Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimento Integração do Sul de Mato Grosso, Amapa e Para – Sicredi Integração MT/AP/PA.
Executados: E.M. Pires Comercio – Me e Edson Momesso Pires.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS SEGUNDA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1000459-27.2022.8.11.0003. Ação: Execução de Título Extrajudicial.
Vistos, etc. COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA, pessoa jurídica de direito privado, via seu bastante procurador, ingressara neste Juízo com a presente “Ação de Execução de Título Extrajudicial” em desfavor de E. M. PIRES COMERCIO – ME e EDSON MOMESSO PIRES, devidamente qualificados, requerendo a penhora sobre os direitos do executado sobre o contrato de alienação fiduciária referente ao bem imóvel de Matrícula nº 39.215, registrado junto ao cartório de registro de imóveis desta Comarca, conforme petitório e documento acostados nos (Id. 181277698 e 181277701), vindo-me conclusos. D E C I D O: Analisando a questão trazida à liça pela parte exequente nos (Id. 181277698), hei por bem em deferir o pedido de penhora dos direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária do bem imóvel de Matrícula nº 39.215, registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Rondonópolis-MT, com fulcro no artigo 835, inciso V, do Código de Processo Civil. Sobre a questão, colaciono os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE DA PENHORA RECAIR SOBRE EVENTUAIS DIREITOS DO FIDUCIANTE. Conquanto defesa a penhora sobre bem alienado fiduciariamente, eis que o devedor fiduciante não é o proprietário deste e, sim, mero depositário e possuidor direto, é cabível a constrição sobre os direitos do devedor, decorrentes do contrato de alienação fiduciária, nos termos do artigo 671, do CPC” (TJ-MG - AI: 10755738720238130000, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 05/09/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2023) (grifo nosso). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - PENHORA - DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - POSSIBILIDADE. O STJ tem entendimento quanto à possibilidade de penhora de direitos aquisitivos decorrentes de imóvel objeto de alienação fiduciária” (TJ-MG - AI: 10000221830755001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 27/10/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2022) (grifo nosso). Consigno que deverá ser observado o disposto no artigo 838 a 844, todos do Código de Processo Civil, quando de seu cumprimentos. Proceda-se a intimação dos credores fiduciários dos termos desta decisão e para que no prazo de (15) quinze dias, informem a atual da situação do contrato, acostando os extratos e documentos pertinentes ao caso. Vindo aos autos, expeça-se ofício ao RGI desta Comarca, a fim de proceder com a averbação deste deferimento, às margens da matrícula, mediante as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 18 de setembro de 2.025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, em substituição legal.