Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0001779-65.2006.8.11.0044..
EXEQUENTE: EVALDIR FERREIRA DA SILVA
EXECUTADO: PAULO MARQUES BORGES
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por EVALDIR FERREIRA DA SILVA contra PAULO MARQUES BORGES. Em ID. 141523417 - Pág. 1 o feito foi sentenciado, sendo reconhecida a prescrição intercorrente. Referida sentença, contudo, foi cassada por meio do Acórdão de ID. 161023557 - Pág. 1, que determinou o regular prosseguimento da execução. Na sequência, procedeu-se à pesquisa via SISBAJUD, cujo resultado foi positivo, porém insuficiente à satisfação integral do crédito, conforme ID. 174373747 - Pág. 1, tendo sido bloqueado o montante de R$ 8.446,19. Em ID. 174677234 a parte exequente requereu a designação de audiência de conciliação, a qual restou prejudicada em razão da ausência do executado. Posteriormente, a exequente reiterou o pedido de conciliação, pleiteando, desta feita, a intimação pessoal do executado. Todavia, a diligência restou infrutífera, conforme certificado no ID. 211471587. Por fim, em ID. 212579611 - Pág. 1, a parte exequente formulou requerimento de expedição de ofício à instituição financeira COOP SICREDI ARAXINGU, com o objetivo de obter o endereço atualizado do executado, a fim de viabilizar a redesignação de audiência de conciliação. É o relatório. DECIDO. De início, cumpre registrar que este Juízo prestigia e incentiva a autocomposição, em consonância com os arts. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, o estímulo à conciliação não autoriza a adoção de medidas desprovidas de utilidade prática ou dissociadas da finalidade executiva. Consoante se extrai dos autos, o feito já foi suspenso com fundamento no art. 921 do CPC, conforme ID. 59682856 - Pág. 110, em razão da ausência de bens passíveis de constrição. Ademais, o executado encontra-se representado por advogada regularmente habilitada, sendo as intimações realizadas na forma do art. 272 do CPC. Eventual proposta de acordo pode ser apresentada a qualquer tempo, independentemente de audiência formal. A expedição de ofício a instituição financeira para obtenção de endereço do executado, exclusivamente para tentativa de nova audiência conciliatória, mostra-se medida desproporcional e incompatível com a racionalidade do procedimento executivo, cuja finalidade é a satisfação do crédito mediante atos constritivos. Destarte, indefiro o pedido de expedição de ofício. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação útil, AO ARQUIVO PROVISÓRIO. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Local e data do sistema. Raiane Santos Arteman Dall'' Acqua Juíza de Direito