Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/01/2025, 14:01
de Conciliação (realizada; Facilitador)
29/01/2025, 13:59
Documento
29/01/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 10:00
Decurso de Prazo
28/01/2025, 02:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/01/2025, 13:06
Publicação
19/12/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE CERTIDÃO Certifico que em cumprimento a decisão, fica designado o dia 29 de janeiro de 2025 às 17h20min (horário de Mato Grosso), para audiência de conciliação, por videoconferência, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Lucas do Rio Verde/MT – CEJUSC Na data e horário indicado, as partes deverão acessar a sala virtual através do link: Link sala 01 CEJUSC link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDI5MDZjYTYtNGIxMS00MGEwLWFmNDMtOWQ0NTNlMDc0NjI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2264d75307-b943-4b13-a205-a619c6da17c1%22%7d LUCAS DO RIO VERDE, 16 de dezembro de 2024. JANAINA SIQUEIRA COSTA VICCARI Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE E INFORMAÇÕES: Avenida Brasil, 3183, Telefone: (65) 3548-2100, Florais dos Buritis, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78466-191 TELEFONE: (65) 35482100
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento
17/12/2024, 13:21
Remessa (outros motivos)
16/12/2024, 18:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/12/2024, 18:46
de Conciliação (designada; Facilitador)
16/12/2024, 18:46
Ato ordinatório
16/12/2024, 18:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/12/2024, 16:54
Expedição de documento
04/12/2024, 16:51
Decurso de Prazo
29/11/2024, 02:13
Publicação
06/11/2024, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1006090-54.2021.8.11.0045..
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: ANTONIO SERGIO SALVADOR
Vistos etc. 1. Defiro a pretensão formulada pela parte Exequente por meio da petição de Id. 131465454, para determinar a pesquisa/constrição judicial, por meio do(s) sistema(s) SISBAJUD, em nome do(s) executado(s), porque recolhida as custas conforme guias e comprovantes de pagamento jungidos nos autos e porquanto, embora citado/intimado, não liquidou o débito, atualizado até outubro de 2023, em R$ 31.553,07 (trinta e um mil, quinhentos e cinquenta e três reais e sete centavos, conforme planilha de Id. 131465456. 2. Demais a mais, avulta-se dos autos que a execução tramita há vários anos, sem que o credor tenha obtido sucesso na satisfação de seu crédito e, por outro viés, sem que o devedor obtenha a regular quitação para fins de baixa de processo contra si intentado. Cediço, pois, que a execução tramita pelo interesse do credor (art. 797 do CPC), seguindo o impulso oficial do juízo, o qual se baseia nos princípios e regras do Código de Processo Civil, do qual emanam as medidas legais a serem aplicadas com vistas à satisfação do crédito. Entretanto, o art. 6º do Código de Processo Civil aborda o princípio da cooperação, que versa sobre a solidariedade entre as partes no curso processual, buscando uma atuação jurisdicional rápida e satisfatória. Este princípio comina a todos os participantes da relação jurídica processual o dever de colaboração, que se caracteriza pela assistência mútua e pela boa-fé, a fim de que não haja entraves nos andamentos processuais. Nesse sentido: “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais. O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, Ed. Juspodivm, 8ª edição.) Vê-se, assim, que o princípio da cooperação busca a máxima efetividade dos atos processuais, onde todas as partes devem contribuir para o melhor deslinde do feito. Ademais, ao Juízo cabe impulsionar o feito com objetivo de obter a mais célere e eficaz solução a lide, seja pela imposição de atos constritivos ou, ainda, outras medidas tendentes à satisfação do crédito, das quais se avulta a possibilidade da conciliação/mediação. A propósito, as disposições do Código de Processo Civil impõe ao Estado o dever de oportunizar, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, vejamos: “Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;” Considerando, ainda, que a tentativa de composição amigável poderá atender aos interesses de ambas as partes, na medida em que representa meio menos gravoso ao executado (art. 805, § único, do CPC) e, ainda, eficaz para o recebimento do crédito perseguido pelo exequente. Portanto, a audiência de conciliação ou mediação se apresenta como instrumento para a solução da lide travada entre as partes, do qual deve o juízo se valer sempre que o direito for disponível e verificar utilidade na tentativa de composição amigável, como é o caso em comento. 3. Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: a) Aguarde-se, pelo prazo de 30 (trinta) dias, o resultado da pesquisa Sisbajud. b) Restando exitosa a penhora em dinheiro, (a) oficie-se ao Departamento da Conta de Depósitos Judiciais, encaminhando cópias de todos os extratos de busca, bloqueio e transferência do sistema Sisbajud, para as providências pertinentes, e (b) intime-se o(a/s) devedor(a/es), a teor do art. 854, § § 2º e 3º, do CPC), prosseguindo-se a execução nos seus ulteriores termos. c) Restando inexitosa a(s) pesquisa(s)/penhora(s) eletrônica(s), intime-se o(a/s) patrono(a/s) da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito. d) Remeta-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, com o escopo de que designe e realize audiência de conciliação ou de mediação. e) Designada a audiência de conciliação, INTIME-SE, via DJe, o(a/s) patrono(a/s) da parte exequente para, juntamente, com a exequente (ou seu preposto) comparecerem na audiência e INTIME-SE o(a/s) executado(a/s) e seu advogado (se houver) para que compareça(m) na audiência designada, acompanhados de seu procurador. Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado do exequente ou do executado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. f) Finda a audiência, independentemente do resultado, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Lucas do Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1006090-54.2021.8.11.0045..
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: ANTONIO SERGIO SALVADOR
Vistos etc. 1. Defiro a pretensão formulada pela parte Exequente por meio da petição de Id. 131465454, para determinar a pesquisa/constrição judicial, por meio do(s) sistema(s) SISBAJUD, em nome do(s) executado(s), porque recolhida as custas conforme guias e comprovantes de pagamento jungidos nos autos e porquanto, embora citado/intimado, não liquidou o débito, atualizado até outubro de 2023, em R$ 31.553,07 (trinta e um mil, quinhentos e cinquenta e três reais e sete centavos, conforme planilha de Id. 131465456. 2. Demais a mais, avulta-se dos autos que a execução tramita há vários anos, sem que o credor tenha obtido sucesso na satisfação de seu crédito e, por outro viés, sem que o devedor obtenha a regular quitação para fins de baixa de processo contra si intentado. Cediço, pois, que a execução tramita pelo interesse do credor (art. 797 do CPC), seguindo o impulso oficial do juízo, o qual se baseia nos princípios e regras do Código de Processo Civil, do qual emanam as medidas legais a serem aplicadas com vistas à satisfação do crédito. Entretanto, o art. 6º do Código de Processo Civil aborda o princípio da cooperação, que versa sobre a solidariedade entre as partes no curso processual, buscando uma atuação jurisdicional rápida e satisfatória. Este princípio comina a todos os participantes da relação jurídica processual o dever de colaboração, que se caracteriza pela assistência mútua e pela boa-fé, a fim de que não haja entraves nos andamentos processuais. Nesse sentido: “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais. O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, Ed. Juspodivm, 8ª edição.) Vê-se, assim, que o princípio da cooperação busca a máxima efetividade dos atos processuais, onde todas as partes devem contribuir para o melhor deslinde do feito. Ademais, ao Juízo cabe impulsionar o feito com objetivo de obter a mais célere e eficaz solução a lide, seja pela imposição de atos constritivos ou, ainda, outras medidas tendentes à satisfação do crédito, das quais se avulta a possibilidade da conciliação/mediação. A propósito, as disposições do Código de Processo Civil impõe ao Estado o dever de oportunizar, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, vejamos: “Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;” Considerando, ainda, que a tentativa de composição amigável poderá atender aos interesses de ambas as partes, na medida em que representa meio menos gravoso ao executado (art. 805, § único, do CPC) e, ainda, eficaz para o recebimento do crédito perseguido pelo exequente. Portanto, a audiência de conciliação ou mediação se apresenta como instrumento para a solução da lide travada entre as partes, do qual deve o juízo se valer sempre que o direito for disponível e verificar utilidade na tentativa de composição amigável, como é o caso em comento. 3. Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: a) Aguarde-se, pelo prazo de 30 (trinta) dias, o resultado da pesquisa Sisbajud. b) Restando exitosa a penhora em dinheiro, (a) oficie-se ao Departamento da Conta de Depósitos Judiciais, encaminhando cópias de todos os extratos de busca, bloqueio e transferência do sistema Sisbajud, para as providências pertinentes, e (b) intime-se o(a/s) devedor(a/es), a teor do art. 854, § § 2º e 3º, do CPC), prosseguindo-se a execução nos seus ulteriores termos. c) Restando inexitosa a(s) pesquisa(s)/penhora(s) eletrônica(s), intime-se o(a/s) patrono(a/s) da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito. d) Remeta-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, com o escopo de que designe e realize audiência de conciliação ou de mediação. e) Designada a audiência de conciliação, INTIME-SE, via DJe, o(a/s) patrono(a/s) da parte exequente para, juntamente, com a exequente (ou seu preposto) comparecerem na audiência e INTIME-SE o(a/s) executado(a/s) e seu advogado (se houver) para que compareça(m) na audiência designada, acompanhados de seu procurador. Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado do exequente ou do executado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. f) Finda a audiência, independentemente do resultado, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Lucas do Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento
01/11/2024, 09:23
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 15:49
Publicação
18/10/2023, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que nos termos da Lei Estadual n.º 11.077/2020, art. 13, Tabela B, item 4, que prevê a cobrança de diligências para pesquisas em sistemas informatizados deste Tribunal de Justiça, no valor de R$ 22,02 (vinte e dois reais e dois centavos), por consulta, impulsiono os autos para intimar o interessado para que promova o recolhimento das custas necessárias.
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento
16/10/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 09:52
Publicação
06/10/2023, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do advogado da parte autora para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo legal
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento
04/10/2023, 15:27
Ato ordinatório
04/10/2023, 15:25
Remessa (outros motivos)
28/06/2023, 13:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/06/2023, 13:43
de Conciliação (realizada; Facilitador)
22/06/2023, 16:55
Documento
22/06/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 14:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/06/2023, 18:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/06/2023, 18:26
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 08:54
Decurso de Prazo
25/03/2023, 05:08
Mandado (entregue ao destinatário)
21/03/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 10:09
Mandado
08/03/2023, 14:41
Publicação
08/03/2023, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE CERTIDÃO Conforme os termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT e Ofício Circular nº 03/2020-CEJUSC (anexo), designo audiência de conciliação, por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft), a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), no dia 22 DE JUNHO____ de 2023, às 14h30min. Na data e horário acima indicado, as partes deverão acessar a sala virtual através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDI5MDZjYTYtNGIxMS00MGEwLWFmNDMtOWQ0NTNlMDc0NjI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2264d75307-b943-4b13-a205-a619c6da17c1%22%7d Ou: clique aqui para acessar a sala virtual. Advirtam-se as partes, que para realização da audiência por videoconferência devem ser observadas as seguintes instruções: I – As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; II - No caso de representação da parte requerida por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; III - Caso a(s) parte (s) não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao Juízo a impossibilidade, com 05 (cinco) dias de antecedência da audiência; IV - Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por videoconferência, essa circunstância será registrada no termo; V - Para utilização de smartphone/iphone, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store ou no App Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. OBS.: Para acessar via smartphone, basta apontar a câmera do seu celular para esse QRCode logo abaixo, que você será direcionado a sala de audiência. LUCAS DO RIO VERDE, 6 de março de 2023. ISAQUE TERESCHUK GALLERTH Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE E INFORMAÇÕES: AVENIDA BRASIL, 3183, TELEFONE: (65) 3548-2100, FLORAIS DOS BURITIS, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78455-000 TELEFONE: (65) 35482100
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento
06/03/2023, 15:26
Expedição de documento
06/03/2023, 15:26
Ato ordinatório
06/03/2023, 15:17
de Conciliação (designada; Facilitador)
06/03/2023, 15:14
Remessa (outros motivos)
03/03/2023, 15:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/03/2023, 15:03
de Conciliação (realizada; Facilitador)
02/03/2023, 14:13
Documento
02/03/2023, 14:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/03/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 10:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/02/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 11:19
Mandado
03/11/2022, 16:08
Expedição de documento
03/11/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 09:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/10/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 17:04
Ato ordinatório
05/10/2022, 13:53
Mandado
21/09/2022, 13:47
Expedição de documento
19/09/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 14:08
Publicação
31/08/2022, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 05:19
Publicação
31/08/2022, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, com o objetivo de encaminhar o mandado à central de mandados é necessário que a parte autora providencie o pagamento da diligência do oficial de justiça no valor de R$ 50,33 (cinquenta reais e trinta e três centavos), a guia de recolhimento deverá ser emitida no site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso http://arrecadacao.tjmt.jus.br, após juntar comprovante nos autos. Também impulsiono os autos para intimar o interessado para que promova o recolhimento das custas necessárias para a realização da inserção de ordem de negativação (SERASAJUD).
30/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO Conforme os termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT e Ofício Circular nº 03/2020-CEJUSC (anexo), bem como por determinação da MM.ª Juíza Dra. Gisele Alves Silva, designo audiência de conciliação, por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft), a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), no dia 02 de março de 2023, às 14h00min. Na data e horário acima indicado, as partes deverão acessar a sala virtual através do através do seguinte link: encurtador.com.br/Uaeln. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDI5MDZjYTYtNGIxMS00MGEwLWFmNDMtOWQ0NTNlMDc0NjI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2264d75307-b943-4b13-a205-a619c6da17c1%22%7d Ou: clique aqui para acessar a sala virtual. Advirtam-se as partes, que para realização da audiência por videoconferência devem ser observadas as seguintes instruções: I – As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; II - No caso de representação da parte requerida por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; III - Caso a(s) parte (s) não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao Juízo a impossibilidade, com 05 (cinco) dias de antecedência da audiência; IV - Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por videoconferência, essa circunstância será registrada no termo; V - Para utilização de smartphone/iphone, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store ou no App Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento
29/08/2022, 15:33
Expedição de documento
29/08/2022, 15:29
de Conciliação (designada; Facilitador)
29/08/2022, 15:26
Ato ordinatório
29/08/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 09:08
Publicação
11/07/2022, 01:56
Publicação
11/07/2022, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2022, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2022, 02:44
Publicação
08/07/2022, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DESPACHO
Processo: 1006090-54.2021.8.11.0045..
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: ANTONIO SERGIO SALVADOR
Intimação - DESPACHO
VISTOS. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o comprovante de recolhimento das custas processuais, conforme já determinado no ID 72595928. Com o recolhimento das custas, o que deverá ser certificado pela escrivania, cumpra-se integralmente a decisão de ID 72595928. Às providências necessárias. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juiz(a) de Direito
08/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DESPACHO
Processo: 1006090-54.2021.8.11.0045..
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: ANTONIO SERGIO SALVADOR
Intimação - DESPACHO
VISTOS. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o comprovante de recolhimento das custas processuais, conforme já determinado no ID 72595928. Com o recolhimento das custas, o que deverá ser certificado pela escrivania, cumpra-se integralmente a decisão de ID 72595928. Às providências necessárias. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juiz(a) de Direito
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento
07/07/2022, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DESPACHO
Processo: 1006090-54.2021.8.11.0045..
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: ANTONIO SERGIO SALVADOR
VISTOS. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o comprovante de recolhimento das custas processuais, conforme já determinado no ID 72595928. Com o recolhimento das custas, o que deverá ser certificado pela escrivania, cumpra-se integralmente a decisão de ID 72595928. Às providências necessárias. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juiz(a) de Direito