Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1005349-02.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: JACIARA APARECIDA
EXECUTADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, etc. Ao compulsar os autos verifica-se que o expert acostou pedido de majoração dos honorários periciais (id. 117750758). Instados a se manifestarem acerca da proposta, o Requerido acostou manifestação (id. 119825757), impugnando a proposta, e a parte requerente não apresentou objeção quanto à proposta de majoração de honorários solicitada pelo perito contador (id. 120951137). É o relato do necessário. Decido. O Requerido fundamentou que a decisão que arbitrar os honorários periciais deve ser fundamentada, observando diversos requisitos previstos no Art. 2º, inciso I ao IV da Resolução nº 232/2016 do CNJ e, que a Resolução nº 232, de julho de 2016, do CNJ fixa o valor de R$ 300,00, para demandas propostas por servidores contra o Estado, razão pela qual pontua que se deve reconhecer por excessivo o valor proposto. Assim, imperioso pontuar, que conforme §§4º e 5º, do Art. 2º, da supramencionada resolução, há hipótese para fixação de valor superior ao limite fixado na tabela em até 05 vezes desde que fundamentado e, ainda, evidencia-se que os valores indicados na tabela serão reajustados, anualmente, observando a variação do IPCA-E. Tendo em vista que os valores apresentados na Resolução estão vinculados ao ano de 2016, não se demonstra plausível fixar os honorários ao patamar de R$ 300,00, conforme pleiteado pelo executado, uma vez que esse montante não reflete atualizações pelo IPCA-E nos anos subsequentes. Outrossim, situação em que considerando que o mencionado valor já havia sido estabelecido na Resolução 232/2016 do CNJ, e quando do arbitramento na decisão não houve alguma atualização do valor por este Juízo, de modo que não acolher o reajuste se demonstra desarrazoado. Assim, considerando a proposta pericial de majoração de R$ 600,00 e, da análise do reajuste anual da planilha do CNJ mediante o índice IPCA-E, acolho o pedido de majoração para fixar em R$ 600,00, haja vista que o faço observando os parágrafos 4º e 5º, respeitando a atualização anual pelo IPCA-E. Diante disso, considerando toda a fundamentação dispendida alhures, mostra-se contraproducente acolher a manifestação do Requerido para a fixação dos honorários periciais em valores considerados ínfimos ou irrisórios, razão pela qual entendo razoável a majoração, dentro da limitação e requisitos estipulados na Resolução nº 232/2016 do CNJ. Posto isto, acolho o pedido do expert e fixo os honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), com base na tabela de referência, bem como nos §§4º e 5º, da Resolução Nº 232/2016 do CNJ. INTIME-SE o perito nomeado pelo Juízo para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar anuência acerca do valor fixado. Havendo concordância, na mesma oportunidade indique data e horário para elaboração dos trabalhos periciais. Após, cumpra-se nos demais termos a decisão anterior (id. 112650337). Às providências. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito