PERFIL TELHA COMERCIO E REPRESENTACAO DE TELHAS LTDA - ME
Reu
RODRIGO ARCURI
Reu
Advogados / Representantes
JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
OAB/BA 17023·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO GOULART LANES
OAB/BA 41977·CPF·Representa: Autor
MARCELA BERNARDES LEAO
OAB/MG 168103·CPF·Representa: Autor
ROALDO PEREIRA ESPÍNDOLA
OAB/MS 10109·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE MAGNO CALEGARI PAULINO
OAB/MS 9103·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
28/04/2026, 02:50
Decurso de Prazo
28/04/2026, 02:50
Documento
15/04/2026, 18:54
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 18:31
Publicação
09/04/2026, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação a parte autora para manifestar, no prazo de 10 dias, sobre o AR devolvido constante no ID. 228960335.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação a parte autora para manifestar, no prazo de 10 dias, sobre o AR devolvido constante no ID. 228960335.
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento
07/04/2026, 12:20
Documento
02/04/2026, 03:20
Expedição de documento
18/02/2026, 13:55
Documento
07/02/2026, 02:46
Expedição de documento
18/12/2025, 14:48
Decurso de Prazo
12/08/2025, 04:34
Publicação
18/07/2025, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1002885-88.2017.8.11.0002..
EXEQUENTE: SOLUCOES EM ACO USIMINAS S.A.
EXECUTADO: PERFIL TELHA COMERCIO E REPRESENTACAO DE TELHAS LTDA - ME, RODRIGO ARCURI ESPÓLIO: ALVARO JOSE OLIVEIRA ARCURI REPRESENTANTE: APARECIDA GERALDA EVANGELISTA ARCURI
Vistos. Em análise dos autos verifico que a exequente peticionou requerendo a reserva de patrimônio nos autos do inventário do executado Álvaro José Oliveira Acuri (Id. 165026773). Ocorre que a carta de citação encaminhada no endereço do da inventariante do executado não foi entregue pessoalmente, pois quem a recebeu foi outra pessoa (Id. 137712713). Da análise dos artigos 242 e 248, parágrafo primeiro, do CPC, se depreende o caráter personalíssimo do ato citatório da pessoa natural, pois a carta deve ser entregue pessoalmente ao citando que assinará pessoalmente o aviso de recebimento. E não havendo possibilidade de convalidação do ato citatório pelo mero fato de ter sido realizado, por aviso postal, em endereço correto do réu, mas na pessoa de terceiro, sem comprovação de poderes de representação. Assim, recebida a carta de citação, por pessoa diversa do requerido, não teve aquele ciência inequívoca da demanda, sendo, de rigor, o reconhecimento do vício de citação. Destarte, ante a nulidade do ato, expeça-se nova carta de citação da inventariante do Espólio de Álvaro José Oliveira Arcuri, na pessoa da inventariante Aparecida Geralda Evangelista Arcuri, fazendo constar ARMP. Não se obtendo sucesso, cite-se viam andado. Quanto ao pedido formulado pelo exequente para reserva de patrimônio no bojo do inventário n.º 1008662-78.2022.8.11.0002, ressalto que se trata de providência que pode ser diretamente requerida pela parte interessada nos próprios autos do inventário, por meio de pedido de habilitação de crédito, nos moldes do art. 642 do CPC, que prevê a possibilidade de o credor requerer habilitação de seu crédito ou reserva de bens suficientes à satisfação do débito reconhecido judicialmente. No mais, aguarde-se o deslinde dos Embargos á execução opostos pelo coexecutado RODRIGO ARCURI. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES Juíza de Direito em substituição legal
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento
16/07/2025, 09:40
Outras Decisões
16/07/2025, 09:40
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 17:48
Ato ordinatório
26/11/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 17:50
Publicação
25/07/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao autor para, no prazo de 10 dias, manifestar obre o AR id. 137712713 (Destinatário: APARECIDA GERALDA EVANGELISTA ARCURI ) ter sido recebido por terceiro.
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento
23/07/2024, 18:39
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:23
Documento
25/12/2023, 03:12
Decurso de Prazo
01/11/2023, 01:27
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 11:40
Publicação
06/10/2023, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao autor para manifestar no prazo de 10 dias, sobre a correspondência devolvida id. 125351810.
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento
04/10/2023, 15:27
Ato ordinatório
24/08/2023, 13:49
Mudança de Classe Processual
24/08/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 16:00
Documento
07/08/2023, 03:32
Documento
27/07/2023, 07:24
Expedição de documento
10/07/2023, 17:57
Decurso de Prazo
12/03/2023, 02:26
Publicação
14/02/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1002885-88.2017.8.11.0002.
EXEQUENTE: SOLUCOES EM ACO USIMINAS S.A.
EXECUTADO: PERFIL TELHA COMERCIO E REPRESENTACAO DE TELHAS LTDA - ME
Vistos etc. Pendente de apreciação o petitório do credor do Id. 81818410, onde postula pela sucessão processual, com a inclusão dos sócios no polo passivo da presente ação, face a executada encontra-se com a situação baixada. Pois bem. Em consulta ao site da Receita Federal restou constatado que a empresa executada se encontra com a situação cadastral baixada. No caso em comento a exequente requer a substituição processual com espeque no art. 110 do CPC, uma vez que a executada encerrou as suas atividades, existindo pendência de débito. Tem-se que a extinção da pessoa jurídica é o término da sua existência; é o perecimento da organização ditada pela desvinculação dos elementos humanos e materiais que dela faziam parte. Desta despersonalização do ente jurídico decorre a baixa dos respectivos registros, inscrições e matrículas nos órgãos competentes. Com efeito, tal questão, já foi submetida à apreciação do E. STJ, reconhecendo a possibilidade de sucessão da empresa limitada extinta por seus sócios ao fundamento de que a sua extinção se assemelha à morte da pessoa natural, evento este que, ocorrido no curso do processo autoriza, de acordo com o art. 110 do CPC. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido. (REsp 1784032/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019) Notadamente, a extinção da sociedade empresarial deve ser precedida da liquidação de seu patrimônio, com apuração de ativo e quitação do passivo e, constatada a existência de saldo, deve o mesmo ser repartido entre os sócios de forma proporcional à participação de cada um no capital social da pessoa jurídica. Refira-se às lições de Fábio Ulhoa Coelho: (...) O objetivo da liquidação é a realização do ativo e o pagamento do passivo da sociedade. Poderá processar-se judicial ou extrajudicialmente, independentemente da forma assumida pela dissolução. (...) Durante a liquidação, a sociedade empresária sofre restrição em sua personalidade jurídica, estando autorizada apenas à prática dos atos tendentes à solução de suas pendências obrigacionais. Nesse período, o órgão responsável pela manifestação da vontade da pessoa jurídica não será mais o administrador, e sim o liquidante. Outrossim, deverá aditar ao seu nome empresarial a expressão "em liquidação" (CC, art. 1.103 e parágrafo único). Realizado o ativo e pago o passivo, o património líquido remanescente será partilhado entre os sócios, proporcionalmente à participação de cada um no capital social, se outra razão não houver sido acordada, seja no contrato social, seja em ato posterior. Concluída a partilha, encerra-se o processo de extinção da sociedade empresária, com a perda de sua personalidade jurídica. (Curso de Direito Comercial, Direito de Empresa. 23 ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 208/209. Com efeito, na hipótese sob julgamento resta inequívoca a extinção da pessoa jurídica, conforme se depreende da pesquisa da receita federal, a extinção operada após o ajuizamento da presente ação (06.10.2020). Nesse contexto, a pretensão do credor merece guarida para a inclusão dos sócios da empresa devedora passivo da ação. Em sendo assim, acrescente no polo passivo da presente demanda os sócios da empresa devedora Perfil Telha Comércio e Representação de Telhas Ltda - ME: ALVARO JOSÉ OLIVEIRA ARCURI e RODRIGO ARCURI. Considerando que o sócio majoritário Álvaro veio a óbito em 13.10.2021, deverá constar no polo passivo Espólio de Álvaro José Oliveira Arcuri, representado pela inventariante Aparecida Geralda Evangelista Arcuri, CPF: 982.356.488-49, com endereço na Rua Marechal Hermes, nº 190, Várzea Grande/MT e Rodrigo Arcuri, CPF: 858.113.351-72, com endereço na Rua Juacema, nº 175, Parque Novos Estados, Campo Grande/MS – CEP: 79.034-210 No seguimento, proceda a citação dos sócios para que efetue o pagamento do montante devido, até o limite de sua cota parte devidamente atualizado, conforme cálculo trazido pelo credor, no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829, caput, do CPC, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do valor do débito atualizado, observando o art. 840, do CPC. Não efetuado o pagamento, proceda-se de imediato a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos seja a parte executada intimada, nos termos do art. 829, §1º do CPC. Não sendo encontrada a parte devedora, o Sr. Oficial de Justiça procederá o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, caput, CPC). Poderá a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias após a juntada do mandado de citação, opor embargos à execução (art. 915, caput, CPC), independentemente de penhora (art. 914, caput, CPC). Os honorários já estão fixados na decisão do Id. 8368429. Cumpra-se, com as providências necessárias. Várzea Grande, 10 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito