Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Primeira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Junho de 2026 a 18 de Junho de 2026 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - Gabinete 3. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição pelo aplicativo TODOJUD ou pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O Portal permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 3617-3296 Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
01/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
05/05/2026, 02:04
Decurso de Prazo
05/05/2026, 02:04
Expedição de documento
04/05/2026, 15:34
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 14:56
Publicação
24/04/2026, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGADO: KEILA DAYANA DE SOUSA LOPES, K. S. S., K. G. S. S., EDILEUZA ERICA RESSEL, COMERCIAL CARAPA DE SECOS E MOLHADOS LTDA para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC.
Intimação para contrarrazões (Embargos de Declaração) (AUT) - Intimação do
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGADO: KEILA DAYANA DE SOUSA LOPES, K. S. S., K. G. S. S., EDILEUZA ERICA RESSEL, COMERCIAL CARAPA DE SECOS E MOLHADOS LTDA para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC.
Intimação para contrarrazões (Embargos de Declaração) (AUT) - Intimação do
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Intimação
EMBARGADO: KEILA DAYANA DE SOUSA LOPES, K. S. S., K. G. S. S., EDILEUZA ERICA RESSEL, COMERCIAL CARAPA DE SECOS E MOLHADOS LTDA para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC.
Intimação para contrarrazões (Embargos de Declaração) (AUT) - Intimação do
23/04/2026, 00:00
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Intimação
EMBARGADO: KEILA DAYANA DE SOUSA LOPES, K. S. S., K. G. S. S., EDILEUZA ERICA RESSEL, COMERCIAL CARAPA DE SECOS E MOLHADOS LTDA para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC.
Intimação para contrarrazões (Embargos de Declaração) (AUT) - Intimação do
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento
22/04/2026, 13:04
Documento
22/04/2026, 13:04
Mudança de Classe Processual
22/04/2026, 12:57
Decurso de Prazo
18/04/2026, 02:06
Decurso de Prazo
18/04/2026, 02:06
Petição (Embargos de declaração)
31/03/2026, 14:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 09:20
Publicação
24/03/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 02:20
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000144-63.2022.8.11.0111 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT PA AM - CNPJ: 37.442.605/0001-42 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), COMERCIAL CARAPA DE SECOS E MOLHADOS LTDA - CNPJ: 03.790.904/0004-07 (APELANTE), ROGERIO LAVEZZO - CPF: 453.072.021-72 (ADVOGADO), KEILA DAYANA DE SOUSA LOPES - CPF: 035.471.801-04 (APELADO), DIMITRI MELLO MINUCCI - CPF: 951.918.956-49 (ADVOGADO), K. G. S. (APELADO), K. S. S. - CPF: 716.589.691-03 (APELADO), K. G. S. S. - CPF: 084.646.151-08 (APELADO), EDILEUZA ERICA RESSEL - CPF: 041.641.141-00 (TERCEIRO INTERESSADO), ROSANA LOVISON - CPF: 036.190.481-93 (ADVOGADO), ICATU SEGUROS S/A - CNPJ: 42.283.770/0001-39 (TERCEIRO INTERESSADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), ICATU SEGUROS S/A - CNPJ: 42.283.770/0001-39 (APELANTE), SOLANGE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 002.782.551-59 (ADVOGADO), EDILEUZA ERICA RESSEL - CPF: 041.641.141-00 (APELADO), LUCAS BOBADILIA ACOSTA - CPF: 061.324.981-09 (ADVOGADO), ROSANA LOVISON - CPF: 036.190.481-93 (ADVOGADO), KEILA DAYANA DE SOUSA LOPES - CPF: 035.471.801-04 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), K. G. S. S. - CPF: 084.646.151-08 (TERCEIRO INTERESSADO), K. S. S. - CPF: 716.589.691-03 (TERCEIRO INTERESSADO), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT PA AM - CNPJ: 37.442.605/0001-42 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS. E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ÓBITO DO SEGURADO. VIGÊNCIA DA APÓLICE. ALEGADO CANCELAMENTO/EXCLUSÃO DO CERTIFICADO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS. DOCUMENTO UNILATERAL INSUFICIENTE. FALTA DE PROVA DE INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO. BOA-FÉ OBJETIVA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. DANO MORAL. DESVIO PRODUTIVO (PERDA DO TEMPO ÚTIL). QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Ação de indenização securitária cumulada com danos morais, proposta por dois filhos menores do segurado falecido e pela companheira, em desfavor da estipulante/empregadora, da cooperativa de crédito intermediadora e da seguradora, em razão de óbito em 27/06/2020. 2. Na sentença, o Juiz reconheceu a vigência do seguro de vida em grupo, condenou a seguradora ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), partilhados em 50% companheira e 50% filhos, bem como condenou solidariamente as rés a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais (divididos entre núcleo dos filhos e companheira), além de custas e honorários. 3. Apelações da seguradora (inexistência de cobertura por exclusão do certificado e afastamento/redução do dano moral) e da estipulante (afastamento do dano moral). II. Questão em discussão 4. A questão controvertida consiste em verificar: (i) se o contrato estava vigente na data do sinistro, diante da alegação de exclusão do segurado e de ausência de pagamento de prêmio; e (ii) se houve falha no dever de informação apta a gerar dano moral e responsabilidade solidária; e (iii) se o valor arbitrado deve ser reduzido; e (iv) se cabe majoração de honorários em grau recursal. III. Razões de decidir 5. Compete à seguradora provar fato extintivo/modificativo do direito dos beneficiários (CPC, art. 373, II), reforçado pela inversão do ônus probatório em relação de consumo. Os registros internos unilaterais não comprovam, por si sós, exclusão/cancelamento do certificado, ausentes pedido formal da estipulante, protocolo, comunicação ao segurado/beneficiários e demonstração idônea do alegado cancelamento. 6. A documentação do contrato indicou vigência da apólice abrangendo a data do óbito e referência ao cancelamento posterior ao sinistro. A tese de inadimplemento do prêmio, também, exigia prova pela seguradora, e não pode ser transferida aos beneficiários, que sequer tinham acesso à apólice. 7. A boa-fé objetiva e proteção da confiança legitimam a expectativa de cobertura decorrente do vínculo empregatício e do seguro ofertado como benefício, de maneira que eventuais inconsistências internas entre estipulante, intermediadora e seguradora não podem ser opostas aos beneficiários. 8. O dano moral decorre da violação ao dever de informação (CDC, art. 6º, III) e da falha na prestação do serviço, além da falta de resposta efetiva e necessidade de judicialização para acesso à apólice e regulação do sinistro. No caso, a estipulante e intermediadora integram a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente (CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 14). 9. Configura-se dano extrapatrimonial pela perda do tempo útil (desvio produtivo) e pelo contexto de vulnerabilidade dos beneficiários, e o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende à proporcionalidade e razoabilidade e é mantido. IV. Dispositivo e tese 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: “Em seguro de vida em grupo, a exclusão do segurado e o inadimplemento do prêmio, quando alegados para afastar a cobertura, exigem prova idônea da seguradora; a privação prolongada de informações essenciais e a ineficiência na regulação do sinistro violam o dever de informação e caracterizam falha na prestação do serviço, gerando dano moral e responsabilidade solidária na cadeia de consumo”. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CC, art. 422; CDC, arts. 6º, III, 7º, parágrafo único, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJSP, RI Cível 1001328-81.2020.8.26.0022. