CARLOS ALBERTO MOUSSALEM junto à Fazenda Pública Estadual, materializado no Precatório Requisitório nº 1014095-06.2021.8.11.0000, expedido nos autos da Ação de Execução nº 1020072-21.2019.8.11.0041, que tramitou perante a 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública desta Capital. Acolhendo o pleito, este Juízo, em decisão datada de 28 de outubro de 2022 (ID 102556282), deferiu a penhora no rosto dos autos do referido precatório, determinando a expedição do competente mandado para averbação da constrição e garantia do crédito executado, que à época já alcançava a cifra de R$ 135.525,69 (cento e trinta e cinco mil, quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta e nove centavos). O mandado foi devidamente cumprido em 16 de fevereiro de 2023, conforme certidão e auto de penhora juntados aos IDs 110186843 e 110186845. Ato contínuo, o Departamento Auxiliar da Presidência (ID 138704408 e seguintes), com base na Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, orientou que a comunicação da penhora deveria ser dirigida diretamente ao juízo da execução que originou o precatório, qual seja, a 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, devolvendo a comunicação a este juízo. Atendendo à correta orientação e ao pedido subsequente da parte exequente (ID 139120838), este juízo expediu ofício via Malote Digital à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública, em 01 de março de 2024 (ID 143081309), requisitando as providências para a reserva e transferência do valor penhorado. Contudo, diante da ausência de resposta, a parte exequente peticionou (IDs 160155503 e 182873063) pugnando pela reiteração da diligência. Neste cenário de aparente impasse burocrático e passados mais de dez anos do ajuizamento da ação, os autos vieram conclusos para análise e deliberação sobre o efetivo prosseguimento do feito. Em face do longo decurso de tempo e da necessidade de conferir uma solução definitiva à lide, impulsionando o processo de forma útil e eficaz, este juízo procedeu a novas verificações junto aos sistemas oficiais do Poder Judiciário, a fim de apurar o estado atual do precatório objeto da constrição e do processo que lhe deu origem. O resultado de tais diligências, infelizmente, aponta para a inexequibilidade da medida de penhora. Em consulta realizada na presente data ao portal de consulta de precatórios do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, acessível pelo endereço eletrônico https://precatorios.tjmt.jus.br/consultaprecatorio, verificou-se a completa inexistência de qualquer registro correspondente ao Ofício Requisitório nº 1014095-06.2021.8.11.0000 no relatório de ordem cronológica. Procedeu-se também à consulta do andamento dos autos nº 1020072-21.2019.8.11.0041, que tramitaram perante a 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública desta Comarca e que deram causa à expedição do precatório em questão. A análise do sistema processual revela que o referido processo foi arquivado definitivamente em 08 de junho de 2022. A cronologia dos fatos indica que o crédito decorrente ofício requisitório, expedido em 29 de julho de 2021, possa já ter sido liquidado. Possivelmente, no momento em que este juízo deferiu pedido de constrição, o direito de crédito do executado CARLOS ALBERTO MOUSSALEM na forma de um precatório pendente de pagamento já não mais existia. O ordenamento jurídico, ao mesmo tempo em que garante o direito do credor à satisfação de seu crédito, não chancela a perpetuação indefinida de processos judiciais sem perspectiva de resultado útil. O princípio da razoável duração do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, aplica-se não apenas em benefício do devedor, mas também como um esteio da eficiência da administração da justiça, que não pode despender recursos humanos e materiais em demandas fadadas à esterilidade. O artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, prevê a suspensão da execução quando não são encontrados bens penhoráveis, e seus parágrafos subsequentes disciplinam o arquivamento dos autos após o decurso do prazo de suspensão. Embora a presente situação não se amolde perfeitamente à hipótese de "não localização" de bens, mas sim à "inexistência" superveniente do bem que se pretendia penhorar, a ratio da norma é plenamente aplicável. Esgotados todos os meios executivos conhecidos e razoáveis, e não havendo indicação de qualquer outro patrimônio passível de constrição, a manutenção do processo em tramitação ativa torna-se um exercício de futilidade. O arquivamento, neste contexto, não representa a negação do direito material da parte credora, mas sim o reconhecimento pragmático da realidade fática dos autos e da impossibilidade, no momento, de se prosseguir com atos expropriatórios.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, INTIME-SE o Exequente para manifestar-se a respeito da possível liquidação do Ofício Requisitório nº 1014095-06.2021.8.11.0000. Não havendo manifestação, DECLARO, de ofício, a perda superveniente do objeto da penhora no rosto dos autos deferida pela decisão de ID 102556282, que visava a constrição do crédito oriundo do Precatório Requisitório nº 1014095-06.2021.8.11.0000 e DETERMINO o arquivamento do presente processo. Fica ressalvado que o presente arquivamento não obsta a reativação do feito, caso a parte exequente, a qualquer tempo, comprove a existência de bens passíveis de penhora, na forma da legislação em vigor. Intimem-se as partes. Cuiabá, 04 de dezembro de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito