Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2494191/MT (2023/0381854-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: KERGINALDO ALMEIDA CRUZ
ADVOGADOS: JOSÉ ANTÔNIO ARMOA - MT010372
KERGINALDO ALMEIDA CRUZ (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT010598
AGRAVADO: LENINE RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO: ÀTILA KLEBER OLIVEIRA SILVEIRA - MT010464
INTERESSADO: LENINE RIBEIRO DA SILVA 85273341191
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por KERGINALDO ALMEIDA CRUZ contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 802): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – COBRANÇA REFERENTE A SERVIÇOS ADICIONAIS PRESTADOS PELO AUTOR – RECONVENÇÃO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL – RECURSO INTERPOSTO PELO RECONVINTE – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADAS – ALEGAÇÃO DE QUE TODOS OS SERVIÇOS PRESTADOS FORAM PAGOS, E DE QUE O AUTOR NÃO PRESTOU TODOS OS SERVIÇOS CONTRATADOS – PROVA DOCUMENTAL DE QUE RESTOU CRÉDITO EM FAVOR DO RECONVINTE – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE MOSTRA QUE O AUTOR PRESTOU SERVIÇO ADICIONAL E NÃO FOI PAGO – INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em ilegitimidade ativa da parte no caso em que a ação de cobrança é ajuizada pela pessoa jurídica credora da parte, indicada no instrumento contratual celebrado entre as partes. 2. Não há falar em cerceamento de defesa por ausência de produção de prova oral no caso em que a própria parte se manifestou nos autos, requerendo o julgamento antecipado da lide. 3. Havendo prova de que alguns dos serviços prestados pela empresa contratada não foram devidamente pagos pelo contratante, deve ser mantida a condenação do requerido ao pagamento de tais valores, afastando, apenas, a obrigação de pagar pelos serviços que o autor não comprovou ter prestado. 4. Havendo prova documental de que restou crédito em favor do reconvinte, deve ser reformada a sentença para condenar a autora ao pagamento do valor indicado no documento assinado pelo representante da empresa contratada. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 850-859). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 373, I e II, do CPC. Sustenta, em síntese, que o acórdão baseou-se em “premissa falsa”, ao afirmar que o recorrente teria admitido a prestação do serviço complementar de 69 m² de estrutura metálica e cobertura termoacústica, extrapolando metragem por erro de cálculo do autor. O recorrente afirma nunca ter reconhecido tal prestação e impugna expressamente o fundamento, sustentando contradição na motivação e omissão não sanada nos embargos de declaração. Aponta divergência jurisprudencial. Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 936). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 937-945), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 983). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a controvérsia na cobrança de supostos “serviços complementares” relativos à ampliação de 69 m² de estruturas metálicas em viga “I” e cobertura termoacústica no primeiro piso, no valor de R$ 19.665,00, cuja execução o recorrido afirma ter realizado e o recorrente nega, sustentando que tais serviços já estavam previstos e quitados no contrato original. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao dar parcial provimento à apelação do ora recorrente, fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 781-784): Rejeito também a alegação de cerceamento de defesa, pois, no caso, o apelante foi intimado para manifestar-se sobre as provas que pretendia produzir, e pediu expressamente o julgamento antecipado da lide (cf. Id. n. 131762718 - pág. 194). Por fim, rejeito o pedido de inversão do ônus da prova, porque não há, no caso, situação que justifique a inaplicabilidade da regra geral, prevista no art. 373 do CC, no sentido de que “o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Quanto ao mérito, a autora alega que não recebeu por todos os serviços que prestou ao apelante, e o apelante alega, dentre outras coisas, que a autora não prestou todos os serviços para os quais foi paga. Eis os serviços que o apelante contratou, segundo o instrumento contratual vinculado ao Id. n. 131762718 - pág. 26/28: 1. “136 m² de cobertura metálica termo acústica”, 2. confecção e instalação de treliça metálicas”, 3. “instalação de vigas tipo ‘I’”, e 4. “fabricação e instalação de 30m² de fachada em matalom 30 x 20 e revestimento em ACM BOND” 5., e, em outra área, localizada na Chapada dos Guimarães, a “Confecção do estrutural metálico de 144m² de viga tipo “I”, na 2ª alma das estruturas de construção de estrutural metálico”. Na inicial, a autora diz que, além disso, prestou os seguintes serviços adicionais: 1. “69m² de estruturas metálicas em viga “I” W250x17,9 - W200x19,3 - W200x31,3 - W350x55 e cobertura termo acústica no primeiro piso (R$ 19.665,00); 2. 90m² de serviço de desmanche de obra finalizada para instalação de novo projeto (R$ 1.800,00); 3. Confecção de 8 sapatas de 40cm x 40cm e 50 cm de altura (R$ 800,00); 4. Mão de obra para instalação de suporte de caixa de 3.000 litros (R$ 2.700,00); cortes de pé de mesa (R$ 100,00); e 5. Instalação de 16 m² a mais de ACM BOND (R$1.600,00)” No presente recurso, o apelante admite que a autora prestou o serviço referente aos excedentes 69m² mas diz que de estruturas metálicas em viga “I” W250x17,9 - W200x19,3 - W200x31,3 - W350x55 e cobertura termo acústica”, essa estrutura já havia sido contemplada no contrato original, e que, por erro de cálculo do autor, a obra acabou extrapolando a metragem indicada inicialmente. Neste caso, é incontroverso que a autora prestou serviço de construção de estruturas metálicas que extrapolou a metragem indicada no contrato celebrado inicialmente pelas partes, e não é convincente a afirmação do apelante de que essa parte estava contemplada no contrato original, já que, no original, há limitação expressa de 136 m² de cobertura metálica termo acústica, não havendo como presumir que a autora deveria arcar com a metragem excedente. Segundo o autor, o valor desse serviço é R$ 19.665,00; o apelante, por sua vez, diz que, para apenas 69m², esse valor é desproporcional, quando comparado ao que foi cobrado pela autora para os 136 m² de cobertura metálica, que foi R$ 21.000,00. Diz, ainda, que foi ele, e não o autor, que adquiriu todos os materiais necessários para a execução dos serviços, mas não anexa nenhuma nota fiscal que confirme essa afirmação, limitando-se a dizer que o contrato original previa, originalmente, que os materiais seriam adquiridos pelo contratante. Porém, no caso, a autora apresentou orçamentos para justificar os serviços cobrados (cf. Id. n. 131762718 - Pág. 57 e seguintes), e o apelante, por outro lado, não fez prova em sentido contrário. Ademais, como mencionado na sentença, o valor indicado pela autora não é exclusivamente referente à mão de obra para a ampliação da estrutura metálica; o valor abrange o material utilizado para a extensão estrutural do primeiro piso, enquanto no primeiro contrato o valor indicado era somente da mão de obra. Portanto, deve ser mantida a condenação do apelante ao pagamento desse serviço. Por outro lado, quanto aos demais serviços que a autora alega ter prestado adicionalmente, quais sejam: “90m² de serviço de desmanche de obra finalizada para instalação de novo projeto”, “confecção de 8 sapatas de 40cm x 40cm e 50 cm de altura”, “mão de obra para instalação de suporte de caixa de 3.000 litros”, cortes de pé de mesa, e instalação de mais 16 m² de ACM BOND, realmente não há nos autos prova suficiente para compelir o apelante a realizar o pagamento pleiteado. No caso, a autora diz que esses outros serviços foram contratados verbalmente; como prova, apresenta apenas a cópia de alguns desenhos manuais de mais de uma opção de fachada do escritório do apelante, o que, por si só, certamente não prova a efetiva da prestação desses serviços. Portanto, esse pedido da autora não comporta acolhimento. Na reconvenção, o apelante pediu, dentre outras coisas, a condenação da autora ao pagamento do valor de R$ 9.000,00, que, segundo consta do recibo de quitação vinculado ao Id. n. 131762718 - pág. 137, restou de crédito em favor do apelante porque a autora não chegou a realizar o último dos serviços contratados inicialmente, qual seja, a confecção do estrutural metálico no imóvel localizado na Chapada dos Guimarães. Na inicial, a autora não mencionou que esse serviço não havia sido prestado; na impugnação à contestação, a autora confirma que esse serviço não foi efetivado, mas se justifica, dizendo que foi o apelante que, por falta de condições financeiras, desistiu dessa etapa, e que o crédito do apelante foi pago pela autora por meio de outros serviços realizados no escritório de advocacia do apelante. Como se vê, é incontroverso que a obra na Chapada dos Guimarães foi paga pelo apelante, e não foi realizada pelo autor; o recibo de quitação emitido no dia 27 novembro de 2013 prova que, em razão disso, restou em favor do apelante crédito de R$ 9.000,00 em serviços a serem prestados pelo autor. O autor, por sua vez, toca no assunto de forma muito breve, afirmando que pagou o crédito ao apelante, confeccionando “mais alguns metros quadrados de fachada de seu escritório em forma de compensação”. No caso, essa afirmação lacônica, desacompanhada de qualquer fiapo de prova de que a autora já pagou o crédito que havia restado em favor do apelante, certamente favorece a versão do contratante, que está embasada em prova documental cuja veracidade é incontroversa. Portanto, a apelada deve ser condenada ao pagamento de R$ 9.000,00 em favor do apelante. Por outro lado, não assiste razão ao apelante quanto ao pedido de condenação da autora ao pagamento dos valores referentes aos serviços que, segundo o apelante/reconvinte, precisaram ser refeitos por culpa da apelada, já que esse tipo de condenação dependeria de prova técnica de que os serviços não foram prestados corretamente, e não há nada nesse sentido nos autos. Por fim, também não assiste razão ao apelante quanto ao pedido de condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, porque, ainda que as situações narradas fossem comprovas, nenhuma das causas descritas pelo apelante justificariam tal condenação, que só cabe quando a parte passa por sofrimento extraordinário ou de excepcional intensidade. Por todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para reformar parcialmente a sentença, para, na ação de cobrança, afastar a condenação do apelante ao pagamento dos serviços de “90m² de serviço de desmanche de obra ”, “, finalizada para instalação de novo projeto Confecção de 8 sapatas de 40cm x 40cm e 50 cm de altura” “Mão de obra para ”, “cortes de pé de mesa”, e “instalação de suporte de caixa de 3.000 litros Instalação de 16 m² a mais de ACM BOND e, na reconvenção, condenar a autora ao pagamento de R$ 9.000,00 em favor do apelante. Por consequência,(R$1.600,00)”; determino a redistribuição das custas, e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para a apelante e 50% para o autor/apelado, tanto na ação principal, quanto na contestação. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Como se depreende da leitura do acórdão, o Tribunal de origem concluiu no sentido de que a ampliação de 69 m² não estava prevista nas cláusulas contratuais (limite de 136 m² e distinção entre mão de obra e materiais) e que a prova dos serviços adicionais decorreu de orçamentos apresentados, inexistindo prova em contrário pelo réu. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS