Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Cooperativa de Credito de Livre Admissão da Região Sul de Mato Grosso - Sicoob Buritis.
Executado: Celio Corso.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1023848-41.2022.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc. Da análise pormenorizada dos autos, verifica-se que o pleito exequendo formulado na manifestação de (Id.216954185) é pertinente, assim, hei por bem em determinar a busca de vínculos empregatícios e benefícios previdenciários percebidos pela parte executada, através do Sistema de Informação e Automação Previdenciária (PREVJUD). Sobre a questão, colaciono o seguinte julgado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PREVJUD - POSSIBILIDADE - AVERIGUAÇÃO DE FUTURA PENHORA DE VERBA SALARIAL - TEMA 79 IRDR/TJMG. - A utilização do PREVJUD enseja a obtenção de informações sobre possíveis rendimentos recebidos pelo executado, oriundos de vínculo de emprego ou de benefício previdenciário que, eventualmente, poderão ser objeto de penhora, - Possível a utilização do sistema PREVJUD para que se tenha a averiguação da possibilidade de futura penhora de verba salarial” em aplicação do Tema 79 IRDR/TJMG (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 18701553820238130000 Ipatinga, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 03/09/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024) (grifo nosso). Intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (10) dez dias, manifeste-se acerca dos extratos em anexo, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado, após conclusos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 24 de abril de 2.026. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.