Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1031878-31.2023.8.11.0003..
Autores: EDIVANIA BORGES FERRAZ BARBOSA, CLAUDIO BARBOSA DA SILVA
Réu: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por EDIVANIA BORGES FERRAZ BARBOSA e CLAUDIO BARBOSA DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS afirmando que trafegava pela rua Florisvaldo Teixeira quando no cruzamento com a Rua Santa Marta e colidiu seu veículo com o conduzido por Mateus Barbosa da Costa. Aduz que, em decorrência do acidente de trânsito, precisou efetuar o pagamento da importância de R$ 21.981,82 em relação aos danos do veículo Agile, R$ 2.350,00 em relação aos danos do veículo Fox e R$ 3.700,00 em relação aos danos do seu próprio. Por fim, esclareceu que o cruzamento onde o acidente ocorreu não tinha sinalização de trânsito, o que atrairia a responsabilidade civil da parte reclamada por omissão, e requereu a condenação da parte reclamada em indenização por dano moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e dano material de R$ 28.031,82. É a suma do essencial. Inexistindo preliminares, passo a análise do mérito da presente destacando que o feito se amolda aos requisitos para julgamento antecipado da lide. Examinando os autos, verifico que a reclamante envolveu em acidente de trânsito no cruzamento das ruas Florisvaldo Teixeira com a Rua Santa Marta. Afirmou que a via não possui sinalização de trânsito e que, em decorrência disso, o reclamado deveria responder civilmente pelos danos materiais e morais sofridos. Inicialmente, constato que no boletim de ocorrência, anexado no id. 130225799, constou o seguinte: Em atendimento a solicitação do CIOSP equipe composta pelos investigadores divinos Alexandre e Ademar Bertolino se deslocou até o local do fato onde pôde observar que os veículos envolvidos no acidente se encontravam na posição final após o acidente. Veículo chevrolet AGILE (Uber), placa obb-3d78, trafegava pela rua Santa Marta, no momento que fazia transposição do cruzamento com a rua Florisvaldo Teixeira, bairro Ezequiel Ramin colidiu frontalmente na lateral direita do veículo fiat prisma, placa obm-6112, logo em seguida o veículo prisma colidiu na frente do veículo Volkswagen FOX, placa obf-2727, que estava parado na rua Florisvaldo Teixeira, aguardando o veículo AGILE passar. Em decorrência do acidente o veículo AGILE sofreu danos de grande monta, veículo prisma sofreu danos de media monta, veículo FOX sofreu danos de pequena monta, a criança de 10 anos que estava no veículo AGILE foi socorrida pela equipe do SAMU e encaminhada à upa infantil, os outros condutores não sofreram lesão. Em análise no local do acidente foi observado, que a rua santa Marta é uma via preferencial no qual o veículo AGILE estava trafegando, veículo prisma estava na rua Florisvaldo Teixeira adentrou a rua santa Marta sem observar o veículo AGILE, porém nesta via não existe sinalização de trânsito vertical e horizontal (placa pare) para o veículo prisma, veículo FOX estava parado na rua Florisvaldo Teixeira que existe sinalização de trânsito placa pare. durante o atendimento do acidente não foram identificadas pessoas que presenciaram o ocorrido, proprietário de um mercado, próximo ao acidente, forneceu um vídeo que mostra a dinâmica do acidente. Segundo o boletim de ocorrência, é incontroverso que a reclamante invadiu a preferencial e que não existia sinalização de trânsito, o que é corroborado pelas fotos e vídeos de id. 130225805, 130225806, 130225807 e 130225808. In casu, os reclamantes pretendem a responsabilização civil do município pelos danos materiais e morais decorrentes do acidente de trânsito sofrido, dado que alegam que não havia sinalização no local. O art. 24, do Código de Trânsito Brasileiro diz que compete aos municípios operar o sistema de sinalização de trânsito, vejamos: Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; Nota-se que o Código de Trânsito Brasileiro atribui aos municípios a responsabilidade pela sinalização de trânsito no âmbito de seu território, acontece que tal norma não atrai a responsabilidade civil do estado em decorrência de acidente em vias não sinalização. Isso decorre do fato de que o Código de Trânsito Brasileiro possui previsão expressa sobre qual deve ser o comportamento do condutor quando a via não é sinalizada. Com efeito, o art. 29, III, “c”, do Código de Trânsito Brasileiro, dispõe que, em caso de vias não sinalizadas, a preferência é de quem trafega pela direita, senão vejamos: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor; O dever de cuidado e, especialmente, de “direção defensiva”, deve ser adotado pelo condutor em todos os casos, de forma que a falta de sinalização não afasta a obrigação de cautela nas vias. Outrossim, a ausência de sinalização de trânsito não atrai automaticamente a responsabilidade civil do estado por omissão, dado que a mera omissão municipal em implantar as sinalizações de trânsito horizontais e verticais não é suficiente demonstrar a conduta administrativa e o nexo causal. A propósito, competia à parte autora, à luz do art. 373, I, do CPC, demonstrar confluência de todos os elementos da responsabilidade civil do estado, em especial o nexo causal. Acontece que as provas apresentadas nos autos demonstram que o acidente decorreu da inobservância, pelos reclamantes, do art. 29, III, “c”, do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, entendo que a mera ausência de sinalização de trânsito não atrai a responsabilidade civil do estado, dado que cabe aos condutores o dever de cuidado, o que, no presente caso, não restou respeitado, e não restou provado que a ausência de sinalização de preferência no cruzamento foi o fato determinante para a ocorrência do acidente.
Ante o exposto, PROPONHO com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação. Sem custas ou honorários por se tratar de procedimento perante o Juizado Especial. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, tendo em vista ser incompatível com a primeira instância dos Juizados Especiais. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito, Dr. Aroldo José Zonta Burgarelli, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. João Celestino Batista Neto Juiz Leigo HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito