Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1013960-94.2023.8.11.0041..
Vistos. Em decisão de ID 118817807, foi deferido o arresto de ativos financeiros nas contas dos executados via Sisbajud, bem como o arresto dos equipamentos Escavadeira de Esteira R220LC 9SBT3, Série HBRR220CHN0007890 e Pá Carregadeira HL760-9SB, Série HBRH760CKN0000160, com autorização para remoção e depósito sob a guarda da exequente. Conforme certidão de ID 128144769 e auto de arresto de ID 128144773 foi efetivado o arresto da Escavadeira de Esteira R220LC 9SBT3, Série HBRR220CHN0007890, em 31/08/2023, sendo o bem localizado em posse de terceiro, o Sr. Sergio Lopes, e depositado em mãos do representante da exequente, Sr. Jonildo Aparecido Prissinote. Em petição de ID 127907282, Juliano Andre Bonete Guindani requer sua habilitação como terceiro interessado de boa-fé, alegando ter adquirido a Escavadeira de Esteira R220LC 9SBT3, Série HBRR220CHN0007890, em 29/07/2022, conforme nota fiscal apresentada ID 127907284, sustentando que o bem não poderia responder pelos débitos da executada. A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a alegação do terceiro interessado (ID 152573166), tendo aduzido, dentre outros argumentos, a inadequação da via eleita, conforme se vê ID 154435275. Decorrido o prazo para pagamento ou apresentação de defesa pelos executados (ID 195344598), a exequente requereu a avaliação dos bens arrestados para posterior alienação judicial (ID 195379236). Decido. Inicialmente, verifica-se que o terceiro interessado Juliano Andre Bonete Guindani comprovou documentalmente a aquisição da Escavadeira de Esteira R220LC 9SBT3, Série HBRR220CHN0007890, em 29/07/2022, por meio de nota fiscal emitida pela própria executada Ms Locações E Terraplanagem Eireli (ID 127907284). Ocorre que, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, a via adequada para que terceiro, não sendo parte no processo, requeira o desfazimento de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, é a oposição de embargos de terceiro, e não o simples pedido de habilitação nos autos principais. O procedimento dos embargos de terceiro está disciplinado nos artigos 674 a 681 do CPC e exige a formação de processo incidental próprio, com contraditório regular e ampla defesa, não sendo possível o acolhimento do pedido de levantamento da constrição por simples petição nos autos principais. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - TERCEIRO INTERESSADO - SIMPLES PETIÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Cabe ao terceiro interessado, quando sofrer conscrição ou ameaça de conscrição de seus bens, nos termos do que dispõe o artigo 674 do Código de Processo Civil, requerer seu desfazimento ou inibição por intermédio de embargos de terceiro, não sendo a simples petição atravessada nos autos executivos meio adequado para se opor à penhora”. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 02994638820238130000 1.0000.23.029945-5/001, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 21/06/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2024). “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, SOB O ARGUMENTO DE SER NECESSÁRIO O MANEJO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVANTE QUE É TERCEIRO AOS AUTOS. DISCUSSÃO QUANTO À INDISPONIBILIDADE DE BENS NOS PRÓPRIOS AUTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão que rejeitou o pedido de levantamento de indisponibilidade de bens, sob o argumento de ser necessária a apresentação de embargos de terceiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o terceiro alheio aos autos pugnar o levantamento de indisponibilidade sobre bens nos próprios autos. III. Razões de decidir 3. De acordo com o art. 674 do CPC, o terceiro que sofrer constrição deverá requerer o seu desfazimento por meio embargos de terceiro. 4. O entendimento deste Tribunal de Justiça é no sentido de que o pedido de levantamento de penhora/indisponibilidade de bens por terceiros no próprio bojo da demanda constitui inadequação da via eleita, sendo os embargos de terceiro o meio correto para o referido pleito. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido”. (TJ-PR 00792745520248160000 Londrina, Relator.: Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 10/02/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2025) Diante disso, INDEFIRO o pedido de habilitação e levantamento do arresto formulado por Juliano Andre Bonete Guindani. Quanto ao pedido de avaliação formulado pela exequente (ID 195379236), defiro-o, determinando que seja realizada a avaliação de ambos os bens arrestados: ESCAVADEIRA DE ESTEIRA R220LC 9SBT3, Série HBRR220CHN0007890 e PÁ CARREGADEIRA HL760-9SB, Série HBRH760CKN0000160. Expeça-se mandado de avaliação a ser cumprido no local onde os bens se encontram depositados, intimando-se o depositário para que franqueie acesso ao oficial de justiça. Para tanto, deverá a parte exequente efetuar/comprovar o pagamento da diligência necessária, em cinco dias. Após a avaliação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo e requererem o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito