Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0001336-48.2014.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ADRIANA DO CARMO SANTOS
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco Bradesco S.A. em face de Adriana do Carmo Santos, fundada em cédula de crédito bancário, tendo a exequente, à época do ajuizamento, indicado débito no valor de R$ 28.626,09. Consta dos autos decisão inicial determinando a citação da executada para pagamento, com fixação de honorários advocatícios e previsão de atos constritivos em caso de inadimplemento. Na sequência, foi expedido mandado executivo, havendo certidão de oficial de justiça informando a citação pessoal da executada em 20/03/2014. Posteriormente, o exequente noticiou pagamento parcial no valor de R$ 600,00. Após a migração do processo ao sistema PJe, a exequente promoveu novos impulsionamentos, inclusive com apresentação de memória atualizada do débito, requerimento de atos executivos, recolhimento de custas e reiteração de diligências voltadas à satisfação do crédito. Em 20/01/2026 foi proferida decisão intimando a exequente a manifestar-se acerca de eventual prescrição, ao fundamento de que não teria havido citação da devedora até a presente data. Intimada, a exequente apresentou manifestação sustentando a inocorrência de prescrição e de prescrição intercorrente, aduzindo que sempre impulsionou o feito e que a ausência de satisfação do crédito decorreu da frustração das medidas de localização de bens e da parte executada. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da premissa fática incorreta lançada na decisão anterior Ao reexaminar detidamente os autos, verifica-se que a decisão que determinou a intimação da exequente para manifestação sobre eventual prescrição partiu de premissa fática que não se confirma no caderno processual. Isso porque há certidão de oficial de justiça informando expressamente que a executada Adriana do Carmo Santos foi citada pessoalmente em 20/03/2014, ocasião em que recebeu contrafé e foi cientificada do prazo legal para pagamento ou oposição de embargos. Além disso, consta petição posterior do exequente noticiando pagamento parcial de R$ 600,00, circunstância que, embora insuficiente para a satisfação integral do crédito, reforça a efetiva ciência da parte executada acerca da execução. Desse modo, não subsiste a afirmação de que, desde o ajuizamento, jamais houve citação da devedora. 2. Da inocorrência de prescrição, nesta fase A pretensão executiva foi exercida judicialmente ainda no ano de 2014, não havendo falar, à luz do quadro documental constante dos autos, em perda do direito de ação por inércia anterior ao ajuizamento. Também não se mostra juridicamente adequado, neste momento, reconhecer prescrição intercorrente. O processo revela sucessivos atos de impulso promovidos pela exequente ao longo da tramitação, inclusive atualização do débito, recolhimento de custas, requerimentos de diligência, tentativa de constrição patrimonial e providências voltadas à localização da executada e de bens penhoráveis. A frustração das medidas executivas, por si só, não autoriza automaticamente o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente quando o feito foi reiteradamente movimentado pela credora e quando sequer houve, de forma clara e completa, a observância do rito próprio de suspensão e posterior contagem prescricional nos moldes dos arts. 921 e 924, V, do CPC. Assim, à vista da documentação constante dos autos, não há base suficiente para extinção da execução por prescrição. III – DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. TORNO SEM EFEITO, no ponto em que assentou a inexistência de citação da devedora, a decisão anteriormente proferida, por não corresponder ao quadro fático-documental dos autos. 2. AFASTO, por ora, o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva e da prescrição intercorrente, sem prejuízo de nova apreciação futura caso sobrevenham elementos concretos e juridicamente idôneos para tanto. 3. DETERMINO o regular prosseguimento da execução. 4. INTIME-SE a exequente, por seu patrono cadastrado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresente, se necessário, memória atualizada do débito, indique, de forma objetiva, as medidas executivas que pretende ver renovadas ou adotadas, inclusive pesquisas patrimoniais e diligências voltadas à satisfação do crédito e requeira o que entender de direito para o efetivo andamento do feito. 5. Após, venham conclusos para deliberação sobre os requerimentos executivos cabíveis. Intimem-se. Às providências. Datado e assinado digitalmente.