Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1054806-95.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CONSTRUCIL CONSTRUCOES CIVIL LTDA - ME, TEREZINHA DE JESUS COELHO SANTOS
Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A em face de CONSTRUCTIL CONSTRUÇÕES CIVIL LTDA e TERESINHA DE JESUS COELHO SANTOS, na qual o exequente requer a penhora dos proveitos econômicos que a executada TERESINHA DE JESUS COELHO SANTOS tenha direito como sócia da empresa CONSTRUCTIL CONSTRUÇÕES CIVIL LTDA, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, após tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis via SISBAJUD e RENAJUD, tendo sido localizado através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) que a executada figura como sócia-administradora da referida empresa. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que o exequente demonstrou ter esgotado os meios tradicionais de satisfação do crédito, tendo realizado diligências via SISBAJUD e RENAJUD, sem êxito. Através do sistema SNIPER, foi identificado que a executada TERESINHA DE JESUS COELHO SANTOS figura como sócia-administradora da empresa CONSTRUCTIL CONSTRUÇÕES CIVIL LTDA. O pedido formulado pelo exequente encontra amparo no art. 139, IV, do CPC, que autoriza o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. A constitucionalidade desse dispositivo foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5941, conforme citado pelo exequente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1788950/MT, estabeleceu que a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que: (i) verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável; (ii) tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário; (iii) por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta; (iv) com observância do contraditório substancial; e (v) do postulado da proporcionalidade. No caso em análise, estão presentes os requisitos para o deferimento da medida atípica pleiteada. Primeiro, porque foram esgotados os meios típicos de execução. Segundo, porque há indícios de que a executada possui patrimônio, uma vez que é sócia-administradora da empresa CONSTRUCTIL CONSTRUÇÕES CIVIL LTDA. Terceiro, porque a medida pleiteada - penhora dos proveitos econômicos - é menos gravosa do que a penhora das quotas sociais, preservando a administração da empresa e, consequentemente, sua atividade econômica. Posto isso, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e determino a expedição de ofício à empresa CONSTRUCTIL CONSTRUÇÕES CIVIL LTDA (CNPJ 14.931.448/0001-33), determinando a penhora dos proveitos econômicos (lucros, dividendos, pro-labore ou qualquer outra remuneração) que a executada TERESINHA DE JESUS COELHO SANTOS (CPF 241.213.981-49) tenha direito, até o limite do valor da execução, devendo os valores serem depositados em conta judicial vinculada a este processo. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito