Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS
DECISÃO
Processo: 0002559-69.2015.8.11.0050.
REQUERENTE: EXEQUENTE: VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY, IVANICE DOS SANTOS SILVA, LUCIANA DEIVYS PIN BARP, ROSANA SEGALOTTO, EDILMA CORREIA DE SOUZA LIMA
REQUERIDO: EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
Número do
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IVANICE DOS SANTOS SILVA e OUTROS visando esclarecer omissão quanto à sentença de ID 207368157. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. De outra banda, os declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2 TURMA, ED NO RESP 930.515/SP, REL. MIN. CASTRO MEIRA, J. EM 02.10.2007, DJ 18.10.2007, P. 338) Cumpre consignar, também, que diferentemente de outras espécies de recursos, como a apelação e o agravo, que podem ser manejados de forma livre, os embargos de declaração consistem em um recurso de fundamentação vinculada, o que significa dizer que só poderá ser empregado visando sanar contradição ou obscuridade ou integrar decisório guerreado, no caso de omissão, não tendo o condão de anular decisão/sentença proferida. A decisão será obscura quando lhe falte clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão, comprometendo a adequada compreensão da ideia exposta no decisum atacado. E contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. Por fim, será omissa no caso do juiz deixar de analisar o ponto sobre o qual devia se pronunciar, constituindo flagrante denegação de justiça. Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço. No que diz ao mérito dos embargos, verifico que assiste razão ao embargante, haja vista que, embora a tese de prescrição tenha sido expressamente analisada e afastada pelo Egrégio Tribunal Estadual em sede de apelação, conforme se infere do v. acordão de IDs 114545936/pág. 6-20 e 114546852/pág. 1-5, este juízo equivocadamente voltou a reconhecer a incidência do referido instituto no caso concreto. Todavia, tal conclusão afronta diretamente a autoridade da coisa julgada, na forma do art. 505, caput, do CPC, que veda a rediscussão de matéria já decidida de modo definitivo pelo órgão competente. Do exposto, nos termos do artigo 494, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração opostos para reconhecer a omissão apontada. Dessa forma, REVOGO integralmente a sentença objurgada, restabeleço a marcha processual e determinando o regular prosseguimento do feito nos exatos termos anteriormente delineados. No mais, considerando que nos autos da liquidação de sentença distribuído sob o n. 1000946-50.2022.8.11.0050, em tramite na Segunda Vara desta Comarca, encontra-se em curso a produção de prova pericial contábil capaz de esclarecer, com maior profundidade técnica, questões diretamente correlatas às discutidas nestes autos — notadamente quanto aos critérios de apuração e cálculo das diferenças decorrentes da conversão da URV — verifica-se a possibilidade concreta de aproveitamento total ou parcial dessa prova, evitando-se, assim, duplicidade de diligências, dispêndio processual desnecessário e decisões potencialmente conflitantes. Nessa toada, à luz dos princípios da economia processual, da racionalização da atividade jurisdicional e da uniformidade da prestação jurisdicional, SUSPENDO o presente feito até a conclusão da perícia atualmente em andamento no processo n. 1000946-50.2022.8.11.0050, com fulcro no art. 313, V, “b”, do CPC. Determino à escrivania judicial que acompanhe o trâmite dos autos referidos e, tão logo finalizado o laudo pericial, proceda à devida certificação nos autos Faculto, igualmente, às partes que acompanhem o andamento da prova técnica e informem nos autos, caso tenham ciência prévia de sua conclusão. Com a certificação, REQUISITE-SE à referida Unidade Jurisdicional, por intermédio de ofício, cópia integral da prova produzida e de eventuais documentos complementares, se for o caso. Com a informação nos autos, digam às partes no prazo legal. Tudo cumprido, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Campo Novo do Parecis/MT, data do sistema. BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito