Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ÁGUA BOA 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA AVENIDA PLANALTO, Nº 300, TELEFONE: (66) 3468-1694, JARDIM PLANALTO, ÁGUA BOA - MT - CEP: 78635-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RAISSA DA SILVA SANTOS AMARAL PROCESSO n. 1000509-67.2020.8.11.0021 Valor da causa: R$ 1.000,00 ESPÉCIE: [Adoção de Maior]->INTERDIÇÃO/CURATELA (58) POLO ATIVO: Nome: SEBASTIANA IRACEMA DA SILVA Endereço: RUA FC, 35, PRIMAVERA, ÁGUA BOA - MT - CEP: 78635-000 POLO PASSIVO: Nome: ETEVALDO SILVERIO DE SOUZA Endereço: RUA F-C, 35, PRIMAVERA, ÁGUA BOA - MT - CEP: 78635-000 INTERDITADO: ETEVALDO SILVÉRIO DE SOUZA, brasileiro, solteiro, portador do RG n°0836060-2, expedida pela SSP/MT, inscrito no CPF sob o n° 452.742.741-53, sem endereço eletrônico, residente e domiciliado na Rua F-C, n°35, Setor Primavera, Água Boa, Mato Grosso FINALIDADE: CIENTIFICAR aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo da 2ªVara Cível da Comarca de Água Boa-MT, tramitam os autos da ação de interdição em epígrafe, movida pela requerente SEBASTIANA IRACEMA DA SILVA em face de ETEVALDO SILVEIRO DE SOUZA, o qual foi declarado relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando curadora a Senhora SEBASTIANA IRACEMA DA SILVA, qualificada no encarte processual. Assim sendo e, para que chegue ao conhecimento dos interessados, determinou o MM. Juiz a publicação do presente Edital de Interdição, que será publicado em obediência ao disposto no art. 755, §3º do CPC, inscreva-se a presente interdição no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, bem como no Diário de Justiça Eletrônica. RESUMO DA INICIAL:
Trata-se de ação de interdição ajuizada por SEBASTIANA IRACEMA DA SILVA em face de ETEVALDO SILVEIRO DE SOUZA. Aduziu a parte requerente ser irmã da parte requerida, a qual está acometida de patologia que lhe torna incapaz para os atos da vida civil. Pleiteou sua nomeação como curadora da parte requerida. DECISÃO: Sentença
Trata-se de ação de interdição ajuizada por SEBASTIANA IRACEMA DA SILVA em face de ETEVALDO SILVEIRO DE SOUZA. Aduziu a parte requerente ser irmã da parte requerida, a qual está acometida de patologia que lhe torna incapaz para os atos da vida civil. Pleiteou sua nomeação como curadora da parte requerida. Pugnou pela concessão de tutela de urgência. Indeferida à autora a curatela provisória (Id. 30727394) e determinada a realização de inspeção judicial do interditando (Id. 105271228). Realizado o interrogatório judicial, foi concedido prazo para manifestação do Ministério Público (Id. 130981481). Opinou o Ministério Público pelo acolhimento do pedido (Id. 132368844). É o relatório. Fundamento. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que desnecessária a dilação probatória. O pedido inicial merece acolhimento. O atestado médico de Id. 30528506 concluiu que o periciando apresenta comprometimento cognitivo importante, necessitando de auxílio em suas atividades de vida diária de forma definitiva, sob a ótica médico-legal, e estando inapta para os atos da vida civil. Não se olvidando que a legislação pátria determina a realização de perícia médica para se apurar a incapacidade (art. 753 do CPC), este Juízo está convencido da situação de incapacidade permanente a que o requerido está submetido, fato esse comprovado pelo relatório médico juntado aos autos, razão pela qual desnecessária a submissão do interditando a outra avaliação clínica. O posicionamento jurisprudencial respalda a conclusão deste juízo, a saber: INTERDIÇÃO. Sentença que reconheceu a incapacidade do interditando após interrogatório, dispensando a prova pericial. Elementos de convencimento fidedignos da incapacidade absoluta do interditando, que eliminam a mais remota possibilidade de fraude. Prescindibilidade da prova pericial no caso em tela, a despeito da previsão do art. 1.183 do CPC. Inexigência, ademais, de que os outros filhos do interditando sejam intimados a se manifestar sobre o pedido. Ausência de provas de que a autora ajuizou a presente demanda com finalidade escusa, a permitir a dispensa da hipoteca legal, nos termos do art. 1.190 do CPC. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 106169320118260084 SP 0010616-93.2011.8.26.0084, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento:14/06/2012, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2012). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDIÇÃO – JUNTADA DE LAUDO MÉDICO COM A PETIÇÃO INICIAL - REALIZAÇÃO SEM A FORMA E O CONTEÚDO EXIGIDOS – PERÍCIA TÉCNICA – NECESSIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARFT. 753 DO CPC - SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. 1. A interdição é medida grave e excepcional, somente justificável nas hipóteses em que se faça comprovadamente necessária e, ainda assim, na medida exata e nos limites da incapacidade que for aferida em relação ao interditando. 2. Assim, nas ações de interdição, a realização da prova pericial é medida indispensável, uma vez que somente ele poderá identificar, precisamente, a extensão, a gravidade e a eventual reversibilidade da incapacidade do interditando, consoante dispõe o art. 753 do CPC. (TJ-MT - AC: 10086221620218110040, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 23/08/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2023) INTERDIÇÃO DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIALDESNECESSIDADE DE PERÍCIA INCAPACIDADE DEMONSTRADA PORATESTADO E CONFIRMADA POR OCASIÃO DO INTERROGATÓRIOSENTENÇA PROCEDENTE - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP -APL: 9204962-17.2009.8.26.0000, Relator: Lucila Toledo, Data de Julgamento:13/09/2011, 10ª Câmara de Direito Privado, Data do Registro: 16/09/2011).Desse modo, os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para a formação de convicção do juízo, tornando-se de rigor o imediato julgamento, com o acolhimento do pedido deduzido na inicial, reconhecendo que a parte interditanda é incapaz, não podendo exprimir a sua vontade por causa permanente (art. 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, com a redação alterada pela Lei 13.146/2015).
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela parte autora e o JULGO PROCEDENTE para declarar que ETEVALDO SILVEIRO DE SOUZA está incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, em conformidade com o disposto no art. 4º, inc. III, e no art.1.767, inciso I, ambos do Código Civil, nomeando de Sebastiana Iracema da Silva como curadora, dispensando-se a prestação de caução, por não se vislumbrar a necessidade da medida, ressaltando-se a responsabilidade do curador de bem gerir o patrimônio da curatelada, sob as penas da lei. Expeça-se termo de curadora definitiva. Sem custas e honorários. Nos termos do art. 755, §3°, do Código de Processo Civil, e art. 9, III do Código Civil, inscreva-se a sentença no Registro Civil e publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. OFICIE-SE. Ciência ao Ministério Público. Expeça-se o necessário. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Água Boa/MT, 11 de março de 2024. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, GREICE KELLY VARELA SILVEIRA, digitei. ÁGUA BOA, 22 de março de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.