Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1013222-77.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: BRENO BADOTTI SAMPAIO
EXECUTADO: MARCOS DANILO DE CASTRO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial (nota promissória) ajuizada em 2021. O Exequente afirma que o Executado foi regularmente citado, conforme ID. 82430190, ocasião em que o mandado foi recebido por seu pai, Sr. Marco Aurélio de Castro, no endereço em que ambos residiam, no bairro Jardim das Américas. Não obstante, em 15/10/2024, foi requerida nova citação por edital (ID. 172434943), ato que o próprio Exequente reconheceu como erro material, porquanto o feito já se encontrava em fase de penhora, o que ocasionou indevido atraso processual. Em decorrência dessa citação editalícia, a Defensoria Pública apresentou exceção de pré-executividade (ID. 191595727), sustentando sua nulidade, por ausência de esgotamento dos meios de localização do Executado. O Exequente, por sua vez, impugnou a medida, aduzindo que, desde 2021, foram realizadas cinco diligências em diferentes endereços, sem êxito, o que evidenciaria o esquivamento do Executado. Posteriormente, requereu o reconhecimento do equívoco na citação por edital e o prosseguimento da execução na fase de penhora (ID. 194027170), pleiteando ainda expedição de ofícios a concessionárias e, subsidiariamente, a penhora de bens. Em ID. 206962813, requereu também o uso do SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, para bloqueio de ativos financeiros até o valor atualizado de R$ 93.074,15 (noventa e três mil e setenta e quatro reais e quinze centavos). É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a matéria puder ser apreciada de ofício e se referir a vícios evidentes do processo executivo, como inexistência ou invalidade do título, ilegitimidade ou prescrição. No caso, verifica-se que o Executado foi validamente citado em ID. 82430190, por intermédio de seu pai, no endereço de residência comum, em conformidade com o Código de Processo Civil. Assim, a posterior citação por edital, requerida em 2024, consubstancia mero erro material, sem repercussão sobre a regularidade da relação processual. Dessa forma, a alegação de nulidade deduzida pela Defensoria Pública não subsiste, uma vez que se funda em vício inexistente. O equívoco da citação por edital não invalida o processo, já que a citação inicial se aperfeiçoou regularmente. O princípio da celeridade e da efetividade da execução recomenda que o processo não seja obstado por discussões formais destituídas de impacto sobre sua validade essencial. Diante disso, acolho o pedido de chamamento do feito à ordem (ID. 194027170), para reconhecer a citação inicial como válida e, por consequência, rejeitar a exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, determinado o prosseguimento da execução. Dando prosseguimento à execução, em observância à tabela de custas, despesas e emolumentos processuais do Estado de Mato Grosso, estabelecida pela Lei estadual n. 11.077/2020, a parte exequente deve recolher a taxa de R$ 20,00 (vinte reais) por consulta, referente às pesquisas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e assemelhadas, exceto se a parte for beneficiária da justiça gratuita e para os advogados com isenção quando a pretensão da execução versar sobre recebimento da verba honorária (art. 4º da respectiva lei), condição esta que deverá ser cumprida, independente de intimação, caso a parte interessada ainda não o tenha feito. Desta forma, intime-se a parte exequente para comprovação do respectivo recolhimento da taxa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido e suspensão/arquivamento do feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC. Transitada em julgado, proceda-se a exclusão da Defensoria Pública do patrocínio a parte executada. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá