JOSELAINE SOUZA DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSELAINE SOUZA DA COSTA
OAB/MT 30172·CPF·Representa: Autor
MONICKE SANT ANNA PINTO DE ARRUDA
OAB/MT 23880·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AUTOS Nº 1051292-37.2019.8.11.0041
VISTOS.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizado por SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em desfavor de CELIO CUSTODIO MACIEL. No id. 176207442, o exequente requer a pesquisa via SISBAJUD na modalidade Teimosinha. No id. 216692449, o exequente apresentou planilha atualizada do débito. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Considerando a inercia da executada para pagamento do valor devido, DEFIRO o pedido de penhora e procedo a ordem de penhora de bloqueio via SISBAJUD, com reiteração automática das ordens por 30 (trinta) dias, com a finalidade de encontrar a quantia de R$ 8.557,23 (oito mil quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte e três centavos) em nome do executado. Finalizado o prazo da ordem de bloqueio, com a resposta positiva, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito, podendo comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda subsiste indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros. Sendo negativo ou insuficiente o resultado da busca, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Às providências. CUMPRA-SE Cuiabá/MT, 16 de março de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
17/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/01/2026, 02:14
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 13:41
Publicação
02/12/2025, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 05:17
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AUTOS Nº 1051292-37.2019.8.11.0041
VISTOS.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizado por SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em desfavor de CELIO CUSTODIO MACIEL. No id. 176207442, o exequente requer a pesquisa via SISBAJUD na modalidade Teimosinha. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Transcorridos mais de 01 ano desde a última atualização do débito, é imperativo que o montante exequendo seja reavivado, a fim de garantir a exatidão e a eficácia das medidas constritivas a serem efetivadas, notadamente a ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, que exige a indicação de valor líquido, certo e atualizado. A apresentação de cálculo recente é, pois, pressuposto lógico e processual para o prosseguimento dos atos executórios, conferindo segurança jurídica tanto ao credor quanto aos devedores e ao próprio Juízo.
Ante o exposto, e com fulcro no dever de cooperação e no princípio da efetividade da execução, INTIME-SE a parte exequente, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Após, VOLVAM-ME os autos conclusos para análise das pesquisas patrimoniais via sistemas conveniados. Às providências. CUMPRA-SE Cuiabá/MT, 28 de novembro de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AUTOS Nº 1051292-37.2019.8.11.0041
VISTOS.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizado por SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em desfavor de CELIO CUSTODIO MACIEL. No id. 176207442, o exequente requer a pesquisa via SISBAJUD na modalidade Teimosinha. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Transcorridos mais de 01 ano desde a última atualização do débito, é imperativo que o montante exequendo seja reavivado, a fim de garantir a exatidão e a eficácia das medidas constritivas a serem efetivadas, notadamente a ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, que exige a indicação de valor líquido, certo e atualizado. A apresentação de cálculo recente é, pois, pressuposto lógico e processual para o prosseguimento dos atos executórios, conferindo segurança jurídica tanto ao credor quanto aos devedores e ao próprio Juízo.
Ante o exposto, e com fulcro no dever de cooperação e no princípio da efetividade da execução, INTIME-SE a parte exequente, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Após, VOLVAM-ME os autos conclusos para análise das pesquisas patrimoniais via sistemas conveniados. Às providências. CUMPRA-SE Cuiabá/MT, 28 de novembro de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento
28/11/2025, 17:59
Outras Decisões
28/11/2025, 17:58
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 20:26
Decurso de Prazo
28/11/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 17:30
Expedição de documento
21/11/2024, 17:29
Publicação
04/11/2024, 07:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ e em observância à Lei nº 11.077, de 10 de janeiro de 2020, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) da parte Requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da despesa processual para realização da pesquisa (SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SIMILARES).
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento
31/10/2024, 15:29
Decurso de Prazo
21/06/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) da PARTE AUTORA, para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, querendo, manifestarem acerca do prosseguimento do feito, querendo o que entender de direito. Nada Mais.
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento
11/06/2024, 18:51
Documento
03/06/2024, 18:01
Publicação
28/05/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1051292-37.2019.8.11.0041.
EXEQUENTE: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: CELIO CUSTODIO MACIEL
VISTOS.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizado por SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em desfavor de CELIO CUSTODIO MACIEL. O executado foi devidamente citado (id. 59947524), contudo, quedou-se inerte. No id. 132108455, o exequente pugna pela pesquisa via SISBAJUD, bem como juntou planilha de débito atualizada. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista a inercia do executado para pagamento do valor devido, a teor do art. 835 do CPC, de proêmio, DEFIRO o pedido de penhora e PROCEDO a ordem de bloqueio via SISBAJUD, com a finalidade de encontrar a quantia de R$ 7.599,91 (sete mil quinhentos e noventa e nove reais e noventa e um centavos), conforme id. 132108455. Com a resposta positiva do bloqueio, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito, podendo comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda subsiste indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros. Sendo negativo ou insuficiente o resultado da busca, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, volVAM-me os autos conclusos. INTIME-SE CUMPRA-SE Cuiabá/MT, 24 de maio de 2024. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento
24/05/2024, 15:08
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 15:01
Expedição de documento
18/10/2023, 14:56
Expedição de documento
18/10/2023, 14:56
Publicação
06/10/2023, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1051292-37.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: CELIO CUSTODIO MACIEL A exequente não esgotou os atos constritivos em nome do executado, logo, não se justifica, neste momento, instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. Assim,
intime-se o exequente para apresentar o cálculo atualizado do débito para análise do pedido de penhora no Id. 117588736, no prazo de 15 dias. Cuiabá, data registrada no sistema. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Juíza de Direito
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento
04/10/2023, 15:19
Mero expediente
04/10/2023, 15:19
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 22:26
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 11:38
Ato ordinatório
18/05/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 14:26
Decurso de Prazo
03/05/2023, 09:41
Expedida/certificada
11/04/2023, 15:22
Expedição de documento
11/04/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 15:02
Publicação
24/02/2023, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) da PARTE AUTORA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestarem acerca do prosseguimento do feito, querendo o que entender de direito. Nada Mais.
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento
22/02/2023, 16:25
Decurso de Prazo
15/02/2023, 01:34
Publicação
24/01/2023, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1051292-37.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: CELIO CUSTODIO MACIEL
Indefiro o pedido de penhora das quotas, visto que se trata de empresário individual e, portanto, inexiste separação patrimonial, sendo que os bens da pessoa jurídica e pessoa física se confundem, consoante disposto nos artigos 966 a 968 do Código Civil. Intime-se o exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (artigo 921, III, do CPC). Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 20 de janeiro de 2022. Vandymara G.R. Paiva Zanolo Juíza de Direito
23/01/2023, 00:00
Expedição de documento
22/01/2023, 07:22
Mero expediente
22/01/2023, 07:22
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 10:41
Ato ordinatório
27/10/2022, 10:13
Ato ordinatório
27/10/2022, 10:08
Devolvidos os autos
27/10/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 14:40
Publicação
02/08/2022, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1051292-37.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: CELIO CUSTODIO MACIEL
Trata-se de Ação de Execução interposta por SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em face de CELIO CUSTODIO MACIEL. Considerando a inércia do executado em pagar o débito, defiro o pedido de busca de bens pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, bem como a penhora pelo sistema SISBAJUD no valor de R$ 6.047,80 (Id. 74899442), contudo, restou infrutífera. Seguem anexos os extratos. Ressalto que deixo de inserir a restrição judicial no veículo possuir restrição de alienação fiduciária, nos termos do art. 7° do Decreto-Lei n° 911/69. Intime-se a exequente para manifestar no processo indicando bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (artigo 921, III, do CPC). Cuiabá/MT, 28 de julho de 2022. Vandymara G.R. Paiva Zanolo Juíza de Direito