Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1002988-86.2022.8.11.0013..
REQUERENTE: ADENOR DA COSTA DE JESUS
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Trata-se da ação de concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE ajuizada por ADENOR DA COSTA DE JESUS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados nos autos, sustentando que reúne todos os requisitos fáticos e legais para procedência do pedido. A inicial veio acompanhada de documentos. Recebida a inicial, fora concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, determinada a citação do requerido e nomeado perito médico. Citada, a parte requerida apresentou contestação no ID. 89086837, onde rebateu genericamente os pedidos da exordial, limitando-se a afirmar a inocorrência do preenchimento dos requisitos, requerendo no mérito a improcedência da ação. Impugnação à contestação no ID. 91652206. Laudo pericial médico ao ID. 144406747. A parte requerente apresentou manifestação acerca do laudo em ID. 148069642. Manifestação do requerido em ID. 148567669. Estudo social juntado ao ID. 185721375. Petição da parte requerida em ID. 186637176 acerca do laudo social. Manifestação do laudo social da parte autora de ID.188338954. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. No mais, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. O amparo social é um benefício de prestação continuada destinado a assistir ao idoso ou deficiente que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família, tendo natureza assistencial e, por isso, independe de contribuições. Sobre o tema, dispõe a Lei n. 8.742/93: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. § 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11 Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. Na hipótese dos autos, realizada a perícia médica, o laudo atestou apenas incapacidade temporária (id. 144406747), vejamos: CONCLUSÃO O Periciando é portador de uma lombocialtagia crônica intensa devido alterações degenerativas, espondilolistese e compressão de raiz. Não apresenta melhora com o tratamento conservador (medicamentos, fisioterapias). Irá necessitar de possível tratamento cirúrgico. Aguarda avaliação do especialista em coluna. Incapacidade temporária total por cerca de 02(dois) anos. Logo não possui impedimento a longo prazo. Para o preenchimento, ou não, do segundo requisito para concessão do benefício, ou seja, deve-se ser aferido se a renda familiar per capita é inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Sobre este ponto, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 567.985, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, §3º, da Lei n. 8.742/93, para afastar o critério objetivo da renda para obtenção do benefício social, indicando a necessidade de se aferir a efetiva miserabilidade do pretendente. Assim têm entendido os tribunais: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO. COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ½ do salário mínimo, conforme decidido pelo STF no julgamento dos RE 567985 e 580963. Requisito etário: 74 anos Laudo socioeconômico, realizado em 15/12/2021, informa que a parte autora reside em casa própria com seu cônjuge. Renda familiar proveniente do benefício previdenciário recebido pelo marido idoso, no valor de um salário mínimo. A Assistente Social informa que a parte autora no momento da visita estava recebendo LOAS. A moradia é própria, muito simples, com poucos cômodos inacabados, composta de 01 quarto e 01 banheiro, com cozinha coberta de lona. “O fato de a renda familiar per capita ser superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo não impede que outros fatores sejam considerados para a avaliação das condições de sobrevivência da parte autora e de sua família, fazendo com que a prova da miserabilidade necessária à concessão do benefício assistencial seja mais elástica”. ( AG 0016474-03.2008.4.01.0000 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.36 de 27/10/2011) O art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 ( Estatuto do Idoso) pode ser aplicado, por analogia, para excluir, da renda familiar per capita, o benefício previdenciário ou assistencial de valor mínimo recebido por pessoa idosa, para fins de concessão de benefício de prestação continuada a outro membro da família (Precedente: AgRg nos EREsp 979.999/SP, Rel. Ministra Alderita Ramos De Oliveira (Desembargadora Convocada Do Tj/Pe), Terceira Seção, julgado em 12/06/2013, DJe 19/06/2013). Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada denominados amparo social à pessoa idosa (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), pois comprovado que a parte requerente atendeu ao REQUISITO ETÁRIO e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. Apelação da parte autora parcialmente provida para, reformando a sentença, julgar procedente, em parte, o pedido autoral. Honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com observância da Súmula n. 111/STJ. (TRF-1 - AC: 10244615820224019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 23/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 23/03/2023 PAG PJe 23/03/2023 PAG) – negritos nossos. Conforme estudo psicossocial realizado no núcleo familiar da parte requerente, foi aferida informações acerca da renda familiar, que fora constatada na seguinte forma (ID. 185721375): Sobre a renda familiar: A família sobrevive com a renda do senhor Bruno Alves, referente a uma Espetaria que tem na varanda de sua casa, a renda mensal da família é no valor aproximado de R$3.000,00 (três mil reais). Essa foi a única renda informada pela família. A renda per capita familiar informado, é superior a ¼ do salário mínimo vigente no país. Ademais, além de estabelecimento comercial em família, em análise dos documentos apresentados pelo INSS, verifica-se que os membros familiar do autor possuem vários automóveis. Portanto, o autor também não se enquadra no requisito de miserabilidade. Assim, foi constatado que a renda per capita familiar mensal do requerente é SUPERIOR a ¼ (um quarto) de um salário mínimo vigente. Como bem demonstrado, a parte autora não preencheu os nenhum dos requisitos necessários para a concessão do benefício, a saber impedimento a longo prazo e miserabilidade. Eis o entendimento do Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1, como adiante segue: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OMNIPROFISSIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo ou, conforme a mais recente jurisprudência, ½ (metade) do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 4. Na hipótese, em análise ao laudo socioeconômico (pp. 83-84), bem assim aos demais elementos probatórios colacionados aos autos, verifica-se que os rendimentos auferidos e características patrimoniais do núcleo familiar da parte autora afastam a alegada condição de miserabilidade, vejamos: a) a mãe da autora é servidora pública municipal desde 01/02/1998, com remuneração de aproximadamente 2 salários mínimos (p. 121); b) o genitor da requerente, não obstante ter declarado no estudo social que percebe aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais) realizando serviços de frete, observa-se que o mesmo possui caminhão próprio, além de outros três veículos automotores (pp. 119-120); c) o genitor foi proprietário da empresa Bar e Mercearia do Índio, com início das atividades em 13/07/2004 (p. 119); d) o pai da autora, inclusive, concorreu às eleições municipais para o cargo de vereador (p. 119); restando, pois, descaracterizada a condição de hipossuficiência financeira alegada pela parte demandante. 5. Relativamente à deficiência alegada, segundo o laudo médico pericial (pp. 100-103), a parte autora é portadora de doença psiquiátrica, transtorno afetivo bipolar CID F31 -. No que tange à alegada limitação para o trabalho, a expert concluiu que a autora apresenta incapacidade parcial e temporária para o exercício de atividades remuneradas tão somente caso esteja em crise de surtos psicóticos; sendo que a "pericianda durante o controle da doença psiquiátrica está apta a exercer atividade laborativa profissional.", relatando, inclusive, que a autora cursa o 3º período do curso superior de enfermagem, não comprovando, desta forma, a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Dessarte, a inexistência de consonância da enfermidade diagnosticada com os requisitos legais e o entendimento jurisprudencial é suficiente, independentemente da condição de miserabilidade, para a negativa da concessão do benefício requestado, eis que não caracterizada a condição de portadora de deficiência, nem mesmo a existência de impedimento de longo prazo para o desempenho de atividade remunerada para garantir o próprio sustento. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 7. Apelação do INSS provida. (AC 1022797-60.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/08/2024 PAG.)
Ante o exposto, com espeque no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora na peça preambular e, consequentemente, declaro EXTINTO O FEITO. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3°, I, do CPC; ressalvado o disposto no art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário ao regime do art. 496, §3º, I do CPC. Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, ao arquivo com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pontes e Lacerda-MT, data de assinatura digital. Marília Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito