Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1001659-66.2020.8.11.0059..
REQUERENTE: JOCERLENE VIEIRA DO VALE
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CONFRESA 1. Observados os requisitos formais e materiais, nos termos do art. 534 e seguintes do CPC,
RECEBO a inicial de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, conforme petição de planilha de cálculos que constam no evento de id. 198874151, quanto aos seguintes valores: (a) R$ 25.212,88, a titulo de honorários de sucumbência; (b) R$ 168.085,85, a título de condenação principal. 2. O Município de Confresa fica intimado, mediante remessa eletrônica dos autos via PJe, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (a) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (b) ilegitimidade de parte; (c) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (d) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (e) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (f) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença (art. 535, CPC). 3. Havendo a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias. 4. Havendo concordância expressa (seja do executado em relação aos cálculos apresentados pela parte exequente na inicial; ou da parte exequente em relação aos cálculos apresentados pelo executado em sede de impugnação) ou em caso de inércia (art. 535, § 3°, do CPC), proceda-se da seguinte forma: (a) quando à condenação principal, considerando que o valor executado ultrapassa o montante de 30 salários mínimos (art. 87, inciso II, do ADCT/CF e art. 13, §§ 2° e 3°, inciso II, da Lei n. 12.153, de 22/12/2009 c/c Provimento 2020/20-CM-TJMT): (i) expeça-se ofício requisitório de Precatório à Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, conforme art. 265 e seguintes do Regimento Interno do TJ-MT e Resolução 115/2010 do CNJ (com alterações posteriores), aguardando-se o procedimento administrativo para quitação; (ii) cumprida a diligência indicada no item antecedente, o exequente deverá acompanhar o procedimento administrativo de pagamento diretamente em segundo grau, renovando-se a conclusão para extinção em relação ao valor principal. (b) quanto ao valor dos honorários de sucumbência, considerando que o valor executado não ultrapassa o montante de 30 salários mínimos (art. 87, inciso II, do ADCT/CF e art. 13, §§ 2° e 3°, inciso II, da Lei n. 12.153, de 22/12/2009 c/c Provimento 2020/20-CM-TJMT): (i) providencie-se o cadastro e o cálculo para atualização da Requisição de Pequeno Valor (RPV), por meio do SRP (Sistema de Requisição de Pagamento), via diligência do contador judicial; (ii) expeça-se ofício requisitório de pequeno valor diretamente ao município executado, instruído com o cálculo do contador judicial e eventuais deduções apontadas, devendo observar na íntegra as disposições contidas no Provimento n. 20/2020/CM/TJMT, intimando-se o ente executado para adimplemento em 60 dias, sob pena de sequestro judicial; (iii) decorrido o prazo sem pagamento, faculto a manifestação do exequente em 10 dias, fazendo-me os autos conclusos na sequência; (iv) comprovado o depósito nos autos, autorizo a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente. 5. Oportunamente, renove-se a conclusão para deliberação sobre eventual divergência de cálculos ou extinção pelo pagamento. Às providências. Porto Alegre do Norte-MT, na data da assinatura eletrônica. Alex Ferreira Dourado Juiz Substituto