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA) São 02 (dois) Recursos de Apelação interpostos em virtude da sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Matupá, que julgou parcialmente procedentes as pretensões formuladas na Ação de Indenização de Seguro de Vida cumulada com Responsabilidade Civil por Danos Morais, ajuizada pelas crianças K.G.S. e K.S.S., representadas pela mãe Keila Dayana de Sousa Lopes, em desfavor de Comercial Carapá de Secos e Molhados Ltda. (Supermercado Machado) e da Cooperativa De Crédito De Livre Admissão de Associados Norte Mato-grossense - Sicredi Norte MT. No decorrer do trâmite processual, ingressaram no feito a seguradora Icatu Seguros S.A., na condição de contratada do seguro de vida em grupo, e a Sra. Edileuza Erica Ressel, convivente do falecido à época do óbito, na condição de litisconsorte ativa necessária. Ao prolatar sentença, o Juiz de 1º grau condenou a Icatu Seguros S.A. a pagar aos autores a indenização securitária por morte, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualizado pelo IPCA desde o sinistro (27/06/2020), e acrescido de juros de mora, a partir da citação, mediante taxa Selic deduzida da variação do IPCA. Destacou que omontante deverá ser partilhado na proporção de 50% para a convivente e 50% para os filhos do falecido. Além disso, condenou solidariamente as 03 (três) rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) destinados filhos do falecido e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à companheira viúva, cujo montante deverá ser corrigido pelo IPCA desde a sentença e acrescido de juros de mora, desde a citação, pela Selic deduzida da variação do IPCA. Ao final, compeliu as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10%sobre o valor total da condenação. Inconformada, a Icatu Seguros S.A. sustentou que há equívoco decisivo ao reconhecer a existência de cobertura securitária vigente na data do óbito de Adeilton Rocha Santos (27/06/2020), pois a apólice nº 93.705.518 não estava vigente na data dos fatos. Confirmou que o falecido integrava o seguro de vida em grupo por força do vínculo empregatício com a empresa Comercial Carapa Secos e Molhados Ltda., estipulante do contrato, e que sua inclusão se deu em 30/05/2018; todavia, afirmou que o segurado foi excluído da apólice em 17/04/2020 a pedido do empregador/estipulante, além de não ter recebido o valor do prêmio correspondente ao período. Em seguida, impugnou sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Argumentou que a controvérsia é estritamente contratual e que a negativa de cobertura (ou a resistência ao pagamento) se deu com base nas condições do seguro, de modo que não há ilícito a justificar reparação extrapatrimonial. Em pedido alternativo, requereru a redução do valor fixado pelo Juiz. Por sua vez, a pessoa jurídica Comercial Carapá de Secos e Molhados Ltda. (Supermercado Machado) questiona a sua condenação pagamento de indenização por danos morais. Sustentou que não houve recusa em fornecer documentos ou informações à patrona ou à representante legal das crianças. Apontou que, mesmo sem requerimento formal e sem as formalidades usuais, como protocolo e procuração, o setor de RH respondeu aos questionamentos da advogada dos autores, e orientou que as providências deveriam ser buscadas junto ao Banco demandado, tanto que forneceu a cópia do contrato de seguro de vida em grupo. Ressaltou que eventual postura menos colaborativa teria ocorrido no âmbito do próprio Sicredi. Assim, pediu a exclusão da verba indenizatória por danos morais. As contrarrazões foram apresentadas apenas por Edileuza Erica Ressel (ID 328581964). A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento ao apelo, conforme parecer encartado no ID 343076367. É o relatório. V O T O R E L A T O R Eminentes Pares,
Trata-se de Ação de Indenização de Seguro de Vida cumulada com Responsabilidade Civil por Danos Morais fundada no óbito do beneficiário do seguro de vida, Sr. Adeilton Rocha dos Santos, em virtude de acidente automobilístico ocorrido em 27/06/2020. De acordo com a petição inicial, o segurado deixou 02 (dois) filhos pequenos K.G.S. e K.S.S. que, representados pela mãe Keila Dayana de Sousa Lopes, ajuizaram a demanda com o objetivo de receber a indenização do seguro de vida, uma vez que o falecido pai era funcionário da pessoa jurídica Comercial Carapá de Secos e Molhados Ltda. / “Supermercado Machado”, que havia contratado com a ICATU Seguros S.A. o Contrato de Seguro de Vida em grupo, por intermédio da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Norte Mato-Grossense e Oeste Paraense - Sicredi Grandes Rios MT PA AM. Alegaram que, apesar de inúmeras tentativas extrajudiciais (e-mails e conversas por WhatsApp), tanto o estipulante (Supermercado Machado) quanto a intermediadora/instituição financeira (Sicredi Grandes Rios MT PA AM) criaram entraves na informação sobre eventual regulação do sinistro, pois ambas as empresas se recusaram a fornecer informações essenciais, já que se negaram a apresentar a cópia da apólice, o que contribuiu para a dificuldade financeira no pagamento das despesas regulares das crianças. Ao final, pediram a condenação da estipulante e da instituição de crédito intermediária a apresentar a apólice do seguro de vida em grupo, a fim de viabilizar o recebimento da indenização pelo evento óbito do beneficiário, além de serem reparados pelos danos morais em virtude do abalo moral sofrido com a omissão de informações. Determinada a inversão do ônus da prova, as rés foram citadas e apresentaram contestação. A Comercial Carapá de Secos e Molhados Ltda. arguiu ilegitimidade passiva, ao fundamento de ser mera estipulante. Denunciou à lide a Icatu Seguros S/A. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos por insuficiência probatória e, em pedido subsidiário, que o dever de pagamento da indenização securitária recaísse exclusivamente sobre a seguradora. A Cooperativa Sicredi, também, arguiu ilegitimidade passiva, e afirmou ter atuado como mera intermediária, sem relação jurídica direta com a seguradora. A Icatu Seguros S.A., por sua vez, ingressou voluntariamente no feito e, em contestação, arguiu a ilegitimidade ativa das crianças, ao argumento de que não teria sido comprovada a condição de únicos beneficiários. Suscitou sua ilegitimidade passiva. Argumentou que o sinistro ocorreu em período que o contrato não estava vigente (27/06/2020), pois teria sido procedido ao cancelamento/exclusão do certificado do beneficiário em 17/04/2020. Ainda em preliminar, alegou falta de interesse de agir, à míngua de entrega da documentação necessária na via administrativa. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos, negou a ocorrência de danos morais e impugnou a inversão do ônus da prova. No decorrer do trâmite processual, Edileuza Erica Ressel requereu o seu ingresso na demanda por ser companheira do falecido à época do óbito, o que foi deferido sem oposição dos autores originários. O Ministério Público opinou pela rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva, pelo reconhecimento da responsabilidade solidária dos réus e, no mérito, pela procedência dos pedidos, destacando a fragilidade da tese de cancelamento do contrato. Em seguida, o Juiz da causa encerrou a instrução e julgou antecipadamente a lide. Ao proferir sentença, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, reconheceu a vigência do contrato de seguro na data do sinistro (27/06/2020), uma vez que a Apólice n.º 93.705.518, da qual Adeilton Rocha Santos era beneficiário, vigeu de 30/07/2016 até 29/07/2020. Por corolário, condenou a Icatu Seguros S/A ao pagamento da indenização securitária no valor segurado de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser partilhado na proporção de 50% para a convivente Edileuza Erica Ressel e 50% para os filhos K.G.S. e K.S.S., atualizados pelo IPCA desde o sinistro e juros de mora pela taxa Selic deduzida da variação do IPCA desde a citação. E mais: condenou, solidariamente, todos os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o núcleo familiar dos filhos e R$ 5.000,00 para a companheira (cinco mil reais), com atualização pelo IPCA desde a sentença e juros de mora pela Selic desde a citação. Ao final, impôs às rés o pagamento solidário das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação. Inconformadas, duas rés recorreram. A Icatu Seguros S.A. sustentou que o segurado havia sido excluído da apólice em 17/04/2020, a pedido do empregador estipulante, inviabilizando o dever de indenizar. No que toca aos danos morais, arguiu que sua conduta foi lícita e se limitou ao exercício regular de direito contratual e que o mero descumprimento não enseja reparação extrapatrimonial. Requereu, em pedido subsidiário, a redução do valor da indenização para o equivalente a um salário-mínimo. De seu turno, a Comercial Carapá de Secos e Molhados Ltda. busca se eximir do pagamento da indenização por danos morais. Ressai dos autos que Adeilton Rocha Dos Santos, pai das crianças autoras e companheiro da terceira interessada, faleceu em 27/06/2020, vítima de acidente automobilístico. À época do óbito, o falecido era empregado da Comercial Carapá de Secos e Molhados Ltda. (Supermercado Machado), que havia estipulado seguro de vida em grupo em favor de seus colaboradores, sob a apólice n.º 93.705.518, administrada pela Icatu Seguros S.A., com intermediação da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Norte Matogrossense — Sicredi Norte MT. Segundo a narrativa inaugural, desde o sinistro, a mãe das crianças e sua patrona enfrentaram graves dificuldades para obter a apólice securitária e, por consequência, para viabilizar o recebimento da indenização contratualmente devida, sendo repetidamente direcionados de um réu a outro sem obter resposta efetiva. No que diz respeito à vigência do contrato de seguro, o regime jurídico aplicável impõe à parte que alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor o correspondente ônus probatório. E isso que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC. Tal regra, que decorre do sistema geral de distribuição do ônus da prova, assume reforçada eficácia em relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, nas quais a inversão do ônus, deferida pelo Juiz de origem em razão da hipossuficiência técnica e probatória dos beneficiários, apenas reafirma o que o próprio sistema prescreve. No caso, a Seguradora alegou que o segurado foi excluído da apólice em 17/04/2020, por solicitação da estipulante. Ocorre que essa afirmação não veio acompanhada de qualquer elemento documental idôneo. Isto é, não há requerimento formal da estipulante solicitando a exclusão do empregado, não há protocolo de cancelamento, não há comunicação ao segurado ou a seus beneficiários e, também, não há comprovação do encerramento do pagamento dos prêmios correspondentes ao período questionado. Em verdade, o único elemento apresentado pela seguradora é documento interno, produzido por seus próprios sistemas, no qual consta a data de exclusão do certificado. Com o devido respeito, tal documento, por si só, é insuficiente para constituir prova de fato extintivo do direito dos beneficiários, especialmente diante de outros elementos constantes dos autos que apontam em sentido contrário. Com efeito, o documento apresentado no ID 328581921 evidencia a vigência da apólice de 30/07/2016 a 29/07/2020, período que inequivocamente abarca a data do óbito, ocorrido em 27/06/2020. O mesmo documento registra, no campo de observações, que o cancelamento do certificado se deu em 13/08/2020, data posterior ao sinistro. Ademais, a apólice juntada pela estipulante e o aditivo de renovação indicam vigência contratual até 29/07/2021, o que igualmente engloba a data do falecimento. A outra tese recursal da Seguradora se apoia na falta de comprovação do pagamento dos prêmios no período entre o suposto cancelamento e a data do sinistro. A prova de tal argumento impunha, certamente, à própria Seguradora o ônus probatório, e não aos beneficiários, que sequer tinham acesso à apólice, conforme demonstrado nos autos. Portanto, ao deixar de comprovar a falta de pagamento do prêmio correspondente ao beneficiário falecido na data do óbito, impõe a inevitável consequência de pagar a verba indenizatória assegurada na apólice (R$ 100.000,00). Nesse contexto, os princípios da boa-fé objetiva e da proteção à confiança legítima, consagrados no art. 422 do Código Civil, reforçam a conclusão do Juiz de origem. O empregado segurado e seus beneficiários detinham legítima expectativa de cobertura, decorrente da relação empregatícia e do contrato de seguro em grupo ofertado pelo empregador como benefício inerente ao vínculo de trabalho. Eventual irregularidade administrativa interna, seja entre a estipulante e a seguradora, seja nos sistemas de gestão da apólice, não pode ser oposta a quem não lhe deu causa e não tinha condição de sequer tomar conhecimento de sua ocorrência. Nesse sentido, a proteção contratual do consumidor não comporta exceção fundada em documentos unilaterais contraditórios com os demais elementos dos autos. Logo, ratifico a conclusão do Juiz sentenciante quanto à vigência do contrato de seguro na data do sinistro e ao dever de a Seguradora honrar o capital segurado no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com a partilha e os encargos fixados na sentença. Relativamente à indenização por danos morais, a Seguradora sustentou que sua conduta foi lícita e que o mero inadimplemento contratual não enseja reparação por danos morais. Já a empregadora alegou ter agido de forma colaborativa, pois respondeu às solicitações da advogada dos autores e indicou o Sicredi como ponto de contato para obtenção das informações. O conjunto probatório não ampara nenhuma dessas teses. A causa do dano moral reconhecido, na espécie, não se confunde com o simples descumprimento de obrigação contratual. O que se verificou foi que os beneficiários do seguro: dois filhos menores e uma companheira de trabalhador falecido em acidente de trânsito foram, por mais de 02 (dois) anos, privados de informações essenciais sobre o contrato que lhes deveria proteger, com a garantia de sobrevivência pela perda repentina de pai e arrimo de família. Em verdade, observa-se que a mãe das crianças, sua patrona e a companheira do falecido foram direcionadas de um réu a outro sem obter resposta conclusiva, foram impedidas de acessar a apólice do seguro, e compelidos a ingressar em juízo para exercer direito que decorria diretamente de relação contratual estabelecida. Esse cenário não configura mero aborrecimento decorrente de inadimplemento negocial; configura violação ao dever de informação previsto no art. 6.º, inciso III, do CDC, agravada pela condição de vulnerabilidade em que se encontravam os beneficiários, enlutados e sem recursos para compreender a estrutura da cadeia securitária que lhes havia sido imposta. Importante reforçar que o dever de informação, nas relações de consumo, não é cumprido pela mera existência de um canal de comunicação ou pela indicação genérica de que o interessado deve procurar outro fornecedor. Exige postura ativa, clara e eficaz do fornecedor, apta a viabilizar o exercício do direito pelo consumidor. Os documentos anexados na inicial demonstram que os beneficiários foram repetidamente encaminhados pela Comercial Carapá de Secos e Molhados Ltda. (Supermercado Machado) à Sicredi Norte MT, mas tal instituição de crédito os redirecionava à ex-empregadora, situação que, por si mesma, revela a falha na prestação do serviço. O empregador que estipula seguro de vida em grupo em favor de seus colaboradores integra a cadeia de fornecimento do serviço securitário e assume, perante os beneficiários, deveres que transcendem a mera formalidade da estipulação. O fato de a mãe das crianças ter tomado conhecimento da existência do seguro por iniciativa da própria empresa, como a apelante menciona em suas razões recursais, apenas reforça a posição central que a estipulante ocupa nessa relação e os deveres que dela decorrem. Inobstante isso, a Comercial Carapá não foi suficientemente diligente em assegurar o cumprimento efetivo da cobertura perante a seguradora, conduta que contribuiu para o prolongamento do estado de privação dos beneficiários. Nesse contexto, a responsabilidade solidária está em perfeita conformidade com o art. 7.º, parágrafo único, e com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. E mais. Na hipótese, o dano à hora é presumido, ou seja, independente de prova do prejuízo individualizado, diante da evidência da situação imposta aos beneficiários. A perda do tempo útil, entendida como o desperdício de tempo de vida do consumidor, forçado a percorrer verdadeira via crucis administrativa e judicial para exercer direito contratualmente assegurado, é consolidada como categoria autônoma de dano extrapatrimonial, e é reconhecida pela jurisprudência como apta a gerar o dever de indenizar, independentemente da demonstração de outros reflexos negativos. Para ilustrar: “(...) De acordo com a teoria do desvio produtivo, a perda injusta e intolerável de seu tempo útil constitui fato bastante para causar-lhe dano extrapatrimonial passível de indenização. Na hipótese, evidenciada a falha na prestação de serviço e o abalo moral causado. A indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10013288120208260022 Amparo, Relator.: Dayse Lemos de Oliveira, Data de Julgamento: 19/04/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 19/04/2022). O valor indenizatório na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), distribuídos em partes iguais entre o núcleo familiar dos filhos e a companheira, observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois levou em conta a gravidade da conduta omissiva das rés, a condição de vulnerabilidade dos beneficiários e o tempo de privação a que foram submetidos. Por isso, mantenho inalterado o montante arbitrado. Feitos esses esclarecimentos, nego provimento aos apelos e confirmo integralmente a sentença recorrida. De conseguinte, majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/03/2026
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000144-63.2022.8.11.0111 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT PA AM - CNPJ: 37.442.605/0001-42 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), COMERCIAL CARAPA DE SECOS E MOLHADOS LTDA - CNPJ: 03.790.904/0004-07 (APELANTE), ROGERIO LAVEZZO - CPF: 453.072.021-72 (ADVOGADO), KEILA DAYANA DE SOUSA LOPES - CPF: 035.471.801-04 (APELADO), DIMITRI MELLO MINUCCI - CPF: 951.918.956-49 (ADVOGADO), K. G. S. (APELADO), K. S. S. - CPF: 716.589.691-03 (APELADO), K. G. S. S. - CPF: 084.646.151-08 (APELADO), EDILEUZA ERICA RESSEL - CPF: 041.641.141-00 (TERCEIRO INTERESSADO), ROSANA LOVISON - CPF: 036.190.481-93 (ADVOGADO), ICATU SEGUROS S/A - CNPJ: 42.283.770/0001-39 (TERCEIRO INTERESSADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), ICATU SEGUROS S/A - CNPJ: 42.283.770/0001-39 (APELANTE), SOLANGE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 002.782.551-59 (ADVOGADO), EDILEUZA ERICA RESSEL - CPF: 041.641.141-00 (APELADO), LUCAS BOBADILIA ACOSTA - CPF: 061.324.981-09 (ADVOGADO), ROSANA LOVISON - CPF: 036.190.481-93 (ADVOGADO), KEILA DAYANA DE SOUSA LOPES - CPF: 035.471.801-04 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), K. G. S. S. - CPF: 084.646.151-08 (TERCEIRO INTERESSADO), K. S. S. - CPF: 716.589.691-03 (TERCEIRO INTERESSADO), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT PA AM - CNPJ: 37.442.605/0001-42 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS. E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ÓBITO DO SEGURADO. VIGÊNCIA DA APÓLICE. ALEGADO CANCELAMENTO/EXCLUSÃO DO CERTIFICADO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS. DOCUMENTO UNILATERAL INSUFICIENTE. FALTA DE PROVA DE INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO. BOA-FÉ OBJETIVA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. DANO MORAL. DESVIO PRODUTIVO (PERDA DO TEMPO ÚTIL). QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Ação de indenização securitária cumulada com danos morais, proposta por dois filhos menores do segurado falecido e pela companheira, em desfavor da estipulante/empregadora, da cooperativa de crédito intermediadora e da seguradora, em razão de óbito em 27/06/2020. 2. Na sentença, o Juiz reconheceu a vigência do seguro de vida em grupo, condenou a seguradora ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), partilhados em 50% companheira e 50% filhos, bem como condenou solidariamente as rés a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais (divididos entre núcleo dos filhos e companheira), além de custas e honorários. 3. Apelações da seguradora (inexistência de cobertura por exclusão do certificado e afastamento/redução do dano moral) e da estipulante (afastamento do dano moral). II. Questão em discussão 4. A questão controvertida consiste em verificar: (i) se o contrato estava vigente na data do sinistro, diante da alegação de exclusão do segurado e de ausência de pagamento de prêmio; e (ii) se houve falha no dever de informação apta a gerar dano moral e responsabilidade solidária; e (iii) se o valor arbitrado deve ser reduzido; e (iv) se cabe majoração de honorários em grau recursal. III. Razões de decidir 5. Compete à seguradora provar fato extintivo/modificativo do direito dos beneficiários (CPC, art. 373, II), reforçado pela inversão do ônus probatório em relação de consumo. Os registros internos unilaterais não comprovam, por si sós, exclusão/cancelamento do certificado, ausentes pedido formal da estipulante, protocolo, comunicação ao segurado/beneficiários e demonstração idônea do alegado cancelamento. 6. A documentação do contrato indicou vigência da apólice abrangendo a data do óbito e referência ao cancelamento posterior ao sinistro. A tese de inadimplemento do prêmio, também, exigia prova pela seguradora, e não pode ser transferida aos beneficiários, que sequer tinham acesso à apólice. 7. A boa-fé objetiva e proteção da confiança legitimam a expectativa de cobertura decorrente do vínculo empregatício e do seguro ofertado como benefício, de maneira que eventuais inconsistências internas entre estipulante, intermediadora e seguradora não podem ser opostas aos beneficiários. 8. O dano moral decorre da violação ao dever de informação (CDC, art. 6º, III) e da falha na prestação do serviço, além da falta de resposta efetiva e necessidade de judicialização para acesso à apólice e regulação do sinistro. No caso, a estipulante e intermediadora integram a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente (CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 14). 9. Configura-se dano extrapatrimonial pela perda do tempo útil (desvio produtivo) e pelo contexto de vulnerabilidade dos beneficiários, e o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende à proporcionalidade e razoabilidade e é mantido. IV. Dispositivo e tese 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: “Em seguro de vida em grupo, a exclusão do segurado e o inadimplemento do prêmio, quando alegados para afastar a cobertura, exigem prova idônea da seguradora; a privação prolongada de informações essenciais e a ineficiência na regulação do sinistro violam o dever de informação e caracterizam falha na prestação do serviço, gerando dano moral e responsabilidade solidária na cadeia de consumo”. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CC, art. 422; CDC, arts. 6º, III, 7º, parágrafo único, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJSP, RI Cível 1001328-81.2020.8.26.0022. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA) São 02 (dois) Recursos de Apelação interpostos em virtude da sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Matupá, que julgou parcialmente procedentes as pretensões formuladas na Ação de Indenização de Seguro de Vida cumulada com Responsabilidade Civil por Danos Morais, ajuizada pelas crianças K.G.S. e K.S.S., representadas pela mãe Keila Dayana de Sousa Lopes, em desfavor de Comercial Carapá de Secos e Molhados Ltda. (Supermercado Machado) e da Cooperativa De Crédito De Livre Admissão de Associados Norte Mato-grossense - Sicredi Norte MT. No decorrer do trâmite processual, ingressaram no feito a seguradora Icatu Seguros S.A., na condição de contratada do seguro de vida em grupo, e a Sra. Edileuza Erica Ressel, convivente do falecido à época do óbito, na condição de litisconsorte ativa necessária. Ao prolatar sentença, o Juiz de 1º grau condenou a Icatu Seguros S.A. a pagar aos autores a indenização securitária por morte, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualizado pelo IPCA desde o sinistro (27/06/2020), e acrescido de juros de mora, a partir da citação, mediante taxa Selic deduzida da variação do IPCA. Destacou que omontante deverá ser partilhado na proporção de 50% para a convivente e 50% para os filhos do falecido. Além disso, condenou solidariamente as 03 (três) rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) destinados filhos do falecido e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à companheira viúva, cujo montante deverá ser corrigido pelo IPCA desde a sentença e acrescido de juros de mora, desde a citação, pela Selic deduzida da variação do IPCA. Ao final, compeliu as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10%sobre o valor total da condenação. Inconformada, a Icatu Seguros S.A. sustentou que há equívoco decisivo ao reconhecer a existência de cobertura securitária vigente na data do óbito de Adeilton Rocha Santos (27/06/2020), pois a apólice nº 93.705.518 não estava vigente na data dos fatos. Confirmou que o falecido integrava o seguro de vida em grupo por força do vínculo empregatício com a empresa Comercial Carapa Secos e Molhados Ltda., estipulante do contrato, e que sua inclusão se deu em 30/05/2018; todavia, afirmou que o segurado foi excluído da apólice em 17/04/2020 a pedido do empregador/estipulante, além de não ter recebido o valor do prêmio correspondente ao período. Em seguida, impugnou sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Argumentou que a controvérsia é estritamente contratual e que a negativa de cobertura (ou a resistência ao pagamento) se deu com base nas condições do seguro, de modo que não há ilícito a justificar reparação extrapatrimonial. Em pedido alternativo, requereru a redução do valor fixado pelo Juiz. Por sua vez, a pessoa jurídica Comercial Carapá de Secos e Molhados Ltda. (Supermercado Machado) questiona a sua condenação pagamento de indenização por danos morais. Sustentou que não houve recusa em fornecer documentos ou informações à patrona ou à representante legal das crianças. Apontou que, mesmo sem requerimento formal e sem as formalidades usuais, como protocolo e procuração, o setor de RH respondeu aos questionamentos da advogada dos autores, e orientou que as providências deveriam ser buscadas junto ao Banco demandado, tanto que forneceu a cópia do contrato de seguro de vida em grupo. Ressaltou que eventual postura menos colaborativa teria ocorrido no âmbito do próprio Sicredi. Assim, pediu a exclusão da verba indenizatória por danos morais. As contrarrazões foram apresentadas apenas por Edileuza Erica Ressel (ID 328581964). A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento ao apelo, conforme parecer encartado no ID 343076367. É o relatório. V O T O R E L A T O R Eminentes Pares,
Trata-se de Ação de Indenização de Seguro de Vida cumulada com Responsabilidade Civil por Danos Morais fundada no óbito do beneficiário do seguro de vida, Sr. Adeilton Rocha dos Santos, em virtude de acidente automobilístico ocorrido em 27/06/2020. De acordo com a petição inicial, o segurado deixou 02 (dois) filhos pequenos K.G.S. e K.S.S. que, representados pela mãe Keila Dayana de Sousa Lopes, ajuizaram a demanda com o objetivo de receber a indenização do seguro de vida, uma vez que o falecido pai era funcionário da pessoa jurídica Comercial Carapá de Secos e Molhados Ltda. / “Supermercado Machado”, que havia contratado com a ICATU Seguros S.A. o Contrato de Seguro de Vida em grupo, por intermédio da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Norte Mato-Grossense e Oeste Paraense - Sicredi Grandes Rios MT PA AM. Alegaram que, apesar de inúmeras tentativas extrajudiciais (e-mails e conversas por WhatsApp), tanto o estipulante (Supermercado Machado) quanto a intermediadora/instituição financeira (Sicredi Grandes Rios MT PA AM) criaram entraves na informação sobre eventual regulação do sinistro, pois ambas as empresas se recusaram a fornecer informações essenciais, já que se negaram a apresentar a cópia da apólice, o que contribuiu para a dificuldade financeira no pagamento das despesas regulares das crianças. Ao final, pediram a condenação da estipulante e da instituição de crédito intermediária a apresentar a apólice do seguro de vida em grupo, a fim de viabilizar o recebimento da indenização pelo evento óbito do beneficiário, além de serem reparados pelos danos morais em virtude do abalo moral sofrido com a omissão de informações. Determinada a inversão do ônus da prova, as rés foram citadas e apresentaram contestação. A Comercial Carapá de Secos e Molhados Ltda. arguiu ilegitimidade passiva, ao fundamento de ser mera estipulante. Denunciou à lide a Icatu Seguros S/A. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos por insuficiência probatória e, em pedido subsidiário, que o dever de pagamento da indenização securitária recaísse exclusivamente sobre a seguradora. A Cooperativa Sicredi, também, arguiu ilegitimidade passiva, e afirmou ter atuado como mera intermediária, sem relação jurídica direta com a seguradora. A Icatu Seguros S.A., por sua vez, ingressou voluntariamente no feito e, em contestação, arguiu a ilegitimidade ativa das crianças, ao argumento de que não teria sido comprovada a condição de únicos beneficiários. Suscitou sua ilegitimidade passiva. Argumentou que o sinistro ocorreu em período que o contrato não estava vigente (27/06/2020), pois teria sido procedido ao cancelamento/exclusão do certificado do beneficiário em 17/04/2020. Ainda em preliminar, alegou falta de interesse de agir, à míngua de entrega da documentação necessária na via administrativa. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos, negou a ocorrência de danos morais e impugnou a inversão do ônus da prova. No decorrer do trâmite processual, Edileuza Erica Ressel requereu o seu ingresso na demanda por ser companheira do falecido à época do óbito, o que foi deferido sem oposição dos autores originários. O Ministério Público opinou pela rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva, pelo reconhecimento da responsabilidade solidária dos réus e, no mérito, pela procedência dos pedidos, destacando a fragilidade da tese de cancelamento do contrato. Em seguida, o Juiz da causa encerrou a instrução e julgou antecipadamente a lide. Ao proferir sentença, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, reconheceu a vigência do contrato de seguro na data do sinistro (27/06/2020), uma vez que a Apólice n.º 93.705.518, da qual Adeilton Rocha Santos era beneficiário, vigeu de 30/07/2016 até 29/07/2020. Por corolário, condenou a Icatu Seguros S/A ao pagamento da indenização securitária no valor segurado de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser partilhado na proporção de 50% para a convivente Edileuza Erica Ressel e 50% para os filhos K.G.S. e K.S.S., atualizados pelo IPCA desde o sinistro e juros de mora pela taxa Selic deduzida da variação do IPCA desde a citação. E mais: condenou, solidariamente, todos os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o núcleo familiar dos filhos e R$ 5.000,00 para a companheira (cinco mil reais), com atualização pelo IPCA desde a sentença e juros de mora pela Selic desde a citação. Ao final, impôs às rés o pagamento solidário das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação. Inconformadas, duas rés recorreram. A Icatu Seguros S.A. sustentou que o segurado havia sido excluído da apólice em 17/04/2020, a pedido do empregador estipulante, inviabilizando o dever de indenizar. No que toca aos danos morais, arguiu que sua conduta foi lícita e se limitou ao exercício regular de direito contratual e que o mero descumprimento não enseja reparação extrapatrimonial. Requereu, em pedido subsidiário, a redução do valor da indenização para o equivalente a um salário-mínimo. De seu turno, a Comercial Carapá de Secos e Molhados Ltda. busca se eximir do pagamento da indenização por danos morais. Ressai dos autos que Adeilton Rocha Dos Santos, pai das crianças autoras e companheiro da terceira interessada, faleceu em 27/06/2020, vítima de acidente automobilístico. À época do óbito, o falecido era empregado da Comercial Carapá de Secos e Molhados Ltda. (Supermercado Machado), que havia estipulado seguro de vida em grupo em favor de seus colaboradores, sob a apólice n.º 93.705.518, administrada pela Icatu Seguros S.A., com intermediação da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Norte Matogrossense — Sicredi Norte MT. Segundo a narrativa inaugural, desde o sinistro, a mãe das crianças e sua patrona enfrentaram graves dificuldades para obter a apólice securitária e, por consequência, para viabilizar o recebimento da indenização contratualmente devida, sendo repetidamente direcionados de um réu a outro sem obter resposta efetiva. No que diz respeito à vigência do contrato de seguro, o regime jurídico aplicável impõe à parte que alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor o correspondente ônus probatório. E isso que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC. Tal regra, que decorre do sistema geral de distribuição do ônus da prova, assume reforçada eficácia em relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, nas quais a inversão do ônus, deferida pelo Juiz de origem em razão da hipossuficiência técnica e probatória dos beneficiários, apenas reafirma o que o próprio sistema prescreve. No caso, a Seguradora alegou que o segurado foi excluído da apólice em 17/04/2020, por solicitação da estipulante. Ocorre que essa afirmação não veio acompanhada de qualquer elemento documental idôneo. Isto é, não há requerimento formal da estipulante solicitando a exclusão do empregado, não há protocolo de cancelamento, não há comunicação ao segurado ou a seus beneficiários e, também, não há comprovação do encerramento do pagamento dos prêmios correspondentes ao período questionado. Em verdade, o único elemento apresentado pela seguradora é documento interno, produzido por seus próprios sistemas, no qual consta a data de exclusão do certificado. Com o devido respeito, tal documento, por si só, é insuficiente para constituir prova de fato extintivo do direito dos beneficiários, especialmente diante de outros elementos constantes dos autos que apontam em sentido contrário. Com efeito, o documento apresentado no ID 328581921 evidencia a vigência da apólice de 30/07/2016 a 29/07/2020, período que inequivocamente abarca a data do óbito, ocorrido em 27/06/2020. O mesmo documento registra, no campo de observações, que o cancelamento do certificado se deu em 13/08/2020, data posterior ao sinistro. Ademais, a apólice juntada pela estipulante e o aditivo de renovação indicam vigência contratual até 29/07/2021, o que igualmente engloba a data do falecimento. A outra tese recursal da Seguradora se apoia na falta de comprovação do pagamento dos prêmios no período entre o suposto cancelamento e a data do sinistro. A prova de tal argumento impunha, certamente, à própria Seguradora o ônus probatório, e não aos beneficiários, que sequer tinham acesso à apólice, conforme demonstrado nos autos. Portanto, ao deixar de comprovar a falta de pagamento do prêmio correspondente ao beneficiário falecido na data do óbito, impõe a inevitável consequência de pagar a verba indenizatória assegurada na apólice (R$ 100.000,00). Nesse contexto, os princípios da boa-fé objetiva e da proteção à confiança legítima, consagrados no art. 422 do Código Civil, reforçam a conclusão do Juiz de origem. O empregado segurado e seus beneficiários detinham legítima expectativa de cobertura, decorrente da relação empregatícia e do contrato de seguro em grupo ofertado pelo empregador como benefício inerente ao vínculo de trabalho. Eventual irregularidade administrativa interna, seja entre a estipulante e a seguradora, seja nos sistemas de gestão da apólice, não pode ser oposta a quem não lhe deu causa e não tinha condição de sequer tomar conhecimento de sua ocorrência. Nesse sentido, a proteção contratual do consumidor não comporta exceção fundada em documentos unilaterais contraditórios com os demais elementos dos autos. Logo, ratifico a conclusão do Juiz sentenciante quanto à vigência do contrato de seguro na data do sinistro e ao dever de a Seguradora honrar o capital segurado no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com a partilha e os encargos fixados na sentença. Relativamente à indenização por danos morais, a Seguradora sustentou que sua conduta foi lícita e que o mero inadimplemento contratual não enseja reparação por danos morais. Já a empregadora alegou ter agido de forma colaborativa, pois respondeu às solicitações da advogada dos autores e indicou o Sicredi como ponto de contato para obtenção das informações. O conjunto probatório não ampara nenhuma dessas teses. A causa do dano moral reconhecido, na espécie, não se confunde com o simples descumprimento de obrigação contratual. O que se verificou foi que os beneficiários do seguro: dois filhos menores e uma companheira de trabalhador falecido em acidente de trânsito foram, por mais de 02 (dois) anos, privados de informações essenciais sobre o contrato que lhes deveria proteger, com a garantia de sobrevivência pela perda repentina de pai e arrimo de família. Em verdade, observa-se que a mãe das crianças, sua patrona e a companheira do falecido foram direcionadas de um réu a outro sem obter resposta conclusiva, foram impedidas de acessar a apólice do seguro, e compelidos a ingressar em juízo para exercer direito que decorria diretamente de relação contratual estabelecida. Esse cenário não configura mero aborrecimento decorrente de inadimplemento negocial; configura violação ao dever de informação previsto no art. 6.º, inciso III, do CDC, agravada pela condição de vulnerabilidade em que se encontravam os beneficiários, enlutados e sem recursos para compreender a estrutura da cadeia securitária que lhes havia sido imposta. Importante reforçar que o dever de informação, nas relações de consumo, não é cumprido pela mera existência de um canal de comunicação ou pela indicação genérica de que o interessado deve procurar outro fornecedor. Exige postura ativa, clara e eficaz do fornecedor, apta a viabilizar o exercício do direito pelo consumidor. Os documentos anexados na inicial demonstram que os beneficiários foram repetidamente encaminhados pela Comercial Carapá de Secos e Molhados Ltda. (Supermercado Machado) à Sicredi Norte MT, mas tal instituição de crédito os redirecionava à ex-empregadora, situação que, por si mesma, revela a falha na prestação do serviço. O empregador que estipula seguro de vida em grupo em favor de seus colaboradores integra a cadeia de fornecimento do serviço securitário e assume, perante os beneficiários, deveres que transcendem a mera formalidade da estipulação. O fato de a mãe das crianças ter tomado conhecimento da existência do seguro por iniciativa da própria empresa, como a apelante menciona em suas razões recursais, apenas reforça a posição central que a estipulante ocupa nessa relação e os deveres que dela decorrem. Inobstante isso, a Comercial Carapá não foi suficientemente diligente em assegurar o cumprimento efetivo da cobertura perante a seguradora, conduta que contribuiu para o prolongamento do estado de privação dos beneficiários. Nesse contexto, a responsabilidade solidária está em perfeita conformidade com o art. 7.º, parágrafo único, e com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. E mais. Na hipótese, o dano à hora é presumido, ou seja, independente de prova do prejuízo individualizado, diante da evidência da situação imposta aos beneficiários. A perda do tempo útil, entendida como o desperdício de tempo de vida do consumidor, forçado a percorrer verdadeira via crucis administrativa e judicial para exercer direito contratualmente assegurado, é consolidada como categoria autônoma de dano extrapatrimonial, e é reconhecida pela jurisprudência como apta a gerar o dever de indenizar, independentemente da demonstração de outros reflexos negativos. Para ilustrar: “(...) De acordo com a teoria do desvio produtivo, a perda injusta e intolerável de seu tempo útil constitui fato bastante para causar-lhe dano extrapatrimonial passível de indenização. Na hipótese, evidenciada a falha na prestação de serviço e o abalo moral causado. A indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10013288120208260022 Amparo, Relator.: Dayse Lemos de Oliveira, Data de Julgamento: 19/04/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 19/04/2022). O valor indenizatório na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), distribuídos em partes iguais entre o núcleo familiar dos filhos e a companheira, observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois levou em conta a gravidade da conduta omissiva das rés, a condição de vulnerabilidade dos beneficiários e o tempo de privação a que foram submetidos. Por isso, mantenho inalterado o montante arbitrado. Feitos esses esclarecimentos, nego provimento aos apelos e confirmo integralmente a sentença recorrida. De conseguinte, majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/03/2026
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento
20/03/2026, 16:27
Não-Provimento
20/03/2026, 16:27
Mérito
19/03/2026, 18:16
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 18:16
Decurso de Prazo
17/03/2026, 02:11
Decurso de Prazo
17/03/2026, 02:11
Decurso de Prazo
17/03/2026, 02:11
Decurso de Prazo
12/03/2026, 02:37
Decurso de Prazo
11/03/2026, 02:06
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 13:40
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 15:11
Para julgamento de mérito
06/03/2026, 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Primeira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 17 de Março de 2026 a 19 de Março de 2026 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - Gabinete 3. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/videoconferência/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: WhatsApp: (65) 3617-3296 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento
02/03/2026, 19:12
Expedição de documento
02/03/2026, 19:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
27/02/2026, 20:01
Conclusão (para julgamento)
29/01/2026, 16:25
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 14:54
Expedição de documento
21/01/2026, 15:38
Ato ordinatório
21/01/2026, 15:37
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 15:27
Expedição de documento
08/01/2026, 19:28
Mero expediente
08/01/2026, 19:05
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 13:18
Documento
12/11/2025, 15:25
Documento
12/11/2025, 15:24
Recebimento
12/11/2025, 05:24
Distribuição (sorteio)
12/11/2025, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Autos n.º 1000144-63.2022.8.11.0111 Impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a PARTE APELADA, para apresentar contrarrazões ao Recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Matupá/MT, 29 de setembro de 2025. (Assinado Digitalmente) ESTER CAROLINE STELGER BATISTA Estagiário(a)
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ
SENTENÇA
Processo: 1000144-63.2022.8.11.0111..
AUTOR: KEILA DAYANA DE SOUSA LOPES
REQUERENTE: K. S. S., K. G. S. S.
REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT, COMERCIAL CARAPA DE SECOS E MOLHADOS LTDA SENTENÇA KAYQUE GABRIEL SOUSA e K. S. S., devidamente representados por sua genitora, Sra. KEILA DAYANA DE SOUSA LOPES, ajuizaram a presente ação de indenização de seguro de vida c/c danos morais em face de COMERCIAL CARAPÁ DE SECOS E MOLHADOS LTDA. (Supermercado Machado) e COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS NORTE MATOGROSSENSE - SICREDI NORTE MT. Consta da petição inicial que o genitor dos autores, Sr. Adeilton Rocha dos Santos, faleceu em 27 de junho de 2020, vítima de acidente automobilístico. À época, era funcionário da primeira ré (Machado), que havia estipulado seguro de vida em grupo para seus colaboradores, com intermediação da segunda ré (Sicredi). Alegam que, desde o sinistro, enfrentam dificuldades para a obtenção da apólice e, consequentemente para recebimento da indenização securitária. Requerem a concessão da gratuidade da Justiça, a concessão de tutela de urgência consistente na apresentação da apólice, condenação solidária das rés ao pagamento do capital segurado e indenização por danos morais (ID 76519644). Deferida a gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova (ID 76558837). As rés foram citadas (ID’s 96455961 e 95553774). Conciliação infrutífera - ID’s 96931510 e 113976216. O réu Comercial Carapá De Secos e Molhados Ltda contestou (ID 101953162). Arguiu, preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de ser mera estipulante do seguro, denunciando à lide a ICATU SEGUROS S.A. No mérito, requereu a improcedência da ação em razão da insuficiência de provas. Subsidiariamente, sustentou que a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária é exclusiva da seguradora e requereu a fixação de indenização por danos morais com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A ré Cooperativa de Crédito SICREDI também contestou (ID 102308764). Em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mera intermediária e estipulante, não possuindo responsabilidade pelo pagamento da indenização, afirmando pertencer à Icatu Seguros S.A. Alegou, ainda, ausência de relação jurídica com a referida seguradora. No mérito, requer a improcedência da ação, por ausência de responsabilidade da estipulante. Subsidiariamente, requer a fixação de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação e correção monetária a partir da propositura da ação. A seguradora Icatu Seguros S.A. ingressou voluntariamente no feito e contestou (ID 102310100). Arguiu, em síntese, preliminar de ilegitimidade ativa da autora para postular o valor integral da cobrança securitária, ao argumento de que não comprovada a condição dos autores como únicos beneficiários e de ilegitimidade passiva da seguradora, alegando que o sinistro ocorreu fora do período de vigência do contrato. Sustentou, ainda, a falta de interesse de agir por ausência de entrega de toda a documentação na via administrativa, requerendo a extinção sem julgamento do mérito. No mérito, requereu a improcedência da pretensão, ao argumento de que há responsabilidade exclusiva da estipulante para cientificar o segurado sobre os termos contratuais, além da inexistência de danos morais. Ainda, requereu a rejeição do pedido de inversão do ônus da prova pois não preenchidos os requisitos autorizadores. Subsidiariamente, requereu a condenação ao pagamento de indenização securitária observando-se os termos do contrato firmado e do capital segurado vigente na data do sinistro e fixação de indenização por danos morais em quantia razoável e proporcional aos fatos. No curso da lide, a Sra. EDILEUZA ERICA RESSEL requereu seu ingresso no feito, informando sua condição de convivente do falecido à época do óbito (ID 119129573), o que foi deferido (ID 179227834), sem oposição da parte autora que informa reconhecer a interessada como companheira do falecido (ID 133063026). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva, pelo reconhecimento da responsabilidade solidária dos réus e, no mérito, pela procedência dos pedidos, destacando a fragilidade da tese de cancelamento do contrato e a abusividade de eventual cláusula de carência (ID 148552564). Decorrido o prazo para réplica, conforme certidão expedida pelo sistema PJe, em 11/02/2025. A parte autora (ID 186720050), as rés SICREDI (ID 182230263) e Icatu (ID 182230277) e a terceira interessada (ID 183546641) manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto a ré Comercial Carapá requereu a produção de prova oral (ID 181343964). É o relatório. Fundamento e decido. Arguidas preliminares pendentes de análise, passo a apreciá-las. De início, REJEITO a insurgência da requerida Icatu Seguros S.A. quanto à desnecessidade de inversão do ônus da prova. A um, porque a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a aplicação é expressamente prevista no art. 101, inciso II, da referida norma. A dois, pois na relação de consumo a condição de hipossuficiência probatória é presumida. A três, porquanto há evidente dificuldade de a parte autora produzir a prova pretendida, quer em razão da evidente resistência dos requeridos, manifestada como ilegitimidade passiva, quer em razão da dificuldade na obtenção da apólice securitária. Ainda, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva dos requeridos SICREDI e Comercial Carapá e de ausência de relação jurídica entre as requeridas. O empregador, ao oferecer e estipular o seguro de vida em grupo, e a instituição financeira, que intermedia e operacionaliza a contratação, integram a cadeia de fornecimento do serviço securitário. Nesse cenário, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia de consumo pelos danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, e art. 14). Ademais, a causa de pedir não se restringe à cobrança do capital segurado, mas também à reparação de danos decorrentes da falha na prestação do serviço, consubstanciada na violação do dever de informação (art. 6º, III, do CDC). Os documentos dos autos (IDs 76519662, 76519663 e 76519665) demonstram a extrema dificuldade a que os autores foram submetidos para obter um documento basilar – a apólice de seguro –, sendo direcionados de um réu a outro sem obterem resposta efetiva. Tal conduta, por si só, configura ato ilícito e atrai a responsabilidade de todos os partícipes da relação. Portanto, ainda que eventual obrigação de pagamento do capital segurado recaia sobre a seguradora, as rés Comercial Carapá e Sicredi são partes legítimas para responder por eventuais danos decorrentes da falha na prestação do serviço. Avançando, ACOLHO o pedido de ingresso voluntário de Icatu Seguros S.A., haja vista a garantia securitária estabelecida pela apólice de seguro de vida (ID 101953171). HABILITE-SE a seguradora. Por conseguinte, JULGO PREJUDICADA a preliminar de denunciação à lide apresentada pela requerida Comercial Carapá. Ante o ingresso da terceira interessada, EDILEUZA ERICA RESSEL (ID 119129573), e o reconhecimento expresso da parte autora de que Edileuza era convivente do segurado e beneficiária da indenização securitária pretendida (ID 133063026), JULGO PREJUDICADA a análise da preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela seguradora Icatu. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos carreados aos autos, sendo desnecessária e protelatória a produção da prova oral pretendida pela ré Comercial Carapá. Superadas as questões processuais e não havendo prejudiciais de mérito a serem analisadas, dou o processo por saneado e adentro ao mérito da causa, cuja controvérsia cinge-se a dois pontos centrais: a vigência do contrato de seguro na data do sinistro e a ocorrência de danos morais indenizáveis. A seguradora Icatu Seguros S.A. fundamenta a recusa ao pagamento da indenização securitária na tese de que o sinistro, ocorrido em 27/06/2020, teria se dado em um período de "não vigência", pois o seguro do de cujus teria sido cancelado em abril de 2020 e reativado apenas em 30/06/2020. Entretanto, a tese defensiva é manifestamente improcedente. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A seguradora alega o cancelamento do contrato, mas não traz aos autos qualquer documento que comprove a solicitação de cancelamento por parte da estipulante. Outrossim, o documento apresentado no ID 102310114, pág. 5, evidencia a vigência da apólice de 30/07/2016 a 29/07/2020, isto é, antes do óbito do segurado. Tal documento, no tópico “observações” traz a informação de que o certificado foi cancelado em 13/08/2020, também após o óbito, evidenciando que a cobertura securitária estava vigente à época do óbito. A compreensão também é extraída da apólice juntada pela estipulante (ID 101953169 e 101953171) e do aditivo de renovação (ID 102310107) que indicam que a vigência do contrato se estendia até 29 de julho de 2021, abarcando, portanto, a data do óbito. Ainda que houvesse ocorrido falha administrativa por parte da estipulante, tal fato não poderia ser oposto ao segurado ou a seus beneficiários, que detinham a legítima expectativa de estarem cobertos pelo seguro, benefício inerente à sua relação de trabalho. A boa-fé objetiva, princípio norteador das relações contratuais (art. 422, CC), impõe a proteção da confiança depositada pelo consumidor. Dessa forma, reconheço a vigência do contrato de seguro na data do sinistro e, por conseguinte, o dever da seguradora ICATU SEGUROS S.A. de efetuar o pagamento da indenização securitária, no limite da cobertura contratada. O pedido de indenização por danos morais é procedente. A situação narrada nos autos ultrapassa o mero dissabor de um inadimplemento contratual. Os autores, em um momento de extrema dor e vulnerabilidade decorrente da perda de seu genitor e companheiro, foram submetidos a um tratamento desidioso e desrespeitoso por parte das rés, aguardando mais de cinco anos para ser reconhecido o direito ao pagamento indenizatório contratualmente previsto, tendo que se socorrer do Poder Judiciário para tanto. A recusa em fornecer um documento essencial como a apólice e a ausência de uma resposta clara e definitiva sobre o pagamento do seguro por mais de dois anos na via administrativa configuram conduta ilícita que gera o dever de indenizar. Aplica-se ao caso a teoria da perda do tempo útil, segundo a qual o tempo de vida do consumidor é um bem juridicamente tutelado, e o seu desperdício forçado pela desídia do fornecedor em solucionar problemas que ele mesmo criou constitui dano moral indenizável. Os autores foram obrigados a despender tempo e recursos, contratando advogados e ingressando no Judiciário, para buscar um direito que lhes deveria ter sido assegurado de forma célere e administrativamente. A angústia, a frustração e a sensação de impotência geradas pela conduta das rés são evidentes e configuram o dano moral in re ipsa, que prescinde de prova do prejuízo. Tal entendimento é o adotado pela Corte Estadual, como destaco: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. MORTE DO SEGURADO. DIREITO DA BENEFICIÁRIA. APÓLICE EM VIGÊNCIA. NEGATIVA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO DANO MATERIAL E MORAL DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. No contrato de seguro de vida, ocorrendo o sinistro morte do segurado na vigência da apólice, e não constatada a inadimplência contratual, a indenização securitária deve ser paga ao beneficiário, visto que a cobertura neste ramo é ampla. A recusa indevida e caprichosa da seguradora ao pagamento da indenização securitária por evento morte ultrapassa o mero aborrecimento pelo descumprimento contratual, ensejando reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. (N. U. 1001340-77.2017.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/12/2022, Publicado no DJE 19/12/2022). (TJ-MT - AC: 00011376820208110055, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 25/07/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2023). Para a fixação do quantum indenizatório, sopeso a gravidade da conduta, a capacidade econômica das rés, o caráter pedagógico-punitivo da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Fixo a indenização por danos morais no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser dividido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o núcleo familiar dos filhos (autores originários) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a companheira (terceira interessada).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consequentemente, a) CONDENO a ré ICATU SEGUROS S.A. a pagar aos autores a indenização securitária por morte, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser a ser atualizado monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do sinistro (27/06/2020), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescido de juros de mora, a partir da citação, calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do mesmo diploma legal (taxa Selic deduzida da variação do IPCA). a.1.) Consigno que o montante deverá ser partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a convivente EDILEUZA ERICA RESSEL e 50% (cinquenta por cento) para os filhos KAYQUE GABRIEL SOUSA e K. S. S.. b) CONDENO solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) destinados aos autores KAYQUE GABRIEL SOUSA e K. S. S. e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à terceira interessada EDILEUZA ERICA RESSEL, atualizado monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescido de juros de mora, desde a citação, calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do mesmo diploma legal (taxa Selic deduzida da variação do IPCA). c) Ante a sucumbência (Súmula 326 do STJ), CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil) e após, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Ressalto, para o fim de embargos de declaração, que o acima exposto representa o entendimento deste Magistrado, de modo que a discordância deverá ser objeto de recurso adequado, e a oposição de embargos fora das hipóteses legais poderá ser considerada litigância de má-fé. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações e baixas de costume. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se. Matupá/MT, data da assinatura eletrônica. Marcelo Ferreira Botelho Juiz de Direito
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ
DECISÃO
Processo: 1000144-63.2022.8.11.0111..
