Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PARANAÍTA
DECISÃO
Processo: 0001587-66.2012.8.11.0095..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: CARLOS NEREU ALVES CELULARES - ME, CARLOS NEREU ALVES
Vistos... I INTRODUÇÃO
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto pela parte-exequente/embargante contra a sentença de ID 184324157. A exequente aponta a ocorrência de omissão. A executada não se manifestou. É, ao que parece, o necessário a ser destacado. II FUNDAMENTAÇÃO Antes de analisar o caso concreto, imperioso relembrar o alcance dos Embargos de Declaração e, por entender necessário para a elucidação da matéria, destaca-se também alguns aspectos doutrinários sobre o tema. Do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Esmiuçando os vícios que legitimam a oposição dos embargos, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. [...] O parágrafo único especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. [...] A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis à qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis. O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. [...] Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Mesmo estando previsto como vício passível de saneamento por meio dos embargos de declaração a alegação de erro material não depende dos embargos de declaração, inclusive não havendo preclusão para sua alegação, que pode ser feita até mesmo depois do trânsito em julgado da decisão. (Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 3.250/3.253). Vê-se, portanto, que os embargos de declaração têm como hipóteses a omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Alega a parte que houve omissão na decisão, eis que acolheu os pedidos da parte-executada/embargada, afastando-se a aplicação do art. 26 da LEF, sem, contudo, observar que a exequente/embargante reconheceu a procedência das alegações da executada/embargada, cancelando administrativamente os débitos executados, razão pela qual deve ser aplicado o artigo 90, §4º, do CPC, reduzindo-se os honorários advocatícios pela metade. Pois bem. Inicialmente, nota-se que, de fato, houve a interposição de defesa pela parte-executada, tendo a baixa na CDA se dado tão somente após a interposição de Objeção de não executividade, questionando a inconstitucionalidade dos débitos. Assim, entende-se que o motivo da extinção do processo, pelo cancelamento da CDA, mostrou-se correta, ou seja, outra alternativa não haveria que não reconhecer a perda superveniente do interesse processual, dada a ausência de qualquer efeito prático ou utilidade no seu exame e julgamento pelo Juízo. Porém, verifica-se que não foi observado o disposto no artigo 90, §4º, do CPC, acerca da redução dos honorários advocatícios pela metade nos casos em que o réu reconhece a procedência do pedido e cumpre a prestação reconhecida. Nesse sentido, do TJMT: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA APÓS A APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO ARTIGO 85, § 3º, INCISO I, DO CPC – REDUÇÃO PELA METADE – ART. 90, § 4º, DO CPC – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. 1. Cumpre à fazenda pública estadual suportar o ônus da sucumbência, se deu margem à oposição da exceção de pré-executividade, inteiramente desnecessária, tanto que, posteriormente, pleiteou a respectiva extinção do processo executivo. 2. Considerando que houve reconhecimento do pedido pelo exequente, ora apelante, com o cancelamento administrativo da CDA exequenda, o valor deve ser reduzido pela metade nos termos do art. 90, § 4º do CPC. (TJ-MT 10122705520208110002 MT, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 06/12/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/01/2023). Por isso, tem-se que a sentença deve ser reformada, isto para manter a condenação da parte-exequente aos honorários advocatícios em favor da parte-executada, contudo, fixando-os pela metade, ou seja, em 5% sobre o valor da causa quando do ajuizamento da Execução. III CONCLUSÃO Por essa razão, RECEBEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em seu efeito MODIFICATIVO, para sanar a omissão contida na decisão proferida, isto para: i. MANTER a condenação da parte-exequente aos honorários advocatícios em favor da parte-executada, contudo, fixando-os pela metade, ou seja, em 5% sobre o valor da causa quando do ajuizamento da Execução. IV DELIBERAÇÕES FINAIS Por isso, à SECRETARIA para: 1. INTIMAR as partes da presente decisão; 2. No mais, CUMPRIR o ato judicial anterior, ATENTANDO-SE À MODIFICAÇÃO FEITA. Intimar. Cumprir.