Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1004296-30.2017.8.11.0015..
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL em desfavor de SILVANO PIRES CARDOSO, em que objetiva a satisfação da obrigação jurídica, consubstanciada em título executivo. A inicial foi recebida (evento n.º 5876607). As partes noticiaram a celebração de acordo (evento n.º 7128656). Logo após a exequente informou o descumprimento do pactuado e pugnou pela tentativa de bloqueio de ativos via Bacenjud (eventos n.º 18154971). Foi bloqueado valores da conta do executado (evento n.º 106370672/106370673). As partes noticiaram a celebração de um novo acordo (evento n.º 142089233). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando o material cognitivo produzido no processo, depreende-se que as partes litigantes firmaram transação civil com o objetivo de por fim à celeuma estabelecida (evento nº 142089233). Cumpre destacar, ainda, que conforme se extrai do teor do termo de acordo, não foram estabelecidas cláusulas exorbitantes e/ou que possam receber a pecha de ilegais, de sorte que nenhum óbice se apresenta à homologação da transação civil, visto que em consonância com os ditames legais.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições fazem parte integrante desta decisão, e, como consequência, com espeque no conteúdo normativo do art. 922 do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do andamento do processo [cf.: TJRS, Agravo de Instrumento nº. 70048850051, 17ª Câmara Cível, Rel.: Des. Liége Puricelli Pires, j. em 29/05/2012]. Expeça-se alvará de liberação, da quantia em dinheiro bloqueada no processo, em benefício da requerente, registrando-se os dados bancários indicados na petição arquivada no evento n.º 142089233. Custas judiciais liquidadas quando do ajuizamento da petição inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 12 de março de 2024. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento
12/03/2024, 15:48
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1004296-30.2017.8.11.0015..
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL em desfavor de SILVANO PIRES CARDOSO, em que objetiva a satisfação da obrigação jurídica, consubstanciada em título executivo. A inicial foi recebida (evento n.º 5876607). As partes noticiaram a celebração de acordo (evento n.º 7128656). Logo após a exequente informou o descumprimento do pactuado e pugnou pela tentativa de bloqueio de ativos via Bacenjud (eventos n.º 18154971). Foi bloqueado valores da conta do executado (evento n.º 106370672/106370673). As partes noticiaram a celebração de um novo acordo (evento n.º 142089233). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando o material cognitivo produzido no processo, depreende-se que as partes litigantes firmaram transação civil com o objetivo de por fim à celeuma estabelecida (evento nº 142089233). Cumpre destacar, ainda, que conforme se extrai do teor do termo de acordo, não foram estabelecidas cláusulas exorbitantes e/ou que possam receber a pecha de ilegais, de sorte que nenhum óbice se apresenta à homologação da transação civil, visto que em consonância com os ditames legais.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições fazem parte integrante desta decisão, e, como consequência, com espeque no conteúdo normativo do art. 922 do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do andamento do processo [cf.: TJRS, Agravo de Instrumento nº. 70048850051, 17ª Câmara Cível, Rel.: Des. Liége Puricelli Pires, j. em 29/05/2012]. Expeça-se alvará de liberação, da quantia em dinheiro bloqueada no processo, em benefício da requerente, registrando-se os dados bancários indicados na petição arquivada no evento n.º 142089233. Custas judiciais liquidadas quando do ajuizamento da petição inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 12 de março de 2024. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento
12/03/2024, 15:48
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
12/03/2024, 15:48
Decurso de Prazo
29/02/2024, 16:45
Conclusão (para julgamento)
22/02/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 10:20
Documento
19/02/2024, 09:07
Documento
19/02/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 10:27
Decurso de Prazo
08/02/2024, 03:23
Publicação
31/01/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar o(a) advogado(a) do autor para que no prazo de cinco (05) dias, efetue o depósito da diligência do Oficial de Justiça, a fim de proceder o cumprimento do mandado de intimação, por telefone, devendo para tanto recolher a guia através do site www.tjmt.jus.br – acessar Serviços – guias – emitir guias – digitar diligência - escolher a opção guia de diligência – 1º grau - adicionar o número do processo – buscar - próximo - cidade – bairro(acima mencionado) – selecionar o bairro - adicionar CPF/CNPJ do pagante e gerar guia, juntando a mesma aos autos para posterior expedição de mandado, em conformidade com o Provimento 7/2017 - CGJ. “O valor da diligência relativa ao cumprimento de mandados por meio eletrônico é de R$ 25,00 (vinte e cinco reais e deve ser cobrado por ato praticado”.(Prov. 30/2022, § 7º), devendo para tanto, informar o número do telefone para cumprimento do ato nos autos.
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento
29/01/2024, 13:46
Decurso de Prazo
25/10/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 07:44
Publicação
06/10/2023, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar o(a) advogado(a) do exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito requerendo o que entender de direito quanto ao não cumprimento do mandado de busca, apreensão e citação, conforme certidão negativa de id 130923382.
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento
04/10/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 09:54
Mandado
02/10/2023, 15:49
Expedição de documento
20/09/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 10:09
Decurso de Prazo
01/09/2023, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar o(a) advogado(a) do autor para que no prazo de cinco (05) dias, efetue o depósito da diligência do Oficial de Justiça, a fim de proceder o cumprimento do mandado de intimação, no Município de Santa Carmem, devendo para tanto recolher a guia através do site www.tjmt.jus.br – acessar Serviços – guias – emitir guias – digitar diligência - escolher a opção guia de diligência – 1º grau - adicionar o número do processo – buscar - próximo - cidade – bairro(acima mencionado) – selecionar o bairro - adicionar CPF/CNPJ do pagante e gerar guia, juntando a mesma aos autos para posterior expedição de mandado, em conformidade com o Provimento 7/2017 - CGJ. “O valor da diligência relativa ao cumprimento de mandados por meio eletrônico é de R$ 25,00 (vinte e cinco reais e deve ser cobrado por ato praticado”.(Prov. 30/2022, § 7º), devendo para tanto, informar o número do telefone para cumprimento do ato nos autos.
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento
21/08/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 15:19
Decurso de Prazo
12/08/2023, 15:24
Documento
03/08/2023, 03:41
Publicação
02/08/2023, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar o(a) advogado(a) do exequente para manifestar-se no autos no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da devolução negativa da carta de intimação de ID 124806103, requerendo o que de direito.
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento
31/07/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 17:25
Expedição de documento
15/06/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 09:17
Publicação
19/12/2022, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2022, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo n. 1004296-30.2017.8.11.0015. Tomando-se em consideração que o devedor não integralizou o pagamento da dívida, com lastro no conteúdo do art. 835, inciso I e art. 854, ambos do Código de Processo Civil, Determino a realização de penhora de dinheiro em depósito em conta corrente e/ou em aplicações financeiras, de propriedade do executado, balizada no limite da totalidade do valor da dívida (eventos n. 70817239). Concretize-se o bloqueio, através do SISBAJUD, providenciando-se a juntada ao processo de cópia do comprovante da operação. Efetivada, com sucesso, parcial ou integral, a penhora eletrônica de valores em dinheiro, o documento gerado pelo SISBAJUD, que demonstra a constrição, produzirá o mesmo efeito do auto de operação, haja vista que preenche os requisitos mínimos previstos no art. 838 do Código de Processo Civil [cf.: STJ, REsp n.º 1.415.522/ES, 2.ª Turma, Rel.: Min. Humberto Martins, j. 17/09/2015], devendo ser procedida a intimação das partes acerca do teor do ato processual executivo da penhora. Com a juntada da resposta da consulta, Intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o andamento do processo. Sinop/MT, em 11 de novembro de 2022. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.