AUTOR: KEILA DAYANA DE SOUSA LOPES
REQUERENTE: K. S. S., K. G. S. S.
REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT, COMERCIAL CARAPA DE SECOS E MOLHADOS LTDA DECISÃO 1. De início, não havendo oposição pela parte autora (ID 133063026),
DEFIRO o ingresso requerido por EDILEUZA ERICA RESSEL, no ID 119129573, como terceira interessada. 1.1. HABILITE-SE a parte interessada e seu representante processual em campo próprio. 2. No mais, RETIFIQUE-SE a representação processual da parte autora, na forma requerida no ID 133063026, que ora defiro. 3. Em prosseguimento, MANIFESTE-SE a parte autora em réplica à contestação no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão (arts. 350 e 351 do CPC). 4. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando de maneira fundamentada sua pertinência e necessidade. Prazo de 15 dias. 5. Com tudo cumprido, CONCLUSOS. 6. Intimem-se. MATUPÁ, data da assinatura eletrônica. Marcelo Ferreira Botelho Juiz Substituto
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ
DESPACHO
Processo: 1000144-63.2022.8.11.0111..
AUTOR: KEILA DAYANA DE SOUSA LOPES
REQUERENTE: K. G. S., K. S. S.
REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT, COMERCIAL CARAPA DE SECOS E MOLHADOS LTDA
Intime-se a parte requerente para manifestar acerca do pedido de id. 119129573, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, nos termos do artigo 178, inciso II, do CPC. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se Matupá/MT, data inserida no movimento. Anderson Clayton Dias Batista Juiz de Direito em Substituição Legal
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Autos n.º 1000144-63.2022.8.11.0111 INTIMAÇÃO do advogado da parte autora/exequente, para no prazo legal, confrontar documentos e teses levantadas na contestação, acostada nestes autos. Matupá/MT, 28 de fevereiro de 2023. (Assinado Digitalmente) ALINE FRANCIELLE BAPTISTA DA SILVA Analista / Técnico(a) Judiciário(a)
01/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: KEILA DAYANA DE SOUSA LOPES e outros (2) INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA e da PARTE REQUERIDA, ambas por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, acerca da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA para o DIA 30 DE MARÇO DE 2023 ÀS 15H (HORÁRIO DE MATO GROSSO), no Fórum de Matupá-MT, pela conciliadora do Juízo. OBSERVAÇÃO: Para fins de participação da oralidade por meio de videoconferência, a sala virtual deve ser acessada por meio da plataforma Teams (Microsoft Office), através do link a seguir, o qual deverá ser copiado e colado na barra de endereços do seu navegador ou conforme instruções constantes na certidão retro (ID 110039716). LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzkwMjlmZGQtNTNkYi00YzM2LWI1NTctODlmMWM1ZTA2ODJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2286012797-60eb-4fb5-bbaa-c42bd91d2268%22%7d Matupá/MT, 28 de fevereiro de 2023. (Assinado Digitalmente) ALINE FRANCIELLE BAPTISTA DA SILVA Analista Judiciário(a) / Técnico(a) Judiciário(a) / Estagiário(a) Sede do Juízo e Informações: Av. Hermínio Ometto N° 321, Bairro: Zr-001, Cidade: Matupá-MT Cep:78525000, Fone: (66) 3595-1752.
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJE Autos n.º 1000144-63.2022.8.11.0111
01/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ
DESPACHO
Processo: 1000144-63.2022.8.11.0111..
AUTOR: KEILA DAYANA DE SOUSA LOPES
REQUERENTE: K. G. S., K. S. S.
REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT, COMERCIAL CARAPA DE SECOS E MOLHADOS LTDA Considerando a justificativa apresentada pela parte autora (id. 103466377) relevo a ausência à audiência. Posto isto, valendo-me da prerrogativa trazida pelo art. 139, V, do Novo Código de Processo Civil, determino: DESIGNE-SE nova audiência de conciliação em conformidade com a pauta da Conciliadora. Intimem-se. Cumpra-se Matupá/MT, data inserida no movimento. Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto
06/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO PROCESSO N.1000144-63.2022.8.11.0111 Impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) da(s) parte(s), acerca da designação de audiência de conciliação para o dia 27/10/2022, às 14:30 horas, na Sala de Conciliação da Comarca de Matupá/MT, devendo comparecer(em) com a(s) parte(s) na referida oralidade, que será realizada por meio videoconferência, disponibilizado nestes autos, em até 05 (cinco) dias antes da audiência. JUÍZO 100% DIGITAL - O processo tramita pelo rito de comunicações do Juízo 100% digital (Resolução n. 11/2022-OE-TJMT). As citações e intimações pessoais serão realizadas por e-mail ou por aplicativo de envio de mensagens eletrônicas (WhatsApp), salvo justificada necessidade da prática de ato presencial. Você poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo. Não sendo possível confirmar a identidade do(a) citando(a) por meio do telefone informado, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça certificar o ocorrido e promover a citação no endereço informado. ADVERTÊNCIA: 1) não será expedida intimação para a parte autora conforme artigo 334, § 3° (A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado); 2) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (artigo 334, § 8º do CPC); OBSERVAÇÃO PARA VIDEOCONFERÊNCIA: 1. Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo processante, por meio de petição, com 5 (cinco) dias de antecedência, contados da data da audiência, para fins de avaliação judicial. 2.CONSIDERAR HORÁRIO LOCAL. Matupá, 7 de outubro de 2022. (Assinado Digitalmente) Marcia Marçal de Mendonça Monteiro Gestor(a) Judiciário(a) Substituto(a)
10/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Informação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE MATUPÁ VARA ÚNICA DE MATUPÁ AVENIDA HERMÍNIO OMETTO, 321, TELEFONE: (66) 3595-1752, ZR-001, MATUPÁ - MT - CEP: 78525-000 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - MUTIRÃO JUIZADO ESPECIAL/CEJUSC ITINERANTE PROCESSO n. 1000144-63.2022.8.11.0111 POLO ATIVO: KEILA DAYANA DE SOUSA LOPES e outros (2) POLO PASSIVO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: SALA 2 – VARA. Matupá - Mutirão Juizado Especial/CEJUSC Itinerante, Data: 04/10/2022 Hora: 15:50 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWUzNDYyM2EtMTdiYi00YTY2LWEyYzktODAxYmVkMjI3M2Mx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%221d18f8e7-030b-4722-9e55-37a88b9c467a%22%7d Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. Assinado eletronicamente por: MARCIA MARCAL DE MENDONCA MONTEIRO 28/09/2022 18:42:01
30/09/2022, 00:00
Intimação para contrarrazões (Embargos de Declaração) (AUT)