Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
SENTENÇA
Processo: 0002559-69.2015.8.11.0050.
REQUERENTE: EXEQUENTE: VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY, IVANICE DOS SANTOS SILVA, LUCIANA DEIVYS PIN BARP, ROSANA SEGALOTTO, EDILMA CORREIA DE SOUZA LIMA
REQUERIDO: EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
Número do Vistos e etc.
Trata-se de liquidação de sentença movida por IVANICE DOS SANTOS SILVA, LUCIANA DEIVYS PIN BARP, ROSANA SEGALOTTO e EDILMA CORREIA DE SOUZA LIMA em face do MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, ambos qualificados nos autos. Em decisão de ID 199464076 fora determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da ocorrência do fenômeno da prescrição no caso concreto. A parte autora requereu o prosseguimento do feito ao ID 202399040. O réu se manifestou ao ID 205926248, pugnando pelo reconhecimento da prescrição. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório sucinto. Fundamento e decido. Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal Federal no RE 561836/RN, com repercussão geral reconhecida, fixou entendimento no sentido de que os servidores públicos que não tiveram sua remuneração convertida de cruzeiros reais em URV na forma prescrita na Lei n.º 8.880/1994 e que tiverem prejuízos, fazem jus ao pagamento das diferenças salariais. Estabeleceu, também, que o termo final para a percepção dos valores referentes à errônea conversão de cruzeiros reais para URV é o momento que a carreira passar por reestruturação remuneratória. Senão, vejamos: Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.” (RE 561836, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014). Na egrégia Corte Estadual o entendimento não destoa. In verbis: RECURSO INOMINADO - FAZENDA PÚBLICA - DIFERENÇA SALARIAL URV - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL VERIFICADA - INÍCIO DO PRAZO - DATA DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA E DO REGIME REMUNERATÓRIO DO SERVIDOR PÚBLICO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A reestruturação da carreira faz cessar o direito ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da URV. A vigência da lei que reestrutura a carreira do servidor é o marco inicial do prazo prescricional para reclamar diferenças não recebidas nos 5 (cinco) anos anteriores à reestruturação. No âmbito da TRTJMT, a Súmula n.º 11, estabelece: “O início do marco prescricional para reivindicar eventuais diferenças da conversão da moeda de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV) é a edição da primeira Lei de Reestruturação Remuneratória das Carreiras de cada categoria de servidor público”. (N.U 1009854-46.2018.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 13/05/2024, Publicado no DJE 17/05/2024). In casu, verifica-se a Lei Municipal n. 1.130, de 11 de julho de 2006, reestruturou a carreira dos servidores públicos do Município de Campo Novo do Parecis. De acordo com o Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, a data em que ocorreu a reestruturação da carreira deve ser considerada como limite final para a recomposição de eventuais perdas sofridas com a conversão da remuneração para URV. A Lei Municipal n. 1.130, de 11 de julho de 2006 versa não apenas sobre a estrutura de cargos, mas também sobre a estrutura salarial devida aos servidores, numa verdadeira remodelação dos salários. Assim, a partir da reestruturação da carreira criou-se novo padrão de vencimento que absorveu as perdas eventualmente sofridas. Surgiu, então, um novo sistema remuneratório, o qual substituiu o antigo, sendo, portanto, a data que ocorreu tal alteração, aquele limite para recompor as diferenças salariais, de modo aplicável a prescrição quinquenal a partir de então. Assim, a reestruturação do sistema remuneratório dos servidores públicos municipais determinado pela Lei Municipal n. 1.130, de 11 de julho de 2006, deve ser levada em consideração como termo final para a incidência de eventuais reajustes, à medida que a remodelagem do vencimento resultou na regularização tanto das perdas oriundas da inflação, quanto daquelas decorrentes da conversão monetária dos salários. Dessa forma, se houvesse diferenças a serem apuradas e eventualmente devidas, seriam todas anteriores à Lei, e estas estariam prescritas, uma vez que entre a entrada em vigor da referida lei em julho de 2006 e a distribuição do feito em 14 de agosto de 2015, transcorrendo lapso temporal superior a 05 (cinco) anos. Ademais, ainda, que fosse apurado índice de eventual erro na conversão monetária da remuneração da parte autora, esta, em razão da reestruturação da carreira, estaria alcançada pela prescrição, de modo a evidenciar a inexistência de valor a ser percebido, ou seja, o fenômeno da “liquidação por valor zero”. É o que indica a jurisprudência do exímio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Ipsis litteris: RECURSO INOMINADO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ER RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA REFERENTE A URV –PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA URV –RECOMPOSIÇÃO OCORRIDA EM 1994 ACIMA DO PERCENTUAL PLEITEADO – INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAS A RECEBER – REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO SERVIDOR – CESSAÇÃO DO DIREITO DE RECEBER A DIFERENÇA DA URV – AUSÊNCIA DO DIREITO PLEITEADO – RECURSO IMPROVIDO. Mantém-se a sentença que na fase de liquidação da sentença, chegou-se a conclusão que não existem valores a serem pagos ou implementados, resultando em liquidação no valor zero, julgou procedente a Impugnação ao cumprimento da sentença. Se o servidor público teve aumento real de seus vencimentos, a título específico de recomposição salarial pela defasagem da moeda em razão da conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor – URV, neste caso específico conforme consta na mensagem do Governador do Estado, no ofício que encaminhou o Projeto de Lei à Assembleia Legislativa, gerando reajuste em percentual superior ao pleiteado neste feito, que incorporou ao salário, inexiste direito ao recebimento de diferenças ou a incorporação no percentual pretendido. Ocorrendo a reestruturação monetária da carreira cessa automaticamente para o servidor o direito de receber a diferença referente a URV como incorporação aos seus vencimentos, porquanto não há direito à percepção “ad aeternum” da referida diferença. Recurso improvido. (N.U 1002010-17.2019.8.11.0013, TURMA RECURSAL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 23/06/2020, Publicado no DJE 25/06/2020). Assim, em ocorrência da “liquidação por valor zero”, impossível o prosseguimento do feito, impondo-se a extinção da ação, uma vez a ocorrência da prescrição de eventuais dívidas do executado anteriores à julho de 2006 (termo ad quem – reestruturação remuneratórias da carreira dos servidores municipais). Deste modo, considerando que já houve a recomposição dos servidores públicos municipais, a presente ação deve ser extinta. Diante disso, reconheço a ocorrência da prescrição no caso sub examine e JULGO EXTINTO o presente feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Condeno ainda a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Anote-se que, no caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Sobrevindo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões, após, remetam-se ao E. TJMT. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Campo Novo do Parecis/MT, data do sistema. BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito