Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 0001148-20.2006.8.11.0013..
EXEQUENTE: NEUZA RODRIGUES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por NEUZA RODRIGUES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário por incapacidade, conforme determinado em sentença transitada em julgado. O INSS, em manifestação de ID 172610548, comprovou que implantou em favor da parte exequente o benefício NB 1737228790, com DIB em 10/08/2006, o qual perdurou até 28/12/2017, data do óbito da autora, conforme documentação anexada aos autos. A parte exequente foi intimada em 15/05/2025 (ID 194013646) para requerer o que entendesse de direito, tendo permanecido inerte, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o INSS comprovou o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, tendo implantado o benefício previdenciário em favor da parte autora, o qual foi mantido até a data de seu falecimento, ocorrido em 28/12/2017. Após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, a parte exequente foi devidamente intimada para manifestar-se acerca de eventual interesse no prosseguimento do feito quanto à obrigação de pagar, contudo, manteve-se inerte. Ressalte-se que, conforme documentação juntada pelo INSS, a autora faleceu em 28/12/2017, circunstância que demandaria a habilitação de seus sucessores para eventual prosseguimento do feito quanto aos valores retroativos. Todavia, apesar de regularmente intimados, não houve manifestação nesse sentido. Diante da inércia da parte exequente e considerando que a obrigação de fazer foi integralmente cumprida pelo INSS, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do cumprimento da obrigação pelo executado e da inércia da parte exequente quanto ao prosseguimento do feito. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pontes e Lacerda, data da assinatura digital. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito