Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1000367-12.2022.8.11.0080..
EXEQUENTE: ALMINDO NUNES DA SILVA
EXECUTADO: TIAGO JOSE DE OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ALMINDO NUNES DA SILVA em desfavor de TIAGO JOSE DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos. A parte exequente, diante da não localização de bens penhoráveis, manifestou-se no id. 191593732, pela expedição busca de endereço da executada, via INFOJUD, bem como no id. 186821591, requer providências para que seja penhorado o cartão Tip-frete/Strada-Frete, assim como pesquisas no SNIPER e INFOJUD. Decido. Sem delongas, indefiro os pedidos de ids. 191593732 e 186821591, justamente porque a presente ação foi distribuída em 2022 e até o presente momento a parte exequente não logrou êxito em receber todo o seu crédito, muito embora este Juízo tenha efetuado tentativas de expropriação de bens em nome da parte executada, via SISBAJUD (teimosinha), RENAJUD e INFOJUD, as quais restaram parcialmente infrutífera, de modo que novas diligências para a localização de bens passíveis de constrição em nome da parte executada cabem a exequente. Como se não bastasse, em consulta ao SINESP/INFOJUD, constata-se que o executado não possui vínculo empregatício registrado, de modo que o pedido para oficiar a empresa GREEN NET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., requerendo que que informe a movimentação financeira do Executado com uso do Cartão Tip-frete/Strada-Frete, não prospera, principalmente porque não há indícios que mantenham relação empregatícia. Por outro lado, o artigo 53, §4º, da lei 9099/95, dispõe que: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Assim, constatando que já foram realizadas tentativas de penhora em contas bancárias da parte executada, além de pesquisa de bens móveis no RENAJUD, restando parcialmente frutíferas as diligências, a extinção do feito, ante a ausência de bens penhoráveis para quitação do débito, é medida que se impõe. Neste mesmo sentido é o entendimento que emana da Turma Recursal deste Estado, conforme se verifica no julgado abaixo transcrito: RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - FRUSTRAÇÃO DE DIVERSAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE DEVEDORA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95 – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Havendo sido diligenciada a busca de bens passíveis de penhora, com a realização de BACENJUD, RENAJUD, bem como realização de diligencia de penhora por Oficial de Justiça, contudo, sem êxito na localização de bens livres e desembaraçados passíveis de penhora, a extinção do processo é medida que se impõe. Não sendo encontrados bens penhoráveis e não havendo a indicação, pelo exequente, de outros bens ou recursos sobre os quais pode recair a execução, imperiosa sua extinção por inexistência de bens penhoráveis. Sentença mantida. Recurso desprovido. (N.U 1000824-15.2021.8.11.0004, Turma Recursal Cível, Joao Alberto Menna Barreto Duarte, Segunda Turma Recursal, DJE 01/12/2023). Ressalte-se, por fim, que a extinção do feito não depende de prévia intimação das partes, conforme estabelece a Lei 9.099/95: Art. 51 (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Posto isso, julgo extinto o feito, o que faço com fulcro no artigo 53, § 4º, da lei 9.099/95 Sem custas, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/95. No mais, defiro a emissão da Certidão de Crédito em favor da parte exequente, desde que solicitada, em conformidade com o Enunciado 76 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. P.I.C. datado e assinado digitalmente Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito Designada para o NAE Portaria n.º 13/2026-GAB-CGJ