Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA
DECISÃO
Processo: 1000940-87.2021.8.11.0079..
EXEQUENTE: SEMENTES SANTA FE LTDA
EXECUTADO: RODRIGO DA COSTA GOMES JUNIOR
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Sementes Santa Fé Ltda em face de Rodrigo da Costa Gomes Junior, partes devidamente qualificadas nos autos. A petição inicial foi instruída com duplicata mercantil eletrônica por indicação, nota fiscal correspondente, canhoto de entrega de mercadorias assinado e instrumento de protesto, indicando o valor exequendo de R$ 12.274,36. O processamento da execução foi regularmente deferido por este Juízo, oportunidade em que restou determinada a citação do executado para o adimplemento voluntário da obrigação. As tentativas de citação pessoal por meio de mandado judicial restaram infrutíferas. O Oficial de Justiça encarregado das diligências certificou a impossibilidade de localização do executado, indicando que o endereço declinado na peça preambular mostrava-se incompleto e, posteriormente, informando que o devedor havia se mudado para a zona rural de município vizinho, encontrando-se em paradeiro ignorado. Instado, o exequente requereu a busca de endereço através dos sistemas de informações judiciais – ID 141012492. A fim de obstar eventual nulidade, este Juízo determinou a intimação prévia do exequente para que se manifestasse sobre a eventual ocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente, em estrita observância ao princípio do contraditório. A parte exequente peticionou nos autos arguindo a inocorrência de inércia processual, sob o fundamento de que promoveu diligências contínuas para a localização do devedor, e requereu a penhora de bens do executado através dos sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário. É o relatório. Passo a fundamentar. A preliminar prejudicial concernente à eventual ocorrência de prescrição intercorrente deve ser afastada de plano. O instituto da prescrição intercorrente, regulado pelo artigo 921 do Código de Processo Civil, pressupõe a desídia, a inércia prolongada e a falta de movimentação útil por parte do credor que, após intimado a dar andamento ao feito ou diante da ausência de bens penhoráveis, deixa transcorrer o prazo fixado em lei sem postular medidas efetivas.
No caso vertente, a análise minuciosa do caderno processual revela que a paralisação do feito desde o ano de 2024 e o consequente retardamento dos atos de impulsionamento não decorreram de negligência, abandono ou desinteresse da parte exequente. Ao revés, o credor demonstrou comportamento diligentemente ativo na persecução de seu crédito, atendendo prontamente aos chamados judiciais e cooperando para o avanço da marcha processual. A estagnação temporária dos autos e a ausência de provimentos judiciais efetivos no período mencionado caracterizam-se como falha estrutural do mecanismo judiciário, consubstanciando inequívoca desídia do serviço da justiça (mora judicial ex officio). É princípio comezinho do direito processual que a demora na prestação jurisdicional por motivos inerentes ao próprio aparato do Estado não pode ser imputada à parte que não deu causa ao atraso, sob pena de violação frontal aos princípios constitucionais do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição. A matéria encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete da Súmula nº 106, cuja ratio decidendi, perfeitamente aplicável por analogia à execução, estabelece que proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Portanto, restando evidenciado que o exequente manteve-se vigilante e que o processo pendeu de movimentação útil por falha exclusiva da máquina judiciária, não há cogitar a perda do direito pelo decurso do tempo. Superada a prejudicial, passa-se à análise do pedido de busca patrimonial e aplicação de medidas constritivas por meio dos sistemas eletrônicos integrados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Conquanto o processo executivo se desenvolva no interesse do credor, sua regular marcha pressupõe a estrita observância das etapas procedimentais e das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. No âmbito do procedimento de execução de título extrajudicial, a citação válida constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ato indispensável para angularizar a relação jurídica e conferir ao executado a oportunidade de adimplir voluntariamente o débito no prazo legal de 3 (três) dias ou de opor embargos à execução, conforme preceituam os artigos 239 e 829 do Código de Processo Civil. A realização de pesquisas patrimoniais generalizadas e a determinação de constrições de bens antes de aperfeiçoada a citação do devedor configuram medidas prematuras e excepcionais. O ordenamento jurídico processual civil prevê o instituto do arresto executivo, também denominado pré-penhora, no artigo 830 do Código de Processo Civil, cuja aplicação pressupõe a tentativa frustrada de localização do devedor pelo Oficial de Justiça, desde que haja indícios concretos ou a indicação de bens específicos a serem arrestados para resguardo do juízo, o que difere da devassa patrimonial ampla por sistemas informatizados sem a devida angularização. A utilização dos sistemas conveniados para fins comerciais de expropriação ou localização de patrimônio, neste momento, revela-se incompatível com a atual fase processual, haja vista que o executado sequer detém ciência formal acerca da existência da presente demanda em seu desfavor. A ausência de angularização processual obsta a prática de atos de cunho nitidamente executivo-patrimonial, sob pena de inverter a ordem ritual estabelecida pelo diploma processual e malferir a sistemática de proteção aos direitos processuais do executado. Por outro lado, mostra-se cabível o direcionamento das ferramentas tecnológicas para a estrita finalidade de localização de dados cadastrais e endereços atualizados do devedor. A obtenção de informações locacionais junto aos cadastros de órgãos públicos e concessionárias serve ao propósito de viabilizar a citação pessoal e dar regular prosseguimento ao feito, sem incorrer em atos de constrição patrimonial antecipada. Desse modo, o indeferimento da busca patrimonial expropriação neste momento não impede a pesquisa com escopo puramente citatório. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro na inteligência da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, REJEITO a ocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente no presente feito, haja vista que a paralisação processual decorreu de motivos alheios à conduta do credor, configurando desídia exclusiva do mecanismo judicial. De outro lado, INDEFIRO os pedidos de busca e bloqueio de bens do executado através dos sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como a inclusão no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, porquanto não aperfeiçoada a citação inicial do devedor nos autos. Em prosseguimento, visando conferir regularidade à marcha processual, diante do pedido de utilização dos sistemas informatizados para a localização do paradeiro do executado, intime-se o(a) requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas, conforme item 4 da Tabela B, da Lei Estadual nº 11.077/2020, bem como deverá apresentar planilha de cálculo atualizada. Em seguida, faça a conclusão. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Ribeirão Cascalheira/MT, datado e assinado eletronicamente. LAÍS BAPTISTA TRINDADE Juíza Substituta