Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A.
REU: REJANE DE LIMA MURTINHO Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido LIMINAR – rito especial do Decreto-Lei n. 911/1969 -, tendo como parte autora BANCO J. SAFRA S.A. e parte ré REJANE DE LIMA MURTINHO, em que presente pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa, uma vez que o bem alienado fiduciariamente — veículo RENAULT SANDERO STEPWAY, Placa NPG2655 — não foi localizado pelo Oficial de Justiça, conforme certidão de ID 220731479. A liminar de busca e apreensão foi deferida, contudo, a medida restou infrutífera diante da não localização do bem em posse da parte devedora. O Decreto-Lei n. 911/1969, art. 4º, faculta ao credor, nestas circunstâncias, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A petição de ID 224258001 formaliza tal pleito, instruída com a planilha atualizada do débito, perfazendo o montante de R$ 44.438,46. A petição aparenta preencher os requisitos essenciais e cumpridas as incumbências legais pelo credor/exequente – CPC, arts. 798 e 319. No que tange ao pedido de arresto cautelar/online de bens formulado na mesma peça, cumpre tecer fundamentação exaustiva. A tutela provisória de urgência de natureza cautelar (arresto) será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o CPC, art. 300. O arresto executivo (pré-penhora), por sua vez, previsto no CPC, art. 830, tem lugar quando o oficial de justiça, não encontrando o executado para o ato citatório, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. No caso dos autos, embora presente a probabilidade do direito, evidenciada pela Cédula de Crédito Bancário que aparelha a inicial e demonstra dívida líquida, certa e exigível, não verifico a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a constrição patrimonial antes mesmo da tentativa de citação no rito executivo. O mero inadimplemento ou a não localização do veículo objeto da garantia fiduciária não justificam, por si sós, a concessão de medidas constritivas de urgência sobre outros bens (dinheiro via SISBAJUD) sem o contraditório ou a ciência prévia da parte executada. A jurisprudência é ao exigir, para o deferimento do arresto cautelar (CPC, art. 301), prova concreta de que o devedor esteja praticando ou na iminência de praticar atos que comprometam a execução, como dilapidação patrimonial ou fraude. O exequente, em sua petição, limita-se a alegações genéricas sobre a desvalorização do veículo não encontrado e a possibilidade de insolvência, sem trazer elementos fáticos que comprovem que a ré está se desfazendo de outros bens ou ocultando valores propositalmente para frustrar a execução. Ademais, o arresto previsto no CPC, art. 830 pressupõe uma tentativa frustrada de citação do executado, o que ainda não ocorreu nesta nova fase processual de execução. Dessa forma, a medida extrema de bloqueio de ativos financeiros antes da citação viola o princípio do devido processo legal e a ordem preferencial de atos processuais, devendo a constrição aguardar o momento oportuno caso a devedora, devidamente citada, não pague a dívida nem nomeie bens à penhora. Isso posto,
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1001749-48.2021.8.11.0024 DEFIRO o pedido de conversão da presente ação de busca e apreensão em AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PROCEDIMENTO/RITO do CPC, art. 771 e ss. -, e INDEFIRO, por ora, o pedido de arresto cautelar/online, ante a ausência dos requisitos do CPC, art. 300. Apenas caso regularmente pagas/recolhidas as custas, taxas, emolumentos e despesas processuais decorrentes da conversão,
recebo a petição inicial com seus documentos e DETERMINO, diante da necessidade de qualificação dos dados, a evolução do cadastro no sistema Processo Judicial Eletrônico-PJe e que cite a devedora executada para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida - CPC, art. 829 -, sob pena de lhe serem penhorados bens coercitivamente - CPC, art. 829, §1º -, advertindo-a que o prazo para embargos é de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do CPC, arts. 231 e 915. Considerando que será "(…) cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias (…)" - CPC, art. 290 -, DETERMINO que a Secretaria/Vara certifique eventual decurso do prazo e faça a conclusão para extinção e indeferimento nessa hipótese. Esclareço que não mais é defeso/proibido que a citação do(s) devedor(es) seja feita pelo correio – CPC, art. 247 -, assim como exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas e, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, providenciar, também no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, sob pena de cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo, presumindo-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação – CPC, art. 828, caput e §§. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, poderá a parte devedora/executada requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês – CPC, art. 916 e §§. Citada a devedora/executada e não havendo pagamento da dívida no prazo suso ou nomeação de bens à penhora, a requerimento expresso do credor/exequente – quem deverá recolher previamente a taxa judicial de "PESQUISA BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS (por consulta)" – ITEM 4, Tabela B - quando não beneficiado com a assistência judiciária gratuita – Lei Estadual n. 7.603/2001 -, sem dar ciência prévia do ato à devedora/executada, – CPC, art. 854 e ss. - com a indicação do número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do devedor, volte-me concluso para requisitar do Banco Central, via sistema BACENJUD/SISBAJUD, informações sobre a existência de ativos em nome deste e determinar, no mesmo ato, a sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução – penhora online -, ou pesquisar a existência de veículos no DETRAN, via sistema RENAJUD. A parte credora/exequente poderá realizar a pesquisa da existência de bens imóveis através da Central Eletrônica de Integração e Informações dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso (CEI) – CEI/ANOREG - https://app.anoregmt.org.br. Inexistente(s) esse(s), expedir-se-á mandado e o(a) Oficial(a) de Justiça procederá de imediato à penhora de bem(s), onde se encontrem, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros – CPC, art. 845 -, e a sua(s) avaliação(ões), que constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora com a especificação dos bens, com suas características, e o estado em que se encontram, bem como o seu valor – CPC, art. 870 e ss. -, removendo-o(s) no mesmo ato, se possível, e depositando esse(s) bem(ns) penhorado(s) com a parte credora/exequente, por não haver depositário judicial – CPC, art. 840, II e § 1º -, salvo nos casos de difícil remoção ou quando anuir o credor/exequente, hipótese em que poderá ser depositada com o devedor/executado – CPC, art. 840, § 2º -, ressaltando que os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis. O(a) OJA, quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica, bem como nomear o devedor/executado ou seu representante legal como depositário provisório de tais bens listados, até ulterior determinação do magistrado – CPC, art. 836, § 1º e § 2º. Esclareço que, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial – CPC, art. 844. Não solucionada a lide ou requerida a adjudicação – CPC, art. 876 e ss. -, intime o credor/exequente para manifestar se deseja promover a alienação dos bens constritos, por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária – CPC, art. 880. Para o caso de pronto e integral pagamento, de logo arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, com os acréscimos legais, ressaltando que, na hipótese de integral pagamento no prazo estipulado de 3 (três) dias, essa quantia dos honorários advocatícios será reduzida à metade - CPC, art. 827, caput e § 1º. Oportunamente, sendo necessário e caso haja interesse das partes manifestado de forma expressa, audiência de conciliação será designada. Cumpra, expedindo o necessário. Às providências. Chapada dos Guimarães-MT, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito