Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1030813-41.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME
EXECUTADO: LUCAS ASSUNCAO DA SILVA
Vistos, etc. Processo em etapa de penhora. Vieram-me os autos conclusos para apreciar o pedido da parte Exequente para que sejam penhorados 20% do salário auferido pela parte Executada. O artigo 789, do Código de Processo Civil determina que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei. Dentre os princípios inerentes ao processo de execução, devem ser indicados os da menor onerosidade para o devedor e da dignidade do credor, que tem direito ao recebimento do crédito. Compulsando os autos e analisando as provas produzidas, verifico que todas as tentativas executivas restaram frustradas e a parte Executada não se predispôs, por qualquer meio, a saldar a dívida, nem ofertar acordo. No entanto, em sede de diligência realizada pelo Juízo verificou-se que a parte Executada demonstrou que possuí vínculo empregatício formal em aberto. Com efeito, considerando a dignidade do credor de receber o crédito devido e a renitência da parte Executada em quitar ou apresentar qualquer proposta de acordo, entendo que resta demonstrada, excepcionalmente, a possibilidade de penhora de parte do benefício da parte Executada para satisfação da obrigação. No caso em tela, verifica-se que a parte exequente esgotou os meios executivos ordinários postos à sua disposição. As diligências realizadas via sistemas SISBAJUD (na modalidade "teimosinha") e RENAJUD restaram infrutíferas (IDs 188360331e 162831756), não tendo sido localizados bens passíveis de penhora. A executada, embora validamente citada (ID 230058458), manteve-se inerte, não efetuando o pagamento nem indicando bens para garantir o juízo. A consulta ao sistema PREVIJUD, por sua vez, confirmou a existência de fonte de renda assalariada, o que demonstra a capacidade econômica da devedora, ainda que parcial, para arcar com suas obrigações. Neste cenário, negar a penhora sobre um percentual razoável de seus rendimentos equivaleria a chancelar o inadimplemento e a frustrar o direito fundamental do credor à tutela executiva efetiva. A conduta da executada, que se furta ao cumprimento da obrigação, não pode ser premiada com a ineficácia do processo judicial. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem autorizado excepcionalmente a penhora de rendimentos até o limite de 30% do valor dos vencimentos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. (...) 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. (...) 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados valores depositados na conta salário do executado, que percebe remuneração mensal de elevado montante. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. Caso concreto em que a penhora revelou-se razoável ao ser cotejada com o valor dos vencimentos do executado. 4. Doutrina e jurisprudência acerca da questão. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ REsp 1514931/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 06/12/2016) Embora o assunto ainda não se encontre pacificado no STJ, já que ainda existem turmas que reconhecem a penhorabilidade de salário unicamente para prestação alimentícia (STJ REsp 1.699.100/RJ), entendo que a penhora parcial do salário, que não tem o condão de prejudicar o sustento do devedor e de sua família, é mais justa para satisfazer a dignidade do credor e representa um maior equilíbrio na ponderação de princípios. Neste contexto, verifica-se que a flexibilização da impenhorabilidade harmoniza o princípio da dignidade da pessoa humana com o princípio da efetividade da prestação jurisdicional a fim de permitir a penhora em casos excepcionais, como no presente caso. Isto posto, DEFIRO A PENHORA DE SALÁRIO no percentual equivalente a 20% dos vencimentos líquidos auferidos pela parte executada. Expeça-se ordem de penhora, via oficio, com determinação para que à empresa empregadora da executada, EMPREGADOR: PF GESTAO LTDA PF GESTAO LTDA. CNPJ: 43.011.912/0001--71 ENDEREÇO: AV. GONCALO ANTUNES DE BARROS GONCALO ANTUNES DE BARROS, 1395, SALA 1 COMPLEXO ADMINISTRATIVO, DOM BOSCO DOM BOSCO, CUIABÁ - MT, CEP_78050-417, promova o bloqueio dos 20% dos vencimentos da parte executada, LUCAS ASSUNCAO DA SILVA - CPF: 047.557.031-66 e os deposite em juízo, devendo ser indicada a Conta Única do E. TJMT, até que atinja o valor da dívida (R$ 6.282,48 ). Sinaliza-se que os valores deverão ser depositados neste juízo, através de depósito judicial (https://siscondjdj.tjmt.jus.br/portalsiscondj/pages/guia/publica/), devendo juntar aos autos a guia de depósito judicial e respectivo comprovante de pagamento. Deverá constar no ofício que por "rendimentos líquidos" se compreende o valor bruto da remuneração, abatidos apenas os descontos legais obrigatórios (contribuição previdenciária e imposto de renda). O ofício deverá ser instruído com a planilha de débito atualizada e os dados da conta judicial para depósito. A empregadora deverá informar a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, o início dos descontos, bem como comunicar imediatamente eventual rescisão do contrato de trabalho, sob as penas da lei (art. 77, IV, e § 2º, do CPC). Efetivada a penhora, